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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6870, de 17 de julho de 1995

Nº 6870/1995

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5 artigos

Institui vantagens privativas do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

Ver também:

Art. 54 da Lei nº 8.532, de 02 de setembro de 2002 : "Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2003, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995, para os professores do Magistério Público do Ensino Superior."

Art. 2º da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001 : "Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. "

Art. 4º da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 : "O limite da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995, fica alterado para 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser majorado, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, para até 40% (quarenta por cento), desde que haja disponibilidade orçamentária."

Art. 5º da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 : "Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995.

§ 1º - Fica assegurado o pagamento da Gratificação ora extinta aos servidores que à data da regulamentação desta Lei, tenham concluído os cursos de atualização ou aperfeiçoamento, observadas as disposições regulamentares.

§ 2º - Os servidores que, na data de vigência desta Lei, estejam percebendo a gratificação extinta por este artigo, terão assegurada a continuidade do pagamento dos respectivos valores, convertidos estes em vantagem pessoal, reajustável sempre que houver majoração do vencimento básico do cargo efetivo ocupado, e no mesmo percentual a ele concedido."

Art. 4º da Lei nº 6.942, de 19 de março de 1996 : "Fica alterado para 20% (vinte por cento) o percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe.
Parágrafo único- A Gratificação ora instituída, fixada em 10% (dez por cento), será regulamentada por ato do Poder Executivo, em 15 (quinze) dias, e incidirá sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário e creditada para pagamento conjuntamente com a remuneração do mês.
Art. 2.
- Ao ocupante do cargo integrante da Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2 º Graus, que concluiu ou que venha a concluir, com aproveitamento, cursos de atualização ou aperfeiçoamento na respectiva área de habilitação para ensino ou em área de atuação, serão concedidos incentivos funcionais de 5% (cinco por cento), para cursos com duração mínima de 60 horas; 10% (dez por cento), para cursos com duração mínima de 80 horas e 15% (quinze por cento), para cursos com duração mínima de 360 horas, na forma definida em regulamento.
Art. 3.
- As vantagens instituídas por esta Lei não servirão de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia

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