Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 150 de 30/12/1937
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 150 de 30/12/1937
DECRETO-LEI N. 150 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937
Suspende, até 31 de março de 1938, as execuções judiciais para cobrança de dívida de agricultores
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal; e
Considerando que, em consequência da mudança na política do café, houve natural retração de crédito à lavoura;
Considerando que a normalização dêsse estado poderá ser facilitada através de financiamento pela Carteira especial em organização no Banco do Brasil ;
Considerando o interêsse em amparar os lavradores cuja situação econômica permita êsse financiamento, sendo para isso necessário que fiquem ao abrigo de execuções a que estariam sujeitos em consequência da expiração do prazo de obrigações vencidas, resolve:
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 1.888 de 15/12/1939
- Decreto-Lei nº 1.509 de 12/08/1939 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 1.386 de 29/06/1939 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 1.199 de 06/04/1939 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 1.001 de 29/12/1938
- Decreto-Lei nº 824 de 28/10/1938 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 755 de 30/09/1938 · 3 menções
- Decreto-Lei nº 532 de 01/07/1938 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 359 de 31/03/1938 · 3 menções