Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.177, de 18 de agosto de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)cinco DAS 101.5;
c)quatro DAS 101.4;
d)seis DAS 101.3;
e)um DAS 101.2;
f)seis DAS 101.1;
g)cinco DAS 102.4;
h)seis DAS 102.2;
i)cinco DAS 102.1;
j)três DAS 103.4;
k)trinta e um FCPE 101.3;
l)setenta e sete FCPE 101.2;
m)duzentos e quinze FCPE 101.1;
n)duzentos e vinte e oito FG-1;
o)quinhentos e oito FG-2; e
p)seiscentos e noventa e quatro FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a)um CCE 1.17;
b)um CCE 1.16;
c)três CCE 1.15;
d)dois CCE 1.14;
e)três CCE 1.13;
f)dois CCE 1.11;
g)um CCE 1.08;
h)um CCE 1.06;
i)um CCE 2.14;
j)um CCE 2.13;
k)um CCE 2.09;
l)dois CCE 2.06;
m)duas FCE 1.15;
n)quatro FCE 1.14;
o)quatro FCE 1.13;
p)onze FCE 1.12;
q)cinquenta FCE 1.11;
r)uma FCE 1.09;
s)setenta e cinco FCE 1.08;
t)duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
u)noventa e uma FCE 1.04;
v)quinhentas FCE 1.03;
w)trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
x)quatorze FCE 1.01;
y)uma FCE 2.13;
z)uma FCE 2.10;

aa) dez FCE 2.08;

ab) oito FCE 2.06;

ac) uma FCE 2.05;

ad) doze FCE 2.04;

ae) nove FCE 2.03;

af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;

ag) dezesseis FCE 2.01;

ah) uma FCE 3.13;

ai) três FCE 3.04;

aj) uma FCE 3.03;

ak) duas FCE 3.02;

al) cinco FCE 4.08;

am) uma FCE 4.06;

an) quarenta e três FCE 4.05;

ao) trinta e nove FCE 4.04;

ap) sessenta FCE 4.03;

aq) vinte e sete FCE 4.02; e

ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

Art. 3.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:
Ido IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)oitenta e sete GSE-1;
b)vinte e três GSE-2;
c)cento e sessenta e nove GSE-3;
d)trezentas e trinta e nove GSE-4;
e)oitocentas e trinta e sete GSE-5;
f)oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;
g)vinte GSE-7; e
h)cem GSE-8; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a)sessenta e uma GSE-1;
b)cento e nove GSE-4;
c)cento e trinta e três GSE-5;
d)trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e
e)cinquenta e quatro GSE-7.
Art. 4.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE;
c)FG; e
d)GSE; e
IIIem GSE: GSE.
Art. 5.
Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.
Art. 6.
Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7.
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021; e
IIo Decreto nº 10.896, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2.
O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatístico-demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, territorial, geodésica e ambiental.
Art. 3.
Compete ao IBGE:
Ipropor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
IIatuar nos Sistemas:
a)Cartográfico Nacional, instituído pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967;
b)Geodésico Brasileiro, instituído pelo Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e respectivas especificações e normas publicadas pelo IBGE; e
c)Estatístico Nacional, conforme o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974;
IIIo IBGE atuará nos sistemas de que trata o inciso II por meio da produção de informações, da coordenação, da orientação e do desenvolvimento de atividades técnicas, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e
IVacompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao Plano de Trabalho do IBGE, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Art. 4.
O IBGE poderá:
Imanter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e
IIfirmar convênios, parcerias e acordos, no âmbito de sua competência, a título gratuito ou oneroso, com a inclusão de ações de fomento, com entidades públicas ou privadas, preservadas as normas técnicas e operacionais editadas para a produção e o uso das informações, e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados de direção superior:
a)Conselho Técnico;
b)Conselho Curador; e
c)Conselho Diretor;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete; e
b)Coordenação-Geral de Comunicação Social;
IIIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Corregedoria;
c)Procuradoria Federal; e
d)Diretoria-Executiva;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Pesquisas;
b)Diretoria de Geociências;
c)Diretoria de Tecnologia da Informação;
d)Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e
e)Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e
Vórgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 6.
O IBGE será dirigido por seu Presidente e seus Diretores.
§ 1ºO Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
Art. 7.
O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo únicoOs titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
Ao Conselho Técnico compete:
Iacompanhar as atividades técnicas do IBGE, por meio da avaliação da adequação dessas atividades à consecução dos objetivos institucionais e, se necessário, recomendar a adoção das providências que julgar convenientes; e
IIatuar como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica no âmbito de competência do IBGE.
Art. 9.
O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:
IPresidente do IBGE, que o presidirá; e
IIdoze Conselheiros, dos quais:
a)seis dos seguintes órgãos:

