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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2165, de 2 de outubro de 1984

DL 2165

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Art. 1.
- Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 2.
- A Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias será deferida a servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e das autarquias da Previdência Social, em efetivo exercício, excetuados os integrantes das Categorias Funcionais de Médico (NS-901), Odontólogo (NS-909), e dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-600) e Serviços Jurídicos (SJ-1100).
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Vide Lei nº 7.370, de 1985)
§ 2º- Para fins deste Decreto-lei considerar-se-ão como de efetivo exercício exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamentos;
c)luto;
d)licença a gestantes ou para tratamento de saúde do próprio servidor;
e)licença especial;
f)viagem em objeto de serviço;
g)missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado;
h)indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento funcional, desde que o programa tenham sido aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 3.
- As gratificações instituídas por este Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984, integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus.
Art. 4.
- O exercício de cargos e funções de provimento em confiança por servidores da Previdência Social, no âmbito do MPAS e do SINPAS, não prejudicará a percepção da gratificação de que trata este Decreto-lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de setembro de 1984, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento da União e das Autarquias Previdenciárias.
Parágrafo único- Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no orçamento das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no orçamento Geral da União.
Art. 6.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984 e retificado em 4.10.1984.

ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º)

Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO E VALORES
XXVIII - Gratificação de
Desempenho de
Atividades Previdenciàrias
Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social.20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor.

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