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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4788, de 1 de julho de 1988

Nº 4788/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados os vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), resultante dos índices cumulativos de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento) da Unidade de Referência de Preços, aplicáveis nos meses de abril e maio do ano corrente, vigorando tal reajuste a partir de 01 de maio deste ano, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.425, de 07 de abril 1988.
Art. 2.
- Ficam também majorados os vencimentos e salários dos servidores da Assembléia Legislativa no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 01 de junho do presente ano.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de julho de 1988.

WALDIR PIRES

R E T I F I C A Ç Ã O

ONDE SE LÊ:

Lei nº 4.789 de 01 de julho de 1988.

LEIA-SE:

Lei nº 4.788 publicada no D.O. de 02 de julho de 1988.

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