Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1306, de 10 de janeiro de 1974
DL 1306
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977.
Brasília, 10 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1974