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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1150, de 3 de fevereiro de 1971

DL 1150

Art. 1.
Finam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos dos cargos efetivos e empregos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970:
a)dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;
b)dos membros da Magistratura Federal, do Ministério Publico Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal;
c)do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais, ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 3º deste Decreto-lei;
d)dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;
e)dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos reajustamentos ou reclassificações concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1 de fevereiro de 1970;
f)dos funcionários da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

Art. 2.
Ficam igualmente majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos e salários básicos do pessoal do magistério federal, superior e médio, de que tratam os Decretos-leis nºs. 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, 1.121, de 31 de agosto de 1970 e 1.126, de 2 de outubro de 1970, bem como dos Fiscais de Tributos do Açúcar e do Álcool, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.108, de 24 de junho de 1970.
Art. 3.
Aos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas das Autarquias Federais e de órgãos da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo é concedido reajustamento de salário em importância igual à parcela resultante do aumento deferido, pelo presente Decreto-lei, ao ocupante de cargo da mesma denominação integrante daquele sistema.
§ 1ºNos casos em que não houver identidade de denominação far-se-á o reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.
§ 2ºAs propostas de reajustamento serão submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do órgão Central do Sistema de Pessoal.
Art. 4.
Aplicam-se as normas constantes do artigo anterior e de seus parágrafos aos ocupantes de cargos, funções e empregos integrantes dos quadros e tabelas das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, cuja classificação não obedeça à sistemática do Poder Executivo.
Art. 5.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Administração Pública Federal Direta e das Autarquias Federais terão os respectivos valores decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, majorados em 20% (vinte por cento).
Art. 6.
Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores de soldo dos militares, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, observado o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969.
Art. 7.
O vencimento-base dos Ministros de Estado passa a ter o valor mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
§ 1ºNão sofrerão alteração em decorrência do disposto neste artigo as retribuições de cargos ou funções integrantes de órgãos da Administração Federal Direta e de Autarquias fixadas em percentuais incidentes sôbre o vencimento de Ministro de Estado, ou sôbre o limite máximo legal de retribuição do servidor público, ficando revogadas as disposições que autorizavam essa incidência.
§ 2ºAplica-se aos casos abrangidos pelo parágrafo anterior o disposto no artigo 5º dêste Decreto-lei.
§ 3ºAs retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, não poderão ultrapassar esse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 8.
O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o valor mensal fixado em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 9.
É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:
a)aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade;
b)aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado.
Art. 10.
A representação mensal instituída pelo artigo 208 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser concedida, aos Ministros de Estado, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefe do Serviço Nacional de Informações, na base de 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos, e aos Secretários-Gerais, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e Diretor da Agência Nacional, na base de 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos, e a gratificação de representação prevista no artigo 3º, item I, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, passa a ser concedida ao Presidente do Supremo Tribunal Federal na base de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 11.
bservada a existência, em cada órgão, de recursos suficientes e adequados, poderão ser reajustados em 20% (vinte por cento) os atuais valores das gratificações pela representação de gabinete.
Art. 12.
As gratificações concedidas a funcionários civis do Poder Executivo com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos ou dos valores dos cargos em comissão e funções gratificadas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970. (Vide Decreto-Lei nº 1.222, de 1972)
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério federal, superior e médio, de que tratam os Decretos-leis nºs 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, 1.121, de 31 de agosto de 1970, e 1.126, de 2 de outubro de 1970.
Art. 13.
Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações concedidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos por fôrça da Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970.
Art. 14.
A gratificação complementar de salário-mínimo será considerada para efeito de qualquer gratificação ou vantagem calculada sôbre o vencimento ou salário, bem como para fins de previdência social.
Art. 15.
salário-família será pago na importância de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais, por dependente.
Art. 16.
reajustamento decorrente dêste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967.
Art. 17.
Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 18.
reajustamento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1971 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1971.
Art. 19.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Julio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Junior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1971

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