Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 95.185, de 10 de novembro de 1987

Ver fonte oficial
4 artigos

- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição da Comissão de Cartografia - COCAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A Comissão de Cartografia - COCAR criada pelo Decreto-lei n° 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, passa a ser integrada por membros, efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, abaixo referidos:

- Ministério da Marinha;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério do Exército;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Fazenda;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Ministério do Interior;

- Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

- Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Ministério da Ciência e Tecnologia; e

- Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento.

Art. 2.
A Comissão será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia, que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo da COCAR.
Art. 3.
Os membros representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República serão respectivamente, dos quadros do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 91.913, de 12 de novembro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Henrique da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.