Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967
DL 243
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Finalidade CAPÍTULO II – Do Sistema Cartográfico Nacional CAPÍTULO III – Da Comissão de Cartografia CAPÍTULO IV – Da representação do Espaço Territorial CAPÍTULO V – Da Cartografia Sistemática CAPÍTULO VI – Da Infraestrutura Cartográfica CAPÍTULO VII – Dos Marcos, Pilares e Sinais Geodésicos CAPÍTULO VIII – Das Normas CAPÍTULO IX – Dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática CAPÍTULO X – Da Informação Cartográfica CAPÍTULO XI – Das dotações e recursos CAPÍTULO XII – Das Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I
Da Finalidade
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Do Sistema Cartográfico Nacional
CAPÍTULO III
Da Comissão de Cartografia
- Ministério da Marinha
- Ministério da Guerra
- Ministério da Aeronáutica
- Ministério da Agricultura
- Ministério das Minas e Energia
- Associação Nacional de Emprêsas de Aerofotogrametria.
1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;
2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;
3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;
4. Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional";
5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;
6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;
7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;
8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos do cartografia;
9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.
10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.
CAPÍTULO IV
Da representação do Espaço Territorial
- Planimétricas;
- Plano altimétricas.
- Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;
- Especiais, quando proporcionam informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de usuários;
- Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.
CAPÍTULO V
Da Cartografia Sistemática
Série de 1: 1.000.000
Série de 1: 500.000
Série de 1: 250.000
Série de 1: 100.000
Série de 1: 50.000
Série de 1: 25.000
CAPÍTULO VI
Da Infraestrutura Cartográfica
CAPÍTULO VII
Dos Marcos, Pilares e Sinais Geodésicos
CAPÍTULO VIII
Das Normas
1. ao Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que concerne à rêde geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das escalas menores de 1:250.000;
2. à Diretoria do Serviço Geográfico, do Ministério da Guerra, no que concerne às séries de cartas gerais, das escalas de 1:250.000 e maiores;
3. à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às cartas náuticas de qualquer escala;
4. à Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de qualquer escala.
CAPÍTULO IX
Dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática
1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob a responsabilidade dêsse órgão;
2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Guerra;
3. O Plano Cartográfico Náutico, privativamente, pelo Ministério da Marinha;
4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO X
Da Informação Cartográfica
CAPÍTULO XI
Das dotações e recursos
1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar;
2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade;
3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Severo Fagundes Gomes
Clovis Monteiro Travassos
Mauro Thibau
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado no DOU de 9.3.1967
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