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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1108, de 24 de junho de 1970

DL 1108

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

. Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os Fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AI-310), têm vencimentos fixados de conformidade com a Tabela anexa.
Parágrafo únicoAos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência dêsse Decreto-lei aplicar-se-á a reclassificação de conformidade com o procedimento adotado na tabela anexa.
Art. 2.
Fica extinto, para os funcionários do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 3.
Aos integrantes da Série de Classes de que trata êste Decreto-lei será atribuída gratificação de exercício que poderá atingir 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento.
Parágrafo únicoA gratificação de exercício prevista neste artigo será considerada, em relação aos cargos constantes da tabela anexa, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.
Art. 4.
Aos integrantes da Série de Classes de Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
Art. 5.
O Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool que deixar de aumentar os contribuintes ou quaisquer outras pessoas incursas em infração a lei fiscal, ou deixar de apreender mercadoria encontrada em trânsito, sem obediência à legislação especial sôbre a economia canavieira, incorreta prática do ilícito de lesão aos cofres públicos.
Art. 6.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1970

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