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Decreto-Lei nº 1.001 de 29/12/1938

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Decreto-Lei nº 1.001 de 29/12/1938

DECRETO-LEI N. 1.001 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1938

Prorroga até 31 de dezembro de 1939 o prazo estabelecido no decreto-lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1939 o prazo estabelecido ao decreto – lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937, e já prorrogado pelos decretos-leis ns. 359, de 31 de março, 532, de 1 de julho, 755, de 30 de setembro, e 824, de 28 de outubro, todos do corrente ano.
Art. 2.
Durante a vigência deste decreto-lei não corre a prescrição das dívidas por ele abrangidas.
Art. 3.
Para os efeitos deste decreto-lei, consideram-se agricultores as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam profissionalmente, por conta própria e com fins de lucro, à exploração agrícola, mesmo extrativa, à criação ou invernagem de gado, ainda quando associem a estas atividades o beneficiamento ou transformação industrial dos respectivos produtos.
Parágrafo únicoBeneficiam-se das disposições do presente decreto-lei as pessoas físicas ou jurídicas que em 31 de dezembro de 1933 exerciam, ou posteriormente vieram a exercer as atividades previstas neste artigo.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

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