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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7759, de 23 de fevereiro de 2000

Nº 7759/2000

Procede à Alteração nº 16 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99, 97/99, nos Protocolos ICMS, 25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99, 30/99, 02/00 e na Lei 7.556, de 20 de dezembro de 1999 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

"...................

Art. 17.
.............................................................................................................

............................................................................................................................

II.......................................................................................................................
a)recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99); (NR)
b).......................................................................................................................

1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98 e 96/99); (NR)

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 114/98, 66/99 e 96/99); (NR)

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Art. 18.
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VIaté 30/4/2001, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95, 117/98 e 90/99); (NR)

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Art. 20.
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VI.....................................................................................................................

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g)farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica (Conv. ICMS 97/99); (NR)

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Art. 24.
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............................................................................................................................

IIIde 17/8/99 até 28/2/2001, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1.600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/12/2000, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99 e 93/99): (NR)

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Art. 28.
.............................................................................................................

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Xde 24/6/92 até 30/4/2000, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, desde que (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99 e 90/99): (NR)

............................................................................................................................

XIXde 1/9/98 até 30/4/2001, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e da Saúde (Convs. ICMS 05/98, 78/98 e 90/99); (NR)

............................................................................................................................

Art. 32.
.............................................................................................................

............................................................................................................................

XVIIaté 30/4/2001, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98 e 90/99); (NR)

............................................................................................................................

XXde 26/03/99 até 31/12/2000, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no Anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99, 5/99, 55/99 e 90/99). (NR)

............................................................................................................................

Art. 86.
.............................................................................................................

............................................................................................................................

IVdas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 1/1/2000 até 30/6/2000, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/7/2000 até 31/12/2000 e de 10% (dez por cento), a partir de 01/1/2001, sendo que (Conv. ICMS 86/99): (NR)
a)a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais;
b)a opção a que se refere a alínea anterior, será feita para cada ano civil;

............................................................................................................................

Art. 96.
.............................................................................................................

............................................................................................................................

IIde 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 31/12/2000, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99): (NR)

............................................................................................................................

XI.....................................................................................................................

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c).........................................................................................................................

1 - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando: (NR)

1.1- o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;

1.2. - que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea b (Conv. ICMS 95/99);

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Art. 161.
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............................................................................................................................

§ 7ºO contribuinte enquadrado na condição de ambulante, que requerer alteração para outra condição cadastral, e vice-versa, deverá, após solicitar baixa de inscrição, efetuar pedido de nova inscrição.

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Art. 167.
............................................................................................................

............................................................................................................................

IIIos documentos de informações econômico-fiscais a que se refere o art. 332; (NR)

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Art. 199.
............................................................................................................

............................................................................................................................

II.......................................................................................................................

.............................................................................................................................

f)o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (AUPD), quando o documento fiscal for emitido por esse meio.

............................................................................................................................

Art. 332.
............................................................................................................

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VICédula Suplementar da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (CS-DME), Anexo 82-B.

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Art. 333.
............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3ºA DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de referência. (NR)
§ 4ºO disquete contendo a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega. (NR)

............................................................................................................................

§ 7ºAs empresas inscritas na condição de contribuinte normal que requererem seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DMA e, se for o caso, a CS-DMA, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (NR)
§ 8ºO contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas. (NR)
§ 9ºA Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA (Ajuste SINIEF 3/96). (NR)

............................................................................................................................

SEÇÃO III

Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e da Sua Cédula Suplementar (CS-DME) (NR)

Art. 335.
- Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - depósito de mercadorias próprias. (NR)

............................................................................................................................

§ 3ºA DME e, quando for o caso, a CS-DME serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos. (NR)

............................................................................................................................

§ 5ºA Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DME e CS-DME. (NR)
§ 6ºO disquete contendo a DME e, quando for o caso, a CS-DME será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega. (NR)
§ 7ºO contribuinte que deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida a regularização de sua situação cadastral. (NR)
§ 8ºO contribuinte retificará a DME e a CS-DME sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas. (NR)
§ 9ºAs informações prestadas através da DME e da CS-DME, poderão ser alteradas de oficio quando divergirem dos dados constantes nos documentos fiscais. (NR)
§ 10ºA CS-DME será apresentada juntamente com a respectiva DME pelos contribuintes enquadrados no SimBahia que:
Iestiverem enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes;
IIutilizarem, mediante regime especial, escrituração centralizada;
IIIrealizarem alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência.
Art. 336.
- As empresas inscritas na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte que requererem seu enquadramento na condição de normal ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DME e, se for o caso, a CS-DME, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (NR)

............................................................................................................................

Art. 343.
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............................................................................................................................

