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Lei Estadual da Bahia nº 8968, de 30 de dezembro de 2003

Nº 8968/2003

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$13.992.157.057,00 (treze bilhões, novecentos e noventa e dois milhões, cento e cinqüenta e sete mil e cinqüenta e sete reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

11.093.815.074

2.467.185.000

13.561.000.074

Receita Tributária

6.988.058.560

-

6.988.058.560

Receita de Contribuições

1.059.286.000

1.059.286.000

Receita Patrimonial

248.680.439

9.289.000

257.969.439

Receita Agropecuária

-

1.123.000

1.123.000

Receita de Industrial

-

90.000

90.000

Receita de Serviços

8.277.346

711.121.600

719.398.946

Transferências Correntes

3.616.069.114

103.887.000

3.719.956.114

Outras Receitas Correntes

232.729.615

582.388.400

815.118.015

Receitas de Capital

1.485.560.412

36.793.000

1.522.353.412

Operações de Crédito

583.863.000

-

583.863.000

Alienação de Bens

281.183.000

857.000

282.040.000

Amortização de Empréstimos

3.000.000

470.000

3.470.000

Transferências de Capital

617.514.412

35.461.000

652.975.412

Outras Receitas de Capital

-

5.000

5.000

Deduções da Receita Corrente

-1.091.196.429

-1.091.196.429

TOTAL

11.488.179.057

2.503.978.000

13.992.157.057

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$13.992.157.057,00 (treze bilhões, novecentos e noventa e dois milhões, cento e cinqüenta e sete mil e cinqüenta e sete reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 9.962.056.609,00 (nove bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, cinqüenta e seis mil e seiscentos e nove reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.030.100.448,00 (quatro bilhões, trinta milhões, cem mil e quatrocentos e quarenta e oito reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

Assembléia Legislativa

142.142.000

142.142.000

-

Tribunal de Contas do Estado

47.961.000

47.961.000

-

Tribunal de Contas dos Municípios

30.356.000

30.356.000

-

Tribunal de Justiça

471.844.000

468.015.000

3.829.000

Casa Militar do Governador

22.402.000

22.402.000

-

Procuradoria Geral do Estado

38.649.000

38.649.000

-

Gabinete do Vice-Governador

1.161.000

1.161.000

-

Secretaria da Administração

442.716.000

101.361.000

341.355.000

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

146.250.000

131.258.000

14.992.000

Secretaria da Educação

1.838.224.710

1.789.053.710

49.171.000

Secretaria da Fazenda

1.617.829.000

331.786.000

1.286.043.000

Secretaria de Governo

28.031.000

28.031.000

-

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

122.556.000

109.969.000

12.587.000

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

117.053.000

117.053.000

-

Secretaria do Planejamento

174.393.000

170.246.000

4.147.000

Secretaria da Saúde

1.685.924.448

954.520.448

731.404.000

Secretaria da Segurança Pública

1.072.505.000

1.066.129.000

6.376.000

Secretaria do Trabalho e Ação Social

178.980.000

175.695.000

3.285.000

Secretaria da Cultura e Turismo

144.891.000

139.829.000

5.062.000

Secretaria de Infra-Estrutura

337.100.000

314.470.000

22.630.000

Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

182.392.349

182.392.349

-

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

341.331.000

339.634.000

1.697.000

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

272.651.000

256.551.000

16.100.000

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

40.440.000

35.140.000

5.300.000

Encargos Gerais do Estado Sefaz

4.330.248.550

4.330.248.550

-

Reserva de Contingência

12.522.000

12.522.000

-

Ministério Público

151.604.000

151.604.000

-

TOTAL

13.992.157.057

11.488.179.057

2.503.978.000

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação deOperações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 17 da Lei nº 8.640/2003;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes e de celebração de convênios;
IIImediante a utilização dos recursos de transferências de créditos suplementares destinados pelo Estado às suas empresas e fundos que o compõem;
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da Reserva de Contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$446.758.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões e setecentos e cinqüenta e oito mil reais) têm o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Secretaria da Administração

3.428.000

Secretaria da Fazenda

307.114.000

Secretaria de Governo

5.558.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

7.925.000

Secretaria de Infra-Estrutura

84.331.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

38.402.000

TOTAL

446.758.000

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

Geração Própria

144.144.000

2.

Originárias de Terceiros

246.864.000

Do Tesouro

246.864.000

3.

Operações de Crédito Interna

55.750.000

TOTAL

446.758.000

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei e com recursos provenientes de:
Ioperações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes e assinatura de convênios;
IItransferências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social decorrentes de créditos suplementares destinados pelo Estado às empresas e fundos integrantes do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 8.640 , de 16 de julho de 2003, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- A especificação da Receita constante do Anexo II desta Lei, quando da sua publicação, poderá ser atualizada para adoção do esquema de Receita estabelecido pela Portaria nº 248, de 28 de abril de 2003.
Art. 13.
- O Poder Executivo procederá as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento da Lei nº 8.632 , de 12 de junho de 2003, que institui o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia FIES.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Wedner Souza da Costa

Secretário da Saúde, em exercício

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Pedro César Gaspar Dórea

Secretário do Trabalho e Ação Social, em exercício

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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