Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969
DL 728
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TÍTULO I – Disposições Preliminares TÍTULO II – Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz TÍTULO III – Das Indenizações TÍTULO IV – Outros Direitos TÍTULO V – Do Militar na ativa em Serviço no Estrangeiro em Tempo de Paz TÍTULO VI – Do Militar em Campanha, no País e no Exterior TÍTULO VII – Do Militar na Inatividade TÍTULO VIII – Dos Descontos em Fôlha de Pagamento TÍTULO IX – Disposições DiversasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
CÓDIGO DE VENCIMENTOS DOS MILITARES
TÍTULO I
Disposições Preliminares
1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização militar;
2 - Missão, Tarefa ou Atividade é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
3 - Organização Militar é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Fôrças Armadas;
4 - Sede no País é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada;
5 - Sede no Exterior é todo o território situado em país estrangeiro, no qual o militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido, exceto nas comissões exercidas a bordo quando a sede será o navio;
6 - Serviço Ativo é a situação do militar das Fôrças Armadas capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;
7 - Cargo, Função ou Comissão é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;
8 - Encargo é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar.
TÍTULO II
Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos
CAPÍTULO II
Do Sôldo
1 - do ato de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para oficiais;
2 - do ato de designação, declaração ou convocação para serviço ativo, para aspirante-a-oficial ou guarda-marinha;
3 - do ato de nomeação ou promoção para o subtenente ou suboficial;
4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
5 - da incorporação às Fôrças Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação das Fôrças Armadas;
7 - do ato da matrícula, para os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos, escolas preparatórias e suas congêneres e para os aprendizes-marinheiros.
1 - agregado para tratar de interêsse particular;
2 - em licença para exercer atividades ou função estranha às Fôrças Armadas, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não efetivo, ou em autarquia emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;
3 - em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
4 - em estado de deserção.
1 - desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária ou dispensa das funções da atividade;
2 - exclusão, expulsão ou perda do pôsto ou graduação;
3 - nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
4 - transferência para reserva remunerada ou reforma;
5 - óbito.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Função Militar;
3 - Gratificação de Localidade Especial.
1 - nos casos previstos no art. 6º dêste Código;
2 - no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado;
3 - em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente;
4 - em licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos, por conta própria;
5 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
6 - afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos militares;
7 - no período de ausência não justificada.
SEÇÃO I
Da Gratificação de Tempo de Serviço
SEÇÃO II
Da Gratificação de Função Militar
1 - 35% (trinta e cinco por cento):
Cursos - Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
2 - 25% (vinte e cinco por cento):
Cursos - de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
3 - 20% (vinte por cento):
Cursos - de Aperfeiçoamento; Básico do Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes;
4 - 15% (quinze por cento):
Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
5 - 10% (dez por cento):
Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos;
6 - 10% (dez por cento):
Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro Sargento.
SEÇÃO III
Da Gratificação de Localidade Especial
TÍTULO III
Das Indenizações
CAPÍTULO I
Das Diárias
1 - de General-de-Exército, para os oficiais-generais;
2 - de Coronel, para os oficiais superiores;
3 - de Capitão, para os Capitães, capitães-tenentes e oficiais subalternos, guardas-marinhas e aspirantes-a-oficial;
4 - de Subtenente, para subtenentes, suboficiais e sargentos, cadetes e aspirantes da Escola Naval;
5 - de Cabo engajado, para as praças de graduação inferior a 3º Sargento e para os alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes.
1 - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da União;
2 - durante o afastamento da organização militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas;
3 - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens;
4 - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Força a que pertence.
CAPÍTULO II
Da Ajuda de Custo
1 - ao valor correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação, quando não possuir dependentes;
2 - a 2 (duas) vêzes o valor do sôldo do pôsto ou graduação, quando possuir dependentes.
1 - movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;
2 - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 45 dêste Código.
1 - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
3 - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.
1 - após ter seguido destino, fôr mandado regressar;
2 - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
CAPÍTULO III
Do Transporte
1 - espôsa;
2 - as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
3 - os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos no caso previsto no item 4 do artigo 164;
4 - a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;
5 - os avós e as pais, quando inválidos;
6 - os netos órfãos, se menores ou inválidos.
