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Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE, com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
Ipromover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal, em proveito do desenvolvimento do País;
IIpromover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação – Congeo; e (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
IIIevitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1ºPara o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e mantido o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais – DBDG, que terá no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos metadados e aos serviços relacionados. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 89.817, de 20 de junho de 1984, e no Decreto de 1o de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, entende-se por:
Idado geoespacial ou geoinformação - caracteriza-se essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
IImetadados de geoinformações - conjunto de informações descritivas sobre os dados, que inclui as características do seu levantamento, da sua produção, da sua qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, a sua integração e a sua disponibilização, e possibilitar a sua busca e a sua exploração; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
IIIInfraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE - conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e para ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
IVDiretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG: sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vistas ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados; e
VPortal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE - portal que disponibilizará os recursos do DBDG para publicação ou para consulta sobre a existência de dados geoespaciais, e para o acesso aos serviços relacionados. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
§ 1ºOs dados estatísticos podem, a critério do órgão produtor, ser considerados como dados geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso I do caput. (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
§ 2ºSerão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes da administração pública federal, e que estejam em conformidade com o inciso I do caput.
§ 3ºA Congeo estabelecerá o procedimento para a homologação de que trata o
§ 2º(Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)
Art. 3.
O compartilhamento e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal e voluntário para os órgãos e entidades dos Poderes Executivos estadual, distrital e municipal.
§ 1ºConstituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, caput, inciso XXXIII, da Constituição, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
§ 2ºOs dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do SIG Brasil, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no
§ 2ºOs dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no
§ 1º(Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
Art. 4.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
Ina produção, direta ou indireta, ou na aquisição dos dados geoespaciais, obedecer aos padrões estabelecidos para a INDE e às normas relativas à Cartografia Nacional; e
IIconsultar a CONCAR antes de iniciar a execução de novos projetos para a produção de dados geoespaciais, visando a eliminar a duplicidade de esforços e recursos. (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
IIIna geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e promover a implementação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)
Art. 5.
Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
Iconstruir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
IIexercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
IIIdivulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
IVobservar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;
Vpreservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
VIapresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
VIIgarantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)
Parágrafo únicoO IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
Art. 6.
Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
Iestabelecer os procedimentos para a avaliação dos novos projetos de que trata o inciso II do art. 4o; (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
IIhomologar os padrões para a INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos termos do Decreto-Lei no 243, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto no 89.817, de 20 de junho de 1984;
IIIdefinir as diretrizes para o DBDG, com o objetivo de subsidiar a ação do IBGE, nos termos do inciso III do art. 5o;
IVgarantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, mantidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
Vpromover o desenvolvimento de soluções em código aberto e de livre distribuição para atender às demandas do ambiente de servidores distribuídos em rede, utilizando o conhecimento existente em segmentos especializados da sociedade, como universidades, centros de pesquisas do País, empresas estatais ou privadas e organizações profissionais; (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
VIcoordenar a implantação do DBDG de acordo com o plano de ação para implantação da INDE, de que trata o inciso VIII deste artigo; (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
VIIacompanhar, na forma do parágrafo único do art. 5o, as atividades desempenhadas pelo IBGE previstas no referido artigo; e
VIIIsubmeter ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão plano de ação para implantação da INDE, para atender ao estabelecido neste Decreto, até cento e oitenta dias após a sua publicação, contendo, entre outros, os seguintes aspectos: (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
a)prazo para implantação das estruturas física e virtual do DBDG e do SIG Brasil;
b)prazo para a CONCAR homologar normas para os padrões dos metadados dos dados geoespaciais;
c)prazo para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal disponibilizarem para a CONCAR e armazenarem, no servidor do sistema de sua responsabilidade, os metadados dos dados geoespaciais de seu acervo;
d)prazo para início da divulgação dos metadados dos dados geoespaciais e da disponibilização dos serviços relacionados, pelo SIG Brasil;
e)regras para disponibilização na INDE dos metadados de novos projetos ou aquisições de dados geoespaciais; e
f)recursos financeiros necessários para a implantação da INDE, ouvido o IBGE, nos termos do inciso VI do art. 5o, incluindo as necessidades do DBDG e do SIG Brasil, bem como os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de padrões, para divulgação da INDE, capacitação de recursos humanos e promoção de parcerias com entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
IXpromover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)
Art. 7.
Caberá à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, promover, junto aos órgãos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, por intermédio da CONCAR, as ações voltadas à celebração de acordos e cooperações, visando ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais. (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2008

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