Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2477, de 22 de outubro de 1988
DL 2477
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
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" 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."
Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves
Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1988
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