Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967
DL 237
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;
"Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:
...........................................................................................
4º - As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto nos parágrafos do artigo 4º dêste Código".
1º - O regulamento dêste Código estabelece os limites máximos de dimensões e pêso dos veículos, ficando facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontram as vias públicas, reduzir êstes limites em função das condições específicas.
"Art. 20 O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de Circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para conduzir, ressalvado caso de dispensa, em virtude de reciprocidade de tratamento".
"
1º O Departamento Nacional de Trânsito expedirá as instruções, necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo".
"Art. 25 Compete aos Departamentos de Trânsito expedir a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas.
"
"
"
1º ............................................ .............................................
2º Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito."
"
1º ................................................ ........................................
2º Quando, no Município, não existir linha regular de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário que veículo de carga transporte passageiros, desde que satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no Regulamento deste Código."
"Art. 55 É criado, como órgão integrante do Departamento de Trânsito, o Registro Nacional de "Veículos automotores" (RENAVAN), com a finalidade de centralizar contrôle dos veículos automotores e dos Certificados de Registro, no território nacional".
"
1º - A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável em cada exercício.
3º - Os veículos de propriedade da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios não usarão a plaqueta de que trata êste artigo".
"Art. 61 O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido.
"Art. 73 Será exigido exame psicotécnico aos condutores de transporte coletivo e aos de cargas perigosas.
"Art. 81 Os menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos poderão dirigir biciclos e treiclos, inclusive os ciclomotores providos de motor auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade não exceda a cinquenta (50) quilômetro por hora, desde que autorizado pelo pai ou responsável, e, na falta dêstes, pelo Juiz de Menores da jurisdição".
"
"
"
"
"
"
"Art. 4º .................................... ...................................
3º - Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser residência no Distrito Federal".
"
"
"
3º - Estão isentos da Carteira Nacional, de Habilitação os condutores de biciclos e triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, parágrafo único".
VIl - Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967
*