Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4008, de 26 de dezembro de 1977
Nº 4008/1977
Aprova o Sistema Cartográfico do Distrito Federal (SICAD) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1.960 e tendo em vista o que dispõe o Decreto Lei n°. 243, de 28 de fevereiro de 1.967,
DECRETA:
Parágrafo 1°. - Quando não efetivada a desapropriação, o proprietário da terra será obrigatoriamente notificado, pelo órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico, das obrigações que a lei estabelece para sua preservação e das restrições necessárias a assegurar sua utilização.
Parágrafo 2°. - A notificação será averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis onde estiver registrada a propriedade, por iniciativa do órgão notificador, nos termos do parágrafo 4°, do artigo 13, do Decreto Lei n°. 243/67.
Parágrafo 3°. - Os pontos geodésicos referidos neste artigo conterão, obrigatoriamente, a indicação do órgão responsável pela sua implantação, seguida da advertência "PROTEGIDO POR LEI", aplicando-se aos que praticarem qualquer dano a esses pontos, os dispositivos do Código Penal e demais leis civis de proteção dos bens do patrimônio público.
Parágrafo 4°. - Qualquer nova edificação, obra ou arborização que, a critério do órgão cartográfico responsável, possa prejudicar a utilização de marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá ser autorizada após prévia audiência desse órgão.
Brasilia, 26 de dezembro de 1977
89° da República e 18° de Brasilia.
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
JOSÉ GERALDO MACIEL
PEDRO DO CARMO DANTAS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.