CAPÍTULO IV
Da Representação
CAPÍTULO V
Da Moradia
1 - Alojamento, em sua organização Militar, quando aquartelado ou embarcado;
2 - Moradia, em imóvel sob responsabilidade da União, de acôrdo com a disponibilidade existente;
3 - Indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2, acima.
1 - o correspondente ao aluguel, recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
2 - o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Da Compensação Orgânica
1 - Vôo, em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo, fotogramétrista;
2 - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;
3 - imersão, no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
4 - mergulho, com escafandro ou com aparelho;
1 - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
2 - no período subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo,
3 - durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho e desde que cumpra as missões, planos de provas ou exercícios estabelecidos para tais atividades.
4 - quando o militar, deslocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.
1 - a duração do período de provas;
2 - o número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;
3 - a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
4 - o processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas;
2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao concluir o último período de execução do plano de provas respectivo;
3 - o número de cotas abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).
TÍTULO IV
Outros Direitos
CAPÍTULO I
Do Salário-Família
CAPÍTULO II
Da Assistência Médico-Hospitalar
- Quando não houver organização hospitalar militar no local;
- Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;
- Quando a organização hospitalar militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.
CAPÍTULO III
Do Funeral
1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior dêste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembôlso da despesa comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo 86 dêste Código;
3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acôrdo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo do item 2, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição a autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Da Alimentação
1 - o militar servindo ou quando a serviço em organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;
2 - O aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e o aluno gratuito de Colégios Militares;
3 - o prêso civil quando recolhido à Organização Militar;
4 - O conscrito ou voluntário a partir da data de sua apresentação à Organização Militar;
5 - O aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.
CAPÍTULO V
Do Fardamento
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Reembolsáveis
TÍTULO V
Do Militar na ativa em Serviço no Estrangeiro em Tempo de Paz
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
1 - Missão Permanente:
2 - Missão Especial:
3 - Missão Transitória:
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
CAPÍTULO III
Das Indenizações
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
SEÇÃO III
Outras Disposições
TÍTULO VI
Do Militar em Campanha, no País e no Exterior
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Abono e da Gratificação em Campanha
1 - Abono de Campanha;
2 - Gratificação de Campanha.
1 - Vencimentos e Salário-Familia: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear;
2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;
3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda estrangeira, conforme fôr regulado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO I
Do Abono de Campanha
SEÇÃO II
Da Gratificação de Campanha
1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção de eficiência do navio;
2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.
TÍTULO VII
Do Militar na Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração
1 - Aos Proventos;
2 - Ao Auxílio-Invaildez;
3 - Ao Adicional de Inatividade.
CAPÍTULO II
Dos Proventos
1 - Sôldo ou Cotas de Sôldo;
2 - Gratificações e Indenização incorporáveis.
SEÇÃO I
Do Direito à Percepção
1 - Transferência para a reserva remunerada;
2 - Reforma;
3 - Dispensa de cargo, comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.
1 - Do óbito;
2 - Da sentença passada em julgado, para o oficial, por crime que o prive do pôsto e patente; e, para a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão das Fôrças Armadas.
SEÇÃO II
Do Sôldo e das Cotas de Sôldo
SEÇÃO III
Das Gratificações e Indenização Incorporáveis
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Função Militar - Categoria I;
3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 64 a 72 e 173 dêste Código.
SEÇÃO IV
Dos Incapacitados
1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem publica ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
2 - acidente em serviço;
3 - doença adquirida em tempo de paz, tendo reação de causa e efeito com o serviço;
4 - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
CAPÍTULO III
Do Auxílio-Invalidez
1 - necessitar de hospitalização permanente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969)
2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969)
CAPÍTULO IV
Do Adicional de Inatividade
1 - de 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos.
2 - de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35% (trinta e cinco) anos;
3 - de 10% (dez por cento) quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
TÍTULO VIII
Dos Descontos em Fôlha de Pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
1 - sôldo do pôsto ou graduação efetiva acrescido das gratificações de tempo de serviço e de função militar - Categoria I, para o militar da ativa;
2 - os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.
1 - Contribuições para:
2 - Indenizações para:
3 - Consignações para.
