Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2074, de 20 de dezembro de 1983
DL 2074
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1974)
"ANEXO II"
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
| DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES E CONCESSÃO |
| XXIV - Gratificação de desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais. | Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e na carreira de Procurador da República. | Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo. |