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Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ido IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: três DAS 101.4; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE: três DAS 103.4.
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4.
Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IBGE.
Art. 5.
O Presidente do IBGE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.740, de 13 de junho de 2003; e
IIo Decreto nº 8.952, de 9 de janeiro de 2017.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2.
O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatística-demográfica e socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.
Art. 3.
Compete ao IBGE:
Ipropor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
IIatuar no Plano Geodésico Fundamental e no Plano Cartográfico Básico, instituídos pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, por meio da produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e
IIIacompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao disposto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974.
Art. 4.
O IBGE poderá:
Imanter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas do âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e
IIcelebrar acordos e outros ajustes, em áreas no âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e no uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados de direção superior:
a)Conselho Técnico;
b)Conselho Curador; e
c)Conselho Diretor;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Procuradoria Federal; e
c)Diretoria-Executiva;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Pesquisas;
b)Diretoria de Geociências;
c)Diretoria de Informática;
d)Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e
e)Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e
Vórgãos descentralizados: Unidades Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 6.
O IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.
§ 1ºO Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
Art. 7.
O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo únicoOs titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
Ao Conselho Técnico compete:
Iformular propostas e emitir pronunciamento acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da competência do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;
IIanalisar:
a)a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, em relação aos respectivos orçamentos, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE;
b)o relatório anual de atividades do IBGE e a execução de seus planos de trabalho, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e
c)as demandas de natureza técnica que lhe sejam submetidas pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou organizações da sociedade, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e
IIIelaborar seu regimento interno.
Art. 9.
O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:
IPresidente do IBGE, que o presidirá; e
IIdez Conselheiros, dos quais:
a)quatro serão dos seguintes órgãos:

1. dois do Ministério da Economia, sendo:

1.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

1.2. um da Secretaria Especial de Fazenda;

2. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

3. um do Ministério da Defesa; e

b)seis serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1ºO Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºSomente os membros de que trata a alínea “a” do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4ºOs membros de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 5ºOs membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 6ºO Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 7ºPoderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica para tratar de temas específicos.
§ 8ºO quórum de reunião do Conselho Técnico é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9ºNa hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 10.
Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE.
Parágrafo únicoPara cumprimento do disposto no caput, compete ao Conselho Curador:
Iapreciar os balancetes periódicos;
IIemitir pronunciamento sobre o balanço e a prestação anual de contas, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;
IIIexaminar ou solicitar que seja examinada a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;
IVemitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;
Vformular representação ao Presidente do IBGE quanto a irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;
VIorientar o Presidente do IBGE quando da aplicação das medidas e das providências cabíveis às atividades e ao conceito da entidade;
VIIemitir pronunciamento sobre as consultas dirigidas pelo Presidente do IBGE no âmbito de sua competência;
VIIIelaborar seu regimento interno; e
IXaprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.
Art. 11.
Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:
IPresidente do IBGE, que o presidirá; e
IIcinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:
a)dois do Ministério da Economia, sendo um da Secretaria Especial de Fazenda e outro da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda;
b)um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e
c)dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.
§ 1ºCada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºÉ vedada a participação do Presidente do Conselho Curador nas sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.
§ 3ºOs membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto os membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput.
§ 4ºAos membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput, será admitida uma única recondução.
§ 5ºOs membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.
§ 6ºAs sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.
Art. 12.
Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 13.
quórum de reunião do Conselho Curador é de no mínimo quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo únicoNa hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 14.
Ao Conselho Diretor compete:
Iestabelecer as políticas reitoras da atuação do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;
IIsubmeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;
IIIavaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE, e estabelecer metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;
IVcoordenar a atuação dos órgãos do IBGE, e garantir sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, e determinar a adoção de medidas pertinentes;
Vestabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
VIaprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com previsão detalhada das unidades administrativas;
VIIelaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;
VIIIelaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;
IXaprovar anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte e submeter ao Conselho Curador;
Xemitir pronunciamento sobre a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres;
XIencaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE; e
XIIemitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.
Art. 15.
Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:
IPresidente do IBGE, que o presidirá; e
IIDiretores, Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 1ºO Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 16.
quórum de reunião do Conselho Diretor é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo únicoNa hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Art. 17.
Ao Gabinete compete assistir ao Presidente do IBGE na representação política e social, no preparo e no despacho do expediente e nas relações interinstitucionais.

SEÇÃO III

Dos órgãos seccionais

Art. 18.
À Auditoria Interna compete:
Ifiscalizar o uso adequado dos recursos pelas unidades gestoras do IBGE; e
IIcomprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de sistemas administrativos.
Parágrafo únicoNo exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 19.
À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o IBGE, observadas as normas estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do IBGE, quando sob a responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IBGE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBGE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, quando necessário, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VIIprestar suporte, técnico e administrativo, às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal junto ao IBGE.
Art. 20.
À Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento, de coordenação-geral, de organização, de coordenação, de orientação e de execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários, financeiros e contábeis, e prestar suporte às unidades descentralizadas na realização dessas atividades.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 21.
À Diretoria de Pesquisas compete:
Iplanejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País; e
IIexecutar as ações de competência do IBGE no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, e em relação aos convênios de cooperação em matéria estatística.
Art. 22.
À Diretoria de Geociências compete:
Iplanejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, e aqueles relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e
IIexecutar as ações de competência do IBGE no âmbito da coordenação do Plano Geodésico Fundamental e do Plano Cartográfico Básico, e em relação a convênios de cooperação em matéria geocientífica.
Art. 23.
À Diretoria de Informática compete:
Iplanejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação, e apoiar, na promoção e no desenvolvimento de processos com vistas à melhoria do sistema de informatização do IBGE;
IIadministrar o parque central de equipamentos e a infraestrutura básica de informática;
IIIadministrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados do IBGE, e proporcionar apoio técnico para o acesso aos referidos dados; e
IVpromover a pesquisa de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os órgãos do IBGE quanto ao seu uso.
Art. 24.
Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:
Iplanejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;
IIdesenvolver produtos e serviços de informação adequados aos segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;
IIIdivulgar a imagem e preservar pela memória institucional; e
IVzelar pelos direitos intelectuais do IBGE quanto a seus produtos.
Art. 25.
À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e de pesquisa em matéria estatística e geográfica, e implementar as atividades relacionadas ao treinamento, ao aperfeiçoamento, à formação e à pesquisa das unidades do IBGE.
§ 1ºA Escola Nacional de Ciências Estatísticas poderá, no âmbito de suas competências, manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, para os servidores do quadro de pessoal permanente do IBGE, para os prestadores de serviços do IBGE e para o público em geral, observada a legislação vigente.
§ 2ºA Escola Nacional de Ciências Estatísticas é dotada de autonomia de ensino, e deverá manter articulação com as unidades do IBGE.