LVII - de 01/1/2000 até 31/3/2000, nas entradas, do exterior, de fornos crematórios destinados a incorporação ao ativo imobilizado do contribuinte importador, para o momento da desincorporação, desde que a importação tenha sido efetuada por entidades filantrópicas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública.

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Art. 350.
............................................................................................................
§ 1ºA DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. (NR)
§ 2ºA DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentada em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado. (NR)

............................................................................................................................

§ 6ºO contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações inexatas. (NR)

............................................................................................................................

§ 8ºA Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD.
§ 9ºO disquete contendo a DMD será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.

............................................................................................................................

Art. 374.
............................................................................................................

............................................................................................................................

IIa fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, observado o disposto no § 6º, do art. 512-B: (NR)

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Art. 384-A.
..........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 5ºConsidera-se que a receita bruta ajustada de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando o volume de suas entradas de mercadorias no período considerado for superior em 20% (vinte por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.

............................................................................................................................

Art. 391-A.
- Nos recebimentos, por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária procedentes de outras unidades da Federação, não tendo havido retenção do imposto pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menos, bem como nas importações e nas arrematações das supramencionadas mercadorias, quando de procedência estrangeira e apreendidas ou abandonadas: (NR)
Ios destinatários enquadrados na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte farão a retenção do imposto na operação interna subseqüente, quando, por força de convênio ou protocolo, o remetente não estiver obrigado a efetuar o lançamento do imposto por substituição (arts 355 e 375);
IIserá feita a antecipação do pagamento do imposto, nos termos dos incisos I e II do art. 125, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 61 (arts. 370, 371 e 372), nas demais hipóteses.

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Art. 408-A.
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............................................................................................................................

§ 2º.......................................................................................

............................................................................................................................

II....................................................................................

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a)...................................................................................................

............................................................................................................................

5 - receita bruta ajustada entre R$ 120.000,01 e R$ 150.000,00: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento).

6 - receita bruta ajustada entre R$ 150.000,01 e R$ 180.000,00: 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento).

7 - receita bruta ajustada entre R$ 180.000,01 e R$ 210.000,00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento).

8 - receita bruta ajustada entre R$ 210.000,01 e R$ 240.000,00: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento).

............................................................................................................................

Art. 408-C.
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............................................................................................................................

VI..........................................................................................................
a)do livro Registro de Inventário e, em substituição à apresentação da escrita mercantil, do Livro Caixa, com o registro de sua movimentação financeira, inclusive bancária, tratando-se de empresas de pequeno porte e microempresas com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (NR)

............................................................................................................................

c)do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelas empresas que confeccionarem impressos de documentos e livros fiscais para terceiros ou para uso no próprio estabelecimento.

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Art. 509.
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§ 4ºNas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte (Conv. ICM 15/88, Convs. ICMS 75/89 e 89/99): (NR)

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Art. 512-B.
..........................................................................................................
I........................................................................................................................
a).......................................................................................................................

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2 - .......................................................................................................................

2.1. - de gasolina automotiva, 189,91% (cento e oitenta e nove inteiros e noventa e um centésimos por cento) (Conv. ICMS 83/99); (NR)

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§ 5ºA distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando realizar: (NR)
Ivendas a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, no valor correspondente à diferença entre esta e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida;
IIsaídas para outra unidade da Federação, nas situações em que o imposto tenha sido retido em favor do Estado da Bahia em operação anterior.

............................................................................................................................

Art. 712-B.
- Os contribuintes indicados em ato específico do Secretário da Fazenda apresentarão, mensalmente, no prazo especificado no referido ato, o arquivo magnético de que trata este capítulo, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações, efetuadas no mês anterior.

............................................................................................................................

Art. 901.
............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 4ºTratando-se de pedido de regime especial formulado por contribuintes monitorados por gerências de segmentos de mercado, os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados pelas respectivas gerências.
Art. 902.
- Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consulta e Orientação Tributária, após a instrução do processo a que se refere o § 3º, do artigo anterior, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso. (NR)

............................................................................................................................

Art. 915.
............................................................................................................

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XIVA - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) aos estabelecimentos comerciais: (NR)
a)que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente ( Lei n.º 7.438/99 );
b)que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteúdo educativo-tributário contidas em cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte para tal fim ( Lei nº 7.556/99 );

..............................

