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Leis Ordinárias

Lei nº 7725, de 6 de janeiro de 1989

Lei 7725

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Art. 1.
A remuneração e a verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de 1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:
Igratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;
IIgratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;
IIIgratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;
IVgratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;
Vgratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;
VIauxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 3.
(Vetado).
Art. 4.
Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público as disposições constantes desta Lei.
Art. 5.
As remunerações do Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6.
As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.
Art. 8.
O cargo de Procurador da República de Categoria Especial passa a ter a denominação de Subprocurador-Geral da República.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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