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Decreto-Lei nº 584, de 16 de maio de 1969

DL 584

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica e revoga dispositivos do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
O artigo 70 e seu § 1º do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967) passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 70.
A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código:
a)carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade;
b)folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente;
§ 1ºNão se concederá inscrição a candidato que:
Inão contar dezoito ou mais anos de idade;
IInão souber ler e escrever.”
Art. 2.
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 64, o § 3º do artigo 66, os artigos 81 e 82 e parágrafo único do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1969

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