São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52729, de 13 de abril de 1971
Nº 52729/1971
DECRETO N. 52.729. DE 13 DE ABRIL DE 1971
Aprova o Convênio AE-5-71, celebrado em 30 de março de 1971, em Brasília, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - os artigos 6.º a 11 do Decreto n.º 49.423, de 1º de abril de 1968.
II - o Decreto n.º 50.663, de 5 de novembro de 1968; e
III - o Decreto n.º 52.658, de 15 de fevereiro de 1971.
Artigo 3.º - O contribuinte que não se tiver utilizado do favor fiscal previsto no artigo 2.º do Decreto n. 52.656, de 15 de fevereiro de 1971. poderá requerer a restituição da diferença entre o valor do impôsto pago e o valor do crédito fiscal a estornar desde que:
I - prove haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido ao destinatário, esteja por este expressamente autorizado a receber a restituição;
II - apresente declaração, firmada pelo destinatano de que o valor do impôsto não foi nem será utilizado como crédito fiscal.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e de Distrito Federal, em 30/3/71
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasilia - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1974, isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias ás saidas de quaisquer estabelecimentos de maquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionados para gozar o beneficio da utilização do crédito relativo ao impôsto sôbre produtos industrializados, concedido pela legislação federal.
Cláusula segunda - Ficam revogados o Convênio AE-1-71 assinado em 12/1/71, a cláusula 4.ª do Convênio de Pôrto Alegre, assinado em 16 de fevereiro de 1968 e o item 7 do Convênio de Fortaleza assinado em 22 de fevereiro de 1967.
Brasilia, 30 de março de 1971
Acre: José do Patrocínio Machado de Oliveira
Alagoas: Marcus Gomes de Mello
Amazonas: Plinio Freire de Moraes Filho
Bahia: Luiz Sande de Oliveira
Ceará: Josberto Romeiro de Barros
Distrito Federal: Carlos Santos Júnior
Espirito Santo: Levi Pinto de Castro
Goiás: Ibsen Henrique de Castro
Guanabara: Heitor Schiler
Maranhão: Jayme Tavares Neiva de Santana
Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis
Pará: Rubens Luzio Vaz
Paraiba: Milton Gomes Vieira
Paraná: Lineo Emilio Kluppel
Pernambuco: Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira
Piaui: Antônio de Pádua Franco Ramos
Bio de Janeiro: Herbert Cesar Pimentel Barbosa
Rio Grande do Norte: José Aristides Braga
Rio Grande do Sul: José Hipdlito Machado de Campos
Santa Catarina: Sérgio Uchoa Rezende
São Paulo: Carlos Antônio Rocca
Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.
DECRETO N. 52.729, DE 13 DE ABRIL DE 1971
Aprova o Convênio AE-5-71, celebrado em 30 de março de 1971, em Brasília, e estabelece providências correlatas
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