Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6870, de 17 de julho de 1995
Nº 6870/1995
Institui vantagens privativas do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Ver também:
Art. 54 da Lei nº 8.532, de 02 de setembro de 2002 : "Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2003, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995, para os professores do Magistério Público do Ensino Superior."
Art. 2º da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001 : "Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. "
Art. 4º da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 : "O limite da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995, fica alterado para 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998.
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser majorado, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, para até 40% (quarenta por cento), desde que haja disponibilidade orçamentária."
Art. 5º da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 : "Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995.
§ 1º - Fica assegurado o pagamento da Gratificação ora extinta aos servidores que à data da regulamentação desta Lei, tenham concluído os cursos de atualização ou aperfeiçoamento, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º - Os servidores que, na data de vigência desta Lei, estejam percebendo a gratificação extinta por este artigo, terão assegurada a continuidade do pagamento dos respectivos valores, convertidos estes em vantagem pessoal, reajustável sempre que houver majoração do vencimento básico do cargo efetivo ocupado, e no mesmo percentual a ele concedido."
Art. 4º da Lei nº 6.942, de 19 de março de 1996 : "Fica alterado para 20% (vinte por cento) o percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia