Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.740, de 13 de junho de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ido IBGE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 101.4; quarenta e seis DAS 101.2; três DAS 102.2; e
IIda Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IBGE: sete DAS 101.1; cinco DAS 102.4; um DAS 102.3; e um DAS 102.1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IBGE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O regimento interno do IBGE será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os Decretos nos 3.272, de 3 de dezembro de 1999, e 3.733, de 18 de janeiro de 2001.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2.
A Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística - demográfica e sócio-econômica, geocientífica - geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.
Art. 3.
Compete à Fundação IBGE, ainda:
Ipropor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
IIatuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974; e
IIIacompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Art. 4.
A Fundação IBGE poderá:
Imanter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e
IIfirmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados de direção superior:
a)Conselho Técnico;
b)Conselho Curador; e
c)Conselho Diretor;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Procuradoria Federal; e
c)Diretoria-Executiva;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Pesquisas;
b)Diretoria de Geociências;
c)Diretoria de Informática;
d)Centro de Documentação e Disseminação de Informações;
e)Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e
Vórgãos descentralizados: Unidades Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 6.
A Fundação IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.
§ 1ºO Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.
§ 2ºO Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da Fundação IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 4ºOs demais cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente da Fundação IBGE.
Art. 7.
O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo únicoOs titulares dos demais cargos, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos devidamente designados pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA Dos órgãos

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 8.
Ao Conselho Técnico compete:
Iformular propostas e pronunciar-se acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades nas áreas de competência da missão institucional da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;
IIapreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, bem como em relação aos respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação IBGE;
IIIapreciar o relatório anual de atividades da Fundação IBGE e a execução de seus planos de trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da Fundação;
IVapreciar assuntos de natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da Fundação IBGE; e
Velaborar seu regimento interno.
Art. 9.
O Conselho Técnico será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1ºEntre os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:
a)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b)da Fazenda;
c)do Trabalho e Emprego; e
d)da Defesa.
§ 2ºOs membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 3ºOs membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do § 1°, terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§ 4ºNas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.
§ 5ºO Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 6ºAs deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 7ºDas reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.
Art. 10.
Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE, cabendo-lhe:
Iapreciar os balancetes periódicos;
IIpronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de contas, dando publicidade de seus atos e deliberações;
IIIexaminar ou mandar examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;
IVpronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
Vformular representação ao Presidente da Fundação IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;
VIsugerir ao Presidente da Fundação IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades e ao conceito da entidade;
VIIpronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundação IBGE sobre matéria de sua competência;
VIIIelaborar seu regimento interno; e
IXaprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.
Art. 11.
Conselho Curador será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a saber:
Ium representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIum representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério da Fazenda;
IIIum representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e
IVdois representantes do quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.
§ 1ºÉ vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante a discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito ad hoc no decorrer da sessão em que a matéria venha a ser examinada.
§ 2ºOs membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto para os representantes previstos no inciso IV, para os quais será admitida uma recondução.
§ 3ºOs membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§ 4ºO Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 5ºAs deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 12.
Ao Conselho Diretor compete:
Iestabelecer as políticas reitoras da atuação da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;
IIsubmeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;
IIIavaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos da Fundação IBGE, estabelecendo metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;
IVcoordenar a atuação dos órgãos da Fundação IBGE, garantindo sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, determinando a adoção de medidas corretivas pertinentes;
Vestabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
VIestabelecer a distribuição dos cargos em comissão de Gerente e das funções gratificadas que serão alocados às Coordenações e Unidades Estaduais, mantidos os quantitativos fixados no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação IBGE, bem como definir suas competências;
VIIelaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;
VIIIelaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;
IXpronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
Xencaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;
XIpronunciar-se sobre propostas de modificações do estatuto da Fundação IBGE; e
XIIelaborar a proposta do regimento interno da Fundação IBGE e suas alterações.
Art. 13.
Conselho Diretor é composto pelo Presidente da Fundação IBGE, pelos Diretores, pelos Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 1ºAs deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo três membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2ºCaberá ao Presidente da Fundação IBGE a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.
§ 3ºDas reuniões do Conselho Diretor poderão participar, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.

SEÇÃO II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 14.
Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na representação política e social, no preparo e despacho do expediente e nas relações interinstitucionais.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 15.
À Auditoria Interna compete:
Ifiscalizar o uso adequado dos recursos por parte das unidades gestoras da Fundação IBGE; e
IIcomprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos.
Parágrafo únicoNo exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 16.
À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a Fundação IBGE;
IIprestar assessoria aos órgãos da estrutura regimental do IBGE, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIa apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação IBGE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 17.
À Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento e coordenação geral, bem como a organização, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade, dando suporte às unidades descentralizadas na realização dessas atividades.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 18.
À Diretoria de Pesquisas compete:
Iplanejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País; e
IIexecutar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, assim como em relação aos convênios de cooperação em matéria estatística.
Art. 19.
À Diretoria de Geociências compete:
Iplanejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, bem como aqueles relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e
IIexecutar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação dos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, assim como em relação a convênios de cooperação em matéria geocientífica.
Art. 20.
À Diretoria de Informática compete:
Iplanejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados e de informações científicas e administrativas, apoiando, promovendo e desenvolvendo os processos de informatização da Fundação IBGE;
IIadministrar o parque central de equipamentos e a infra-estrutura básica de informática;
IIIadministrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados da Fundação IBGE, proporcionando apoio técnico para o acesso a essas informações; e
IVpromover a prospecção de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os demais órgãos da Fundação IBGE em sua utilização.
Art. 21.
Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:
Iplanejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;
IIdesenvolver produtos e serviços de informação adequados aos vários segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;
IIIdivulgar a imagem e preservar a memória institucional; e
IVzelar pelos direitos intelectuais da Fundação IBGE quanto a seus produtos.
Art. 22.
À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e pesquisa em matéria estatística e geográfica, implementando as atividades relacionadas a treinamento, aperfeiçoamento, formação e pesquisa das diferentes áreas da Fundação IBGE, podendo manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, tanto para funcionários da Fundação IBGE quanto para o público em geral, observada a legislação educacional vigente.
Parágrafo únicoA Escola terá autonomia de ensino, devendo, em sua atuação, articular-se com as demais unidades da Fundação IBGE.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 23.
Às Unidades Estaduais compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Fundação IBGE no limite de suas jurisdições.
Parágrafo únicoA Fundação IBGE poderá manter unidades estaduais nos Estados e no Distrito Federal, bem como estabelecer unidades nos municípios em que julgar necessário.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 24.
Ao Presidente da Fundação IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:
Icumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
IIrepresentar a Fundação IBGE, judicial e extrajudicialmente;
IIIencaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvido o Conselho Técnico:
a)as propostas do orçamento-programa e da programação financeira da Fundação IBGE; e
b)os planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;
IVautorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pela Fundação IBGE;
Vconvocar e presidir as reuniões nacionais previstas no inciso I do art. 3º;
VIsubmeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIsubmeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações; e
VIIIsubmeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que a eles competirem.
Parágrafo únicoAo Presidente é facultado delegar competências e avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação IBGE, à exceção das dos órgãos colegiados.

SEÇÃO II

Dos demais Dirigentes

Art. 25.
Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas por delegação do Presidente.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 26.
patrimônio da Fundação IBGE é constituído pelos bens e direitos que tenham por objeto:
Ibens móveis e imóveis de sua propriedade e respectivos direitos e ações;
IIsaldos econômicos registrados em balanço anual;
IIIbens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos; e
IVoutros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 27.
São recursos da Fundação IBGE:
Idotações orçamentárias da União;
IIreceitas de operações técnicas e financeiras;
IIIreceitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística, criado pelo art. 12 da Lei nº 5.878, de 1973;
IVreceitas de contratos, convênios e acordos celebrados entre a Fundação IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e
Voutros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.
Art. 28.
As atividades censitárias serão custeadas por dotações específicas consignadas à Fundação IBGE no Orçamento da União, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 5.878, de 1973.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
A Fundação IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação em vigor.
Art. 30.
Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, data da criação da Fundação IBGE, o Dia do Ibgeano.
Art. 31.
As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da Fundação IBGE serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 32.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da Fundação, ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE: (Redação dada pelo Decreto nº 8.952, de 2017) (Vigência)
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
2Gerente ProjetoDAS 101.4
3Gerente Nível IIIFCPE 101.1
2FG-1
4FG-2
1FG-3
GABINETE1ChefeDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1Gerente Nível IDAS 101.3
2Gerente Nível IIIFCPE 101.1
2FG-1
1FG-2
1FG-3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1FG-2
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço6ChefeDAS 101.1
2FG-1
2FG-2
3FG-3
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
14Gerente Nível IIFCPE 101.2
32Gerente Nível IIIFCPE 101.1
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
9FG-1
16FG-2
30FG-3
DIRETORIA DE PESQUISAS1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
2Gerente Nível IDAS 101.3
16Gerente Nível IIFCPE 101.2
38Gerente Nível IIIFCPE 101.1
Coordenação7CoordenadorFCPE 101.3
9FG-1
17FG-2
30FG-3
DIRETORIA DE GEOCIÊNCIAS1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
1Gerente Nível IDAS 101.3
7Gerente Nível IIFCPE 101.2
27Gerente Nível IIIFCPE 101.1
Coordenação4CoordenadorFCPE 101.3
13FG-1
23FG-2
17FG-3
DIRETORIA DE INFORMÁTICA1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
2Gerente Nível IDAS 101.3
12Gerente Nível IIFCPE 101.2
27Gerente Nível IIIFCPE 101.1
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
24FG-1
18FG-2
14FG-3
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
8Gerente Nível IIFCPE 101.2
4Gerente Nível IIIFCPE 101.1
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
2FG-1
22FG-2
16FG-3
ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
8Gerente Nível IIIFCPE 101.1
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
2FG-1
5FG-2
3FG-3

UNIDADES ESTADUAIS

Unidade Estadual8Chefe IFCPE 101.3
Unidade Estadual19Chefe IIFCPE 101.2
1Gerente Nível IIFCPE 101.2
74Gerente Nível IIIFCPE 101.1
163FG-1
399FG-2
579FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE: (Redação dada pelo Decreto nº 8.952, de 2017) (Vigência)
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04525,20525,20
DAS 101.43,84726,88726,88
DAS 101.32,104390,30612,60
DAS 101.21,2793118,1111,27
DAS 101.11,00248248,0066,00
DAS 102.43,84623,04519,20
DAS 102.32,1012,10--
DAS 102.21,271316,5167,62
DAS 102.11,0066,0055,00
SUBTOTAL 1423562,4142110,04
FCPE 101.31,26--3139,06
FCPE 101.20,76--7758,52
FCPE 101.10,60--215129,00
SUBTOTAL 2--323226,58
FG-10,2024148,2022845,60
FG-20,1552678,9050876,20
FG-30,1271485,6869483,28
SUBTOTAL 31.481212,781.430205,08
TOTAL1.904775,191.795541,70

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O IBGE (a)DO IBGE P/ SEGES/MP(b)
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.43,98--727,86
DAS 101.21,14--4652,44
DAS 101.11,0077,00--
DAS 102.43,98519,90--
DAS 102.31,2811,28--
DAS102.21,14--33,42
DAS 102.11,0011,00--
TOTAL1429,185683,72
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)-42-54,54

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.