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Decreto-Lei nº 716, de 31 de julho de 1969

DL 716

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)que os bens não tenham similar nacional;
b)que os juros sejam incorporados no valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante; (Revogada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
c)que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1969

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