Art. 2.
- Passa a vigorar com a redação constante do Anexo I, que integra este Decreto, o Anexo 86, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.
Art. 3.
- Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, o Anexo 82-B, com a redação constante no Anexo II, que integra este Decreto.
Art. 4.
- As disposições do inciso III, do art. 4º e as do inciso II, do art. 6º, do Decreto nº 7.729, de 29 de dezembro de 1999, que procedeu a alteração nº 15 do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2000.
Art. 5.
- As alterações de que trata este Decreto, em relação aos dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzem efeitos retroativos a:
I01 de janeiro de 2000:
a)a alínea g, do inciso VI, do art. 20;
b)o inciso IV, do art. 86;
c)o item 1.2, da alínea c, do inciso XI, do art. 96;
d)o § 4º, do art. 509;
e)o item 2.1, da alínea a, do inciso I, do art. 512-B;
f)o inciso XIV-A, do art. 915.
II06 de janeiro de 2000:
a)a alínea a e os itens 1 e 2, da alínea b, do inciso II, do art. 17;
b)o inciso VI, do art. 18;
c)o inciso III, do art. 24.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se a alínea b, do inc.XLVIII, do art. 343, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 , e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO I

ANEXO 86

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS

(a que se refere o art. 370)

NOTAS:

Nota 1: Cálculo: (Valor da mercadoria + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado ou sugerido pelo fabricante ou por órgão competente) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 3: valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, será esta paga pelo destinatário localizado neste Estado. (Art. 73, § 5º do RICMS/Ba).

Nota 4: Produtos inclusos na Portaria n.º 270/93 e suas alterações posteriores.

Nota 5: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95. (§ 4º da cláusula segunda do Conv. ICMS 76/94)

Nota 6: Cálculo: (Preço de tabela sugerida pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados no veículo pelo responsável pelo pagamento do imposto) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). Obs: sem o acréscimo do IPI no caso de veículos de 2 rodas.

Nota 7: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, nas operações internas e de importação. Condicionado-se o benefício a manifestação expressa do contribuinte substituído às normas estabelecidas pelo regime de substituição tributária, através de Termo de Acordo. (Conv. ICMS 50/99 para veículos de 4 rodas e Conv. ICMS 28/99 para veículos de 2 rodas)

Nota 8 As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, efeitos a partir de 01/06/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes nas operações interestaduais:

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP e TO

PRODUTO

EMBALAGEM

INDÚSTRIA

DISTRIBUIDOR

REFRIGERANTE

Garrafa = ou > 600 ml

140%

40%

ÁGUA MINERAL, POTÁVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL

Garrafa plástica de 1.500 ml

120%

70%

REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL

Pré-mix ou post-mix, água, embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml

140%

100%

CHOPE

140%

115%

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL

Vidro retornável ou não até 500ml

250%

170%

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL

Vidro não retornável até 300ml

140%

100%

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTÁVEL, NATURAL

= ou > 5.000 ml

100%

70%

GELO

100%

70%

CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS

(água gaseificada ou aromatizada artificialmente, refri. c/

140%

70%

PRODUTO

INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR

CERVEJA

140 %

REFRIGERANTE

140 %

CHOPE

115 %

XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

100 %

ANEXO II

ANEXO 82-B

CÉDULA SUPLEMENTAR DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CS-DME)

(a que se refere o art. 332)

Especificações Técnicas do DME via meio magnético:

Tamanho do registro: 120

Formato do arquivo: TXT

Nome do arquivo: ADME.TXT

Estrutura do arquivo:

Tipo 00 - Registro mestre do arquivo

Contém dados genéricos e dados do responsável.

arquivo ADME.TXT só deve conter um único registro desse tipo no arquivo

Deve ser o primeiro registro do arquivo.

Tipo 01 - Registro do DME

Contém dados do estabelecimento, valor do estoque inicial, final e valor do icms recolhido

Deve ser o primeiro registro de cada DME

Registro obrigatório, ou seja, cada DME deve ter um registro tipo 01.

O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

Tipo 02 - Registro do DME (Recursos)

Contém dados do valor de Recursos.

Deve ser o segundo registro de cada DME

Registro obrigatório, ou seja, cada DME deve ter um registro tipo 02, mesmo que não haja valores para os campos desse registro.

O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

Tipo 03 - Registro do DME (Aplicações)

Contém dados do valor de aplicações, podendo conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME contida no arquivo.

Contém dados do valor de Aplicações.

Deve ser o segundo registro de cada DME

Registro não obrigatório, ou seja, este registro só deve ser informado caso haja valores para seus campos.

O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

Tipo 30- Registro de CS-DME Entradas

Contém dados do anexo de entrada da DME

Deve ser apresentado caso a empresa se enquadre em pelo menos um dos seguintes casos: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não deve constar no documento da DME.

No caso de sua apresentação, a DME pode conter vários registros desse tipo, sendo um para cada município que movimentação de valores.

No caso de sua apresentação, o último registro desse tipo de linha da DME deve conter a totalização dos valores informados para cada município. Neste caso, código do município deve ser 99994.

Tipo 31- Registro de CS-DME Saídas

Contém dados do anexo de saída da DME.

Deve ser apresentado caso a empresa se enquadre em pelo menos um dos seguintes casos: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não deve constar no documento da DME.

