Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2165, de 2 de outubro de 1984
DL 2165
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília, em 2 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984 e retificado em 4.10.1984.
ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º)
Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias
| DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| XXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciàrias | Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social. | 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor. |