1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2. um do Ministério da Defesa;

3. dois do Ministério da Economia, dos quais:

3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;

4. um do Ministério da Saúde; e

5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

b)seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1ºO Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºSomente os membros de que trata a alínea “a” do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4ºOs membros de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 5ºOs membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 6ºO Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 7ºPoderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de temas específicos.
§ 8ºO quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 10.
Ao Conselho Curador compete:
Ifiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira do IBGE;
IIanalisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do IBGE, no que se refere à conformidade com as diretrizes para elaboração das peças obrigatórias e a disponibilização no portal da transparência do IBGE;
IIIemitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;
IVemitir parecer sobre demandas submetidas pelos órgãos internos do IBGE, referentes a assuntos no âmbito de sua competência;
Vsupervisionar as atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;
VIavaliar o cumprimento das recomendações feitas às unidades do IBGE pela Auditoria Interna;
VIImonitorar a implementação das medidas determinadas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
VIIIapresentar ao Conselho Diretor do IBGE recomendações relacionadas a correções ou a aprimoramento de políticas, de práticas e de procedimentos identificados no âmbito das competências relacionadas neste artigo;
IXaprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna;
Xaprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte;
XIemitir pronunciamento sobre autorização de operações financeiras; e
XIIelaborar seu regimento interno.
Art. 11.
Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:
IPresidente do IBGE, que o presidirá; e
IIcinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:
a)dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
b)um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e
c)dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou superior ao nível 11.
§ 1ºCada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºÉ vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.
§ 3ºOs membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 4ºAos membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput será admitida apenas uma recondução.
§ 5ºOs membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.
§ 6ºAs sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.
§ 7ºO Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 8ºO quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 12.
Ao Conselho Diretor compete:
Iestabelecer as políticas que regem a atuação do IBGE e dar publicidade aos seus atos e às suas deliberações;
IIapresentar ao Conselho Técnico as propostas dos planos de trabalho anual e plurianual, de acordo com o orçamento aprovado para o IBGE;
IIIavaliar periodicamente o desempenho dos órgãos do IBGE e estabelecer metas e recomendações de atuação a partir das deliberações adotadas;
IVcoordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantir a sua integração e a repartição adequada dos meios necessários para o cumprimento de sua missão institucional;
Vadotar medidas preventivas ou corretivas para a execução adequada do plano estratégico;
VIaprovar a política de gestão de pessoas, observadas as diretrizes previstas nas normas vigentes;
VIIaprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com a previsão detalhada das unidades administrativas;
VIIIaprovar anualmente o relatório de gestão e o relatório orçamentário, financeiro e contábil;
IXsubmeter à apreciação do Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil e as propostas relativas à cessão ou à alienação de bens imóveis próprios, à aquisição de imóveis novos e à aceitação de doações com encargos;
Xapreciar e validar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte, o qual será submetido à aprovação do Conselho Curador;
XIemitir pronunciamento sobre a celebração de convênios, de parcerias e de acordos; e
XIIemitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.
Art. 13.
Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:
IPresidente do IBGE, que o presidirá; e
IIDiretores e Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 1ºO Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3ºO quórum de reunião do Conselho Diretor é de, no mínimo, três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 14.
No âmbito do IBGE, as atividades institucionais relativas aos modelos de governança, de gestão de riscos e de controles internos e aos modelos de tecnologia da informação serão estruturadas por meio de comitês permanentes de suporte à governança e orientadas por metodologias de trabalho próprias, de acordo com a legislação vigente.

Dos órgãos seccionais

Art. 15.
À Auditoria Interna compete:
Iexecutar atividades de auditoria e de consultoria e as de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial, operacional, sistemas e gestão do IBGE;
IIpropor medidas preventivas e corretivas para as inconformidades detectadas e as recomendações para melhoria da gestão;
IIIverificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou das determinações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
IVavaliar a adequação do controle interno, a efetividade dos processos de governança e de gerenciamento dos riscos que compõem a cadeia de valor do IBGE;
Vavaliar a conformidade do processo de elaboração de informações orçamentárias, financeiras e contábeis; e
VIsubmeter ao Conselho Curador o relatório das atividades de Auditoria Interna do IBGE, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºA Auditoria Interna se reporta funcionalmente ao Presidente do IBGE e, no exercício de suas competências, subordina-se ao Conselho Curador, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2ºO funcionamento da Auditoria Interna será definido em seu regulamento interno, de acordo com a legislação vigente, submetido à aprovação do Conselho Curador.
Art. 16.
À Corregedoria compete:
Iplanejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IBGE;
IIinstaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na fundação, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;
IIIencaminhar ao Presidente do IBGE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IVpropor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
Vavocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no IBGE e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do IBGE a avocação ou o reexame do feito; e
VIexercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 17.
À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o IBGE, observadas as normas estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do IBGE, quando sob a responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do IBGE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBGE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, se necessário, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VIIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas.
Art. 18.
À Diretoria-Executiva compete:
Iexercer as atividades de planejamento, de organização, de coordenação, de orientação e de execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários, financeiros e contábeis, e prestar suporte às unidades descentralizadas na execução dessas atividades;
IIassessorar o Presidente do IBGE nos assuntos de governança, de planejamento e de gestão;
IIIorientar o planejamento estratégico institucional e o planejamento orçamentário do IBGE;
IVmonitorar o desempenho institucional e os projetos estratégicos do IBGE, em articulação com as demais unidades organizacionais;
Vprover diretrizes e suporte para o desenvolvimento organizacional e a adequação da estrutura organizacional do IBGE;
VIcoordenar anualmente a elaboração do relatório de gestão e do relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE;
VIIcoordenar e supervisionar, no âmbito do IBGE, o estabelecimento de diretrizes de governança e de gestão de riscos, de acordo com a legislação vigente;
VIIIconduzir a política de gestão e de desenvolvimento de pessoas e gerir a administração de pessoal do IBGE;
IXgerir, no âmbito do IBGE, contratos, licitações, recursos materiais e patrimoniais;
Xrealizar a execução orçamentária, financeira, e proceder aos registros e demais procedimentos relacionados à contabilidade geral e de custos, de acordo com a legislação vigente; e
XIorientar e dar suporte logístico e operacional às Superintendências Estaduais para a execução de suas atividades.

Dos órgãos específicos singulares

Art. 19.
À Diretoria de Pesquisas compete:
Ipropor, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País;
IIexecutar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria estatística;
IIIconceber, sistematizar, padronizar, elaborar produtos de natureza estatística e aprovar conteúdos técnicos relativos a pesquisas, a estudos e a operações estatísticas;
IVinstituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de suas competências; e
Vrepresentar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza estatística.
Art. 20.
À Diretoria de Geociências compete:
Ipropor, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar levantamentos, pesquisas, prospecções tecnológicas, análises, estudos e mapeamentos de natureza geocientífica e estatística relacionados às áreas de geodésia, cartografia, estruturas territoriais, geografia, recursos naturais e meio ambiente;
IIexecutar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Geodésico Brasileiro, do Sistema Cartográfico Nacional, da Infraestrutura de Dados Geoespaciais e da sistematização de informações sobre meio ambiente e recursos naturais, com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria geocientífica;
IIIcriar, sistematizar, padronizar e elaborar produtos de natureza geocientífica;
IVproduzir conteúdos técnicos relativos a pesquisas, estudos e levantamentos de natureza geoespacial, com o objetivo de disseminá-los;
Vinstituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de sua competência; e
VIrepresentar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza geoespacial.
Art. 21.
À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
Iplanejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de governança digital, de processamento de dados e de informações, por meio do apoio, da promoção e do desenvolvimento da arquitetura, dos processos de informatização e dos sistemas do IBGE;
IIadministrar e zelar pela infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e pela preservação e pela garantia da segurança da informação e da proteção da base de dados do IBGE; e
IIIpromover a prospecção da ciência de dados e de novas tecnologias da informação e comunicação e dar suporte aos demais órgãos internos do IBGE em sua aplicação.

Dos órgãos descentralizados

Art. 22.
Às Superintendências Estaduais compete:
Iplanejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas, administrativas e de disseminação das informações do IBGE, no âmbito de suas competências e jurisdição;
IIrepresentar o IBGE perante os Poderes Públicos constituídos, órgãos públicos, sociedade e demais entidades representativas, no âmbito de suas competências, observado o limite territorial sob sua jurisdição; e
IIIadministrar e gerir as suas unidades organizacionais subordinadas e a rede de agências do IBGE.
Parágrafo únicoO IBGE poderá manter Superintendências Estaduais nos Estados e no Distrito Federal e estabelecer unidades nos Municípios.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 23.
Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:
Icumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
IIrepresentar o IBGE;
IIIencaminhar ao Ministério da Economia:
a)as propostas do orçamento-programa do IBGE; e
b)os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;
IVconvocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º;
Vsubmeter ao Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE e o relatório da Auditoria Interna;
VIsubmeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de cessão onerosa e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e
VIIsubmeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias de sua competência.
Parágrafo únicoAo Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.

Dos demais dirigentes

Art. 24.
Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação vigente.
Art. 26.
Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, na data de criação do IBGE, o Dia do Ibgeano.
Art. 27.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente do IBGE, ad referendum do Ministro de Estado da Economia.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.14
Gerência3Gerente Nível IIFCE 1.08
Ouvidoria1OuvidorFCE 1.08
Gerência4Gerente Nível IFCE 1.06
Setor1Chefe de Setor Nível IIIFCE 1.03
1AssessorCCE 2.13
1AssessorFCE 2.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
2Assistente TécnicoFCE 2.04
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
Gerência1Gerente Nível IFCE 1.06
2Assistente TécnicoFCE 2.03
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assistente TécnicoFCE 2.01
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Coordenador-GeralCCE 1.13
Gerência1Gerente Nível IFCE 1.06
1Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoFCE 2.03
3Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeCCE 1.13
1Assistente TécnicoFCE 2.06
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.11
Gerência1Gerente Nível IFCE 1.06
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.11
Divisão1Chefe de DivisãoFCE 1.08
Serviço2Chefe de ServiçoFCE 1.06
Serviço Jurídico Regional3Chefe de ServiçoFCE 1.06
1AssessorCCE 2.14
2Assistente TécnicoCCE 2.06
1Assistente TécnicoFCE 2.04
2Assistente TécnicoFCE 2.03
2Assistente TécnicoFCE 2.02
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorCCE 1.16
1Diretor AdjuntoFCE 1.15
Coordenação4CoordenadorFCE 1.11
Gerência1Gerente Nível IIIFCE 1.09
Gerência1Gerente Nível IICCE 1.08
Gerência13Gerente Nível IIFCE 1.08
Gerência1Gerente Nível ICCE 1.06
Gerência23Gerente Nível IFCE 1.06
Setor7Chefe de Setor Nível IIIFCE 1.03
Setor3Chefe de Setor Nível IIFCE 1.02
Setor3Chefe de Setor Nível IFCE 1.01
3AssistenteFCE 2.08
2Assistente TécnicoFCE 2.04
3Assistente TécnicoFCE 2.03
25Assistente TécnicoFCE 2.02
6Assistente TécnicoFCE 2.01
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.08
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DIRETORIA DE PESQUISAS1DiretorCCE 1.15
1Diretor AdjuntoFCE 1.14
Coordenação1CoordenadorCCE 1.11
Coordenação11CoordenadorFCE 1.11
Gerência19Gerente Nível IIFCE 1.08
Gerência44Gerente Nível IFCE 1.06
Setor1Chefe de Setor Nível IIIFCE 1.03
Setor4Chefe de Setor Nível IFCE 1.01
1AssistenteCCE 2.09
4Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoFCE 2.04
9Assistente TécnicoFCE 2.02
4Assistente TécnicoFCE 2.01
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.08
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
9Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
8Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
23Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DIRETORIA DE GEOCIÊNCIAS1DiretorCCE 1.15
1Diretor AdjuntoFCE 1.14
Coordenação6CoordenadorFCE 1.11
Gerência5Gerente Nível IIFCE 1.08
Gerência27Gerente Nível IFCE 1.06
Setor9Chefe de Setor Nível IVFCE 1.04
Setor8Chefe de Setor Nível IIIFCE 1.03
Setor20Chefe de Setor Nível IIFCE 1.02
Setor7Chefe de Setor Nível IFCE 1.01
4AssistenteFCE 2.08
1Assistente TécnicoFCE 2.06
4Assistente TécnicoFCE 2.04
1Assistente TécnicoFCE 2.02
3Assistente de ProjetoFCE 3.04
1Assistente de ProjetoFCE 3.03
2Assistente de ProjetoFCE 3.02
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.08
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DiretorCCE 1.15
1Diretor AdjuntoFCE 1.14
Coordenação5CoordenadorFCE 1.11
Gerência23Gerente Nível IIFCE 1.08
Gerência24Gerente Nível IFCE 1.06
3AssistenteFCE 2.08
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
24Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
26Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES1Coordenador-GeralCCE 1.14
1Coordenador-Geral AdjuntoFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.11
Coordenação3CoordenadorFCE 1.11
Gerência9Gerente Nível IIFCE 1.08
Gerência7Gerente Nível IFCE 1.06
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.04
2Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assistente TécnicoFCE 2.01
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
9Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
10Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
7Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS1Coordenador-GeralCCE 1.14
1Coordenador-Geral AdjuntoFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.11
Gerência1Gerente Nível IIFCE 1.08
Gerência9Gerente Nível IFCE 1.06
1Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoFCE 2.04
1Assistente TécnicoFCE 2.03
2Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS

Superintendência Estadual2Superintendente Estadual Nível IIIFCE 1.13
Superintendência Estadual11Superintendente Estadual Nível IIFCE 1.12
Superintendência Estadual14Superintendente Estadual Nível IFCE 1.11
Gerência86Gerente Nível IFCE 1.06
Agência82Chefe de Agência Nível IIIFCE 1.04
Agência133Chefe de Agência Nível IIFCE 1.03
Seção350Chefe de SeçãoFCE 1.03
Agência351Chefe de Agência Nível IFCE 1.02
340Assistente TécnicoFCE 2.02
40Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
25Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBGE:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04525,20--
DAS 101.43,84415,36--
DAS 101.32,10612,60--
DAS 101.21,2711,27--
DAS 101.11,0066,00--
DAS 102.43,84519,20--
DAS 102.21,2767,62--
DAS 102.11,0055,00--
DAS 103.43,84311,52--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.165,81--15,81
CCE 1.155,04--315,12
CCE 1.144,31--28,62
CCE 1.133,84--311,52
CCE 1.112,47--24,94
CCE 1.081,60--11,60
CCE 1.061,17--11,17
CCE 2.144,31--14,31
CCE 2.133,84--13,84
CCE 2.091,67--11,67
CCE 2.061,17--22,34
SUBTOTAL 142110,041967,21
FCPE 101.31,263139,06--
FCPE 101.20,767758,52--
FCPE 101.10,60215129,00--
FCE 1.153,03--26,06
FCE 1.142,59--410,36
FCE 1.132,30--49,20
FCE 1.121,86--1120,46
FCE 1.111,48--5074,00
FCE 1.091,00--11,00
FCE 1.080,96--7572,00
FCE 1.060,70--232162,40
FCE 1.040,44--9140,04
FCE 1.030,37--500185,00
FCE 1.020,21--37478,54
FCE 1.010,12--141,68
FCE 2.132,30--12,30
FCE 2.101,27--11,27
FCE 2.080,96--109,60
FCE 2.060,70--85,60
FCE 2.050,60--10,60
FCE 2.040,44--125,28
FCE 2.030,37--93,33
FCE 2.020,21--38580,85
FCE 2.010,12--161,92
FCE 3.132,30--12,30
FCE 3.040,44--31,32
FCE 3.030,37--10,37
FCE 3.020,21--20,42
FCE 4.080,96--54,80
FCE 4.060,70--10,70
FCE 4.050,60--4325,80
FCE 4.040,44--3917,16
FCE 4.030,37--6022,20
FCE 4.020,21--275,67
FCE 4.010,12--576,84
SUBTOTAL 2323226,582.040859,07
FG-10,2022845,60--
FG-20,1550876,20--
FG-30,1269483,28--
SUBTOTAL 31.430205,08--
TOTAL1.795541,702.059926,28

