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Leis Ordinárias

Lei nº 6369, de 27 de outubro de 1976

Lei 6369

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui representante da Associação de Fabricantes de Veículos Automotores - ANAFAVEA - no Conselho Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 4º do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967 - é acrescido da seguinte alínea:

“Art. 4º - .........................................................................................................................

n)Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1974

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