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Decreto-Lei nº 150 de 30/12/1937

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Decreto-Lei nº 150 de 30/12/1937

DECRETO-LEI N. 150 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937

Suspende, até 31 de março de 1938, as execuções judiciais para cobrança de dívida de agricultores

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal; e

Considerando que, em consequência da mudança na política do café, houve natural retração de crédito à lavoura;

Considerando que a normalização dêsse estado poderá ser facilitada através de financiamento pela Carteira especial em organização no Banco do Brasil ;

Considerando o interêsse em amparar os lavradores cuja situação econômica permita êsse financiamento, sendo para isso necessário que fiquem ao abrigo de execuções a que estariam sujeitos em consequência da expiração do prazo de obrigações vencidas, resolve:

Art. 1.
Ficam suspensas até o dia 31 de março próximo futuro as execuções judiciais para obter o pagamento de dívidas de agricultores.
Parágrafo únicoNão se incluem nas dívidas referidas neste artigo:
a)as dívidas de agricultores a seus colonos e empregados por serviços prestados;
b)que tiverem garantia de conhecimentos de mercadorias, certificados de depósitos ou “warrants”.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Fernando Costa.

Francisco Campos.

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