Seção V

Dos órgãos descentralizados

Art. 26.
Às Unidades Estaduais compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas do IBGE no limite de sua competência jurisdicional.
Parágrafo únicoO IBGE poderá manter unidades estaduais nos Estados e no Distrito Federal, e estabelecer unidades nos Municípios que julgar necessário.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 27.
Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:
Icumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
IIrepresentar o IBGE, judicial e extrajudicialmente;
IIIencaminhar ao Ministério da Economia, ouvido o Conselho Técnico:
a)as propostas do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE; e
b)os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;
IVautorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, os empréstimos a serem contraídos pelo IBGE;
Vconvocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º;
VIsubmeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério da Economia;
VIIsubmeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de oneração e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e
VIIIsubmeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico matérias que sejam de sua competência.
Parágrafo únicoAo Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 28.
Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, e exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do IBGE.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 29.
patrimônio do IBGE é constituído pelos bens e direitos que tenham por objeto:
Ibens móveis e imóveis de sua propriedade e respectivos direitos e ações;
IIsaldos econômicos registrados em balanço anual;
IIIbens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos; e
IVoutros bens e recursos que lhe forem destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 30.
São recursos do IBGE:
Idotações orçamentárias da União;
IIreceitas de operações técnicas e financeiras;
IIIreceitas de contratos, de convênios e de acordos celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e
IVoutros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 31.
As atividades censitárias serão custeadas por meio de dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da União, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 5.878, de 1973.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação vigente.
Art. 33.
Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, na data de criação do IBGE, o Dia do Ibgeano do IBGE.
Art. 34.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente do IBGE, ad referendum do Ministro de Estado da Economia.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
2Gerente de ProjetoDAS 103.4
2AssistenteDAS 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Gerência4Gerente Nível IIIFCPE 101.1
1FG-1
4FG-2
3FG-3
GABINETE1ChefeDAS 101.4
Gerência1Gerente Nível IIIFCPE 101.1
2FG-1
1FG-2
1FG-3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1FG-2
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço Jurídico Regional3ChefeDAS 101.1
1FG-1
2FG-2
3FG-3
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Gerência14Gerente Nível IIFCPE 101.2
Gerência30Gerente Nível IIIFCPE 101.1
8FG-1
18FG-2
30FG-3
DIRETORIA DE PESQUISAS1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 103.4
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Coordenação7CoordenadorFCPE 101.3
Gerência16Gerente Nível IIFCPE 101.2
Gerência39Gerente Nível IIIFCPE 101.1
7FG-1
17FG-2
30FG-3
DIRETORIA DE GEOCIÊNCIAS1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação4CoordenadorFCPE 101.3
Gerência7Gerente Nível IIFCPE 101.2
Gerência28Gerente Nível IIIFCPE 101.1
12FG-1
23FG-2
17FG-3
DIRETORIA DE INFORMÁTICA1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Gerência12Gerente Nível IIFCPE 101.2
Gerência1Gerente Nível IIIDAS 101.1
Gerência28Gerente Nível IIIFCPE 101.1
23FG-1
18FG-2
14FG-3
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
DE INFORMAÇÕES
1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Gerência8Gerente Nível IIFCPE 101.2
Gerência5Gerente Nível IIIFCPE 101.1
2FG-1
22FG-2
15FG-3
ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Gerência9Gerente Nível IIIFCPE 101.1
2FG-1
5FG-2
3FG-3

UNIDADES ESTADUAIS

Unidade Estadual8Chefe IFCPE 101.3
Unidade Estadual19Chefe IIFCPE 101.2
Gerência1Gerente Nível IIFCPE 101.2
Gerência71Gerente Nível IIIFCPE 101.1
170FG-1
397FG-2
578FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBGE:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04525,20525,20
DAS 101.43,84726,88415,36
DAS 101.32,10612,60612,60
DAS 101.21,2711,2711,27
DAS 101.1166,0066,00
DAS 102.43,84519,20519,20
DAS 102.21,2767,6267,62
DAS 102.1155,0055,00
DAS 103.43,84--311,52
SUBTOTAL 142110,0442110,04
FCPE 101.31,263139,063139,06
FCPE 101.20,767758,527758,52
FCPE 101.10,60215129,00215129,00
SUBTOTAL 2323226,58323226,58
FG-10,2022845,6022845,60
FG-20,1550876,2050876,20
FG-30,1269483,2869483,28
SUBTOTAL 31.430205,081.430205,08
TOTAL1.795541,701.795541,70

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

a)DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO IBGE PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.43,84311,52
TOTAL311,52
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBGE:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O IBGE
QTD.VALOR TOTAL
DAS 103.43,84311,52
TOTAL311,52

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