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Decreto-Lei nº 1.199 de 06/04/1939

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Decreto-Lei nº 1.199 de 06/04/1939

DECRETO-LEI N. 1.199 – DE 6 DE ABRIL DE 1939

Declara que não se incluem, na disposição do Decreto-Lei n. 150, de 80 de dezembro de 1937, as dividas relativas a impostos

O presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As dívidas relativas a impostos federais, estaduais e municipais não so incluem nio dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa

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