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Leis Ordinárias

Lei nº 5676, de 12 de julho de 1971

Lei 5676

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria do Senado Federal e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos funcionários da Secretaria do Senado Federal, titulares de cargos de provimento efetivo de denominações idênticas às dos cargos do Poder Executivo da mesma natureza, é concedido, a partir de 1 de março de 1971, um aumento de vencimentos em montante igual ao do atribuído aos ocupantes dêstes últimos pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971.
Art. 2.
Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares ao Senado Federal, sem similares nos quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de março de 1971, um aumento de vencimentos em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
SímbolosNíveis
PL-222
PL-321
PL-429
PL-519
PL-618
PL-717
PL-816
PL-915
PL-1014
PL-1113
PL-1212
PL-1311
PL-1410
PL-1509
PL-1608
Parágrafo únicoO disposto no caput dêste artigo se aplica aos ocupantes de funções temporárias (FT), obedecida a seguinte correspondência:
SímbolosNíveis
FT-213
FT-312
FT-510
Art. 3.
Aos ocupantes de cargos de direção, em comissão ou isolados, de provimento efetivo, é concedido aumento a partir de 1 de março de 1971, também em montante igual ao do atribuído aos símbolos da escala de vencimentos dos cargos da mesma natureza do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
PL e PL-01 C
PL-12 C
Art. 4.
Os aumentos concedidos pelo art. 2º da Lei nº 5.625, de 1 de dezembro de 1970, aos cargos constantes da relação anexa, serão reajustados, a partir de 1 de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
Em decorrência da aplicação desta Lei, os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.
Art. 6.
Aos inativos do Senado Federal é concedido, a partir de 1 de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos. (Vide Lei nº 5.872, de 1973)
Art. 7.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados ao Senado Federal, inclusive da "Reserva de Contingência" prevista na Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1971

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