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO IBGE PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04525,20
DAS 101.43,84415,36
DAS 101.32,10612,60
DAS 101.21,2711,27
DAS 101.11,0066,00
DAS 102.43,84519,20
DAS 102.21,2767,62
DAS 102.11,0055,00
DAS 103.43,84311,52
SUBTOTAL 142110,04
FCPE 101.31,263139,06
FCPE 101.20,767758,52
FCPE 101.10,60215129,00
SUBTOTAL 2323226,58
FG-10,2022845,60
FG-20,1550876,20
FG-30,1269483,28
SUBTOTAL 31.430205,08
TOTAL1.795541,70
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBGE:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O IBGE
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.165,8115,81
CCE 1.155,04315,12
CCE 1.144,3128,62
CCE 1.133,84311,52
CCE 1.112,4724,94
CCE 1.081,6011,60
CCE 1.061,1711,17
CCE 2.144,3114,31
CCE 2.133,8413,84
CCE 2.091,6711,67
CCE 2.061,1722,34
SUBTOTAL 11967,21
FCE 1.153,0326,06
FCE 1.142,59410,36
FCE 1.132,3049,20
FCE 1.121,861120,46
FCE 1.111,485074,00
FCE 1.091,0011,00
FCE 1.080,967572,00
FCE 1.060,70232162,40
FCE 1.040,449140,04
FCE 1.030,37500185,00
FCE 1.020,2137478,54
FCE 1.010,12141,68
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.101,2711,27
FCE 2.080,96109,60
FCE 2.060,7085,60
FCE 2.050,6010,60
FCE 2.040,44125,28
FCE 2.030,3793,33
FCE 2.020,2138580,85
FCE 2.010,12161,92
FCE 3.132,3012,30
FCE 3.040,4431,32
FCE 3.030,3710,37
FCE 3.020,2120,42
FCE 4.080,9654,80
FCE 4.060,7010,70
FCE 4.050,604325,80
FCE 4.040,443917,16
FCE 4.030,376022,20
FCE 4.020,21275,67
FCE 4.010,12576,84
SUBTOTAL 22.040859,07
TOTAL2.059926,28

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE

a)DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO IBGE PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
GSE-10,498742,63
GSE-20,492311,27
GSE-30,2616943,94
GSE-40,37339125,43
GSE-50,26837217,62
GSE-60,16858137,28
GSE-70,37207,40
GSE-80,2610026,00
SUBTOTAL 82.433611,57
TOTAL2.433611,57
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBGE:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O IBGE
QTD.VALOR TOTAL
GSE-10,496129,89
GSE-40,3710940,33
GSE-50,2613334,58
GSE-60,1635156,16
GSE-70,375419,98
TOTAL708180,94

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-165,81--15,8115,81
CCE-155,04--315,12315,12
CCE-144,31--312,93312,93
CCE-133,84--415,36415,36
CCE-112,47--24,9424,94
CCE-91,67--11,6711,67
CCE-81,60--11,6011,60
CCE-61,17--33,5133,51
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04525,20---5-25,20
DAS-43,841246,08---12-46,08
DAS-32,10612,60---6-12,60
DAS-21,2778,89---7-8,89
DAS-11,001111,00---11-11,00
FCE-153,03--26,0626,06
FCE-142,59--410,36410,36
FCE-132,30--1636,801636,80
FCE-121,86--1120,461120,46
FCE-111,48--5074,005074,00
FCE-101,27--11,2711,27
FCE-91,00--1717,001717,00
FCE-80,96--9086,409086,40
FCE-60,70--251175,70251175,70
FCE-50,60--4426,404426,40
FCE-40,44--14563,8014563,80
FCE-30,37--570210,90570210,90
FCE-20,21--788165,48788165,48
FCE-10,12--8710,448710,44
FCPE-31,263139,06---31-39,06
FCPE-20,767758,52---77-58,52
FCPE-10,60215129,00---215-129,00
FG-10,2022845,60---228-45,60
FG-20,1550876,20---508-76,20
FG-30,1269483,28---694-83,28
GSE-10,498742,636129,89-26-12,74
GSE-20,492311,27---23-11,27
GSE-30,2616943,94---169-43,94
GSE-40,37339125,4310940,33-230-85,10
GSE-50,26837217,6213334,58-704-183,04
GSE-60,16858137,2835156,16-507-81,12
GSE-70,37207,405419,983412,58
GSE-80,2610026,00---100-26,00
TOTAL4.2281.153,272.8031.153,22-1.425-0,05

ANEXO VI

GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE ALOCADAS NA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

DENOMINAÇÃOCÓDIGOVALOR UNITÁRIO
(EM R$)
QUANTIDADE
Coordenador TécnicoGSE-11.324,6261
Coordenador de ÁreaGSE-4993,45109
Coordenador de SubáreaGSE-5709,60133
Agente de Coleta MunicipalGSE-6425,76351
Coordenador AdministrativoGSE-7993,4554

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.