1 - Obrigatórios:
- os constantes dos itens 1 e 2, letras c e e do item 3 do artigo precedente
2 - Autorizados:
- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Dos Consignantes
CAPÍTULO III
Dos Limites
1 - quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2 - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e do item 3 do art. 151;
3 - até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
CAPÍTULO IV
Dos Consignatários
TÍTULO IX
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
1 - espôsa;
2 - filha e enteada solteiras;
3 - filha e enteada viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
4 - filho e enteado menores de 24 anos desde que não recebam remuneração;
5 - mãe e sogras viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas desde que não recebam remuneração;
6 - madrasta viúva separada ou desquitada desde que não receba remuneração;
7 - avós, país, filho, irmão e irmã quando inválidos;
8 - pai maior de 55 anos desde que não receba remuneração;
9 - irmão e irmã menores, órfãos sem outro arrimo;
10 - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos comprovados mediante justificação judicial.
1 - irmã, tutelada, cunhada e sobrinha, desde que solteiras, viúvas separadas ou desquitadas;
2 - irmão, quando menor de 18 (dezoito) anos;
3 - tutelado cunhado e sobrinho, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
4 - neto órfão, se menor ou inválido.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;
2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 da gratificação integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;
3 - para fins dêste artigo, número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder 10 (dez);
4 - o militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata êste artigo, pelo seu valor integral dispensadas outras considerações;
5 - a gratificação de que trata êste artigo não é acumulável com a Indenização prevista no art. 64.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
1 - ás praças asiladas, residentes ou não no Asilo no valor da metade da diária de alimentação, prevista no art. 45 dêste Código e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável;
2 - à espôsa do asilado, aquartelado ou não casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo fôr anterior às instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774 de 20 de Junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que lhe sobrevenha o estado de viuvez;
3 - ao filho mais velho do asilado, no mesmo valor no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo, antes das instruções citadas no item anterior; permanece assegurada, neste caso a sucessão ex officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos caso exista;
4 - caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.
- dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior;
- divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;
- quociente: o número de cotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 185, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Ramann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1969, retificado em 8.8.1969 e em 14.08.1969
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Artigo 161 do C V M)
| PÔSTO OU GRADUAÇÃO | ÍNDICE |
| 1. Oficiais-Generais Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro ................. Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-de-Brigadeiro ............................... Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigeiro ............................................. 2. Oficiais Superiores Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel ................................................................ Capitão-de-Fragata, Tenente-Coronel ............................................................ Capitão-de-Corveta, Major ............................................................................. 3. Capitães Capitão-Tenente, Capitão .............................................................................. 4. Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente ........................................................................................... Segundo-Tenente ......................................................................................... 5. Praças Especiais e Alunos Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial .............................................................. Aspirante, Cadete (último ano) ...................................................................... Aspirante, Cadete (demais anos) .................................................................. Aluno, EFORM, CPOR, NPOR ..................................................................... Aluno EFS .................................................................................................... Aluno Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes (último ano) ............... Aluno Colégio Naval Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) ............. Aprendiz-Marinheiro....................................................................................... 6. Praças Graduadas Suboficial, Subtenente................................................................................... Primeiro-Sargento.......................................................................................... Segundo-Sargento......................................................................................... Terceiro-Sargento........................................................................................... Cabo (engajado)............................................................................................. Cabo (não engajado)...................................................................................... 7. Demais Praças Marinheiro, Soldado, Soldado Fuzileiro Naval (especializados, cursados e engajados ..................................................................................................... Marinheiro ou Soldado Fuzileiro Naval (não especializados) e soldado de 1ª classe da Aeronáutica ................................................................................... Soldado Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe ................................................... Soldado Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe ................................................... Soldado Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe ................................................... Soldado, Soldado de 2ª Classe da Aeronáutica (engajados) ......................... Soldado Recruta, Conscrito, Soldado, Soldado de 2ª Classe da Aeronáutica (não engajados)............................................................................................. Grumete......................................................................................................... 8. Taifeiros Taifeiro-Mór.................................................................................................... Taifeiro de Primeira Classe............................................................................. Taifeiro de Segunda Classe............................................................................ | 100 94 88 80 76 72 64 55 50 46 13 8 8 6 5 4 2 46 43 37 34 24 9 17 14 17 12 9 9 4 5 28 26 25 |
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