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Decreto-Lei nº 1.386 de 29/06/1939

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Decreto-Lei nº 1.386 de 29/06/1939

DECRETO-LEI N. 1.386 – DE 29 DE JUNHO DE 1939

Dá interpretação no Decreto-Lei n. 150, de 30-12-1937

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As dívidas de agricultores, cuja execução judicial se acha suspensa pelo Decreto-Lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937, são as resultantes de obrigações vencidas e exigíveis ao baixar o mesmo decreto-lei; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio VARGAS

A. de Souza Costa

Francisco Campos

Fernando Costa

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