No caso de sua apresentação, a DME pode conter vários registros desse tipo, sendo um para cada município que movimentação de valores.

No caso de sua apresentação, o último registro desse tipo de linha da DME deve conter a totalização dos valores informados para cada município. Neste caso, código do município deve ser 99994.

Tipo 99 - Registro mestre do final de arquivo

Contém a quantidade de DME existentes no arquivo.

O arquivo ADME.TXT só deve conter um único registro desse tipo no arquivo.

Deve ser o último registro do arquivo.

Obs:

Os centavos devem ser informados.

Todos os valores não devem conter pontos ou vírgulas, com espaços em branco (ou zeros) à esquerda.

Ex.: Para o valor R$ 35,32 (trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), informe: 000000003532 ou 3532 (com espaços em branco à esquerda)

Descrição dos tipos de registros:

TIPO 00

(Registro obrigatório: sempre deve ser informado como a primeira linha do arquivo)

Informação

Posição

inicial

Quant.

Caracteres

Observação

Tipo do registro

1

2

Informar: 00 (zero e zero)

Identificação do arquivo

3

5

Informar: DME

Informação padrão fixa

8

1

Informar: O (letra O)

CPF do responsável pela declaração

9

11

Informar inclusive os zeros à esquerda.

Nome do responsável pela declaração

20

35

Telefone para contato

55

16

Usar o seguinte formato:

· os quatro primeiros caracteres para o DDD;

· os quatro caracteres seguintes para o prefixo;

· os quatro seguintes para o complemento do número do telefone

· Os quatro últimos para ramal.

Obs: se o DDD ou o prefixo não utilizarem Quatro dígitos, deixar o primeiro deles em branco. Se não houver ramal, deixar espaços em branco

Ano do layout do arquivo

71

4

Informar: 2000

Informação

Posição

inicial

Quant.

Caracteres

Observação

Tipo do registro

1

2

Informar: 01 (zero e um)

Ano de referência das informações

3

4

Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)

Inscrição Estadual da empresa

7

8

Informar inclusive os zeros à esquerda.

Informação se a declaração é uma retificação de outra declaração já prestada

15

1

Informar: S se for uma retificação ou N se não for

Informação se a declaração é por motivo de baixa da empresa

16

1

Informar: S se for uma DME de baixa da empresa ou N se não for

Razão Social da empresa

17

50

Código do Município

67

5

Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia

Código da Inspetoria

72

02

Informar o código da Inspetoria a que a empresa está subordinada.

Data de encerramento do Balanço

74

08

Informar a data sem as barras de separação e com 4 dígitos no ano (ddmmaaaa).

Ex: 31121999

Informação se a declaração é por motivo de mudança de condição da empresa

82

1

Informar: S se for uma DME para Mudança de Condição, ou N se não for

Valor Estoque Inicial

83

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Estoque Final

95

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor ICMS Recolhido

107

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Informação se a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se tem Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município durante o período de vigência

119

1

Informar: S se a empresa se enquadrar em pelo menos uma das situações ou N se não se enquadrar em nenhuma delas.

Informação

Posição

inicial

Quant.

Caracteres

Observação

Tipo do registro

1

2

Informar: 02 (zero e dois)

Ano de referência das informações

3

4

Informar o mesmo ano informado no tipo 01

Inscrição Estadual da empresa

7

8

Informar inclusive os zeros à esquerda.

Valor Recursos de Vendas de Mercadorias

15

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Recursos de Transferências de Mercadorias do Próprio Estado

27

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Recursos Prestações de Serviços

39

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Recursos de Outras Receitas

51

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Recursos de Transferências de Mercadorias de Outras Unidades da Federação

63

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Informação

Posição

inicial

Quant.

Caracteres

Observação

Tipo do registro

1

2

Informar: 03 (zero e três)

Ano de referência das informações

3

4

Informar o mesmo ano informado no tipo 01

Inscrição Estadual da empresa

7

8

Informar inclusive os zeros à esquerda.

Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Próprio Estado

15

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Aplicações de Transferências de Mercadorias do Próprio Estado

27

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Aplicações de Compras de Mercadorias de Outras Unidades da Federação

39

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Aplicações de Transferências de Mercadorias Outras Unidades da Federação

51

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Exterior

63

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Aplicações de Aquisições de Serviços

75

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Valor Aplicações de Outras Despesas

87

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Informação

Posição

inicial

Quant.

Caracteres

Observação

Tipo do registro

1

2

Informar: 30 (três e zero)

Ano de referência das informações

3

4

Informar o mesmo ano informado no tipo 01

Inscrição Estadual da empresa

7

8

Informar inclusive os zeros à esquerda.

Status de entrada/saída

15

1

Informe E, para se referir a entradas

Código de Município

16

5

Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia

Valor referente a entradas do município

21

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Informação

Posição

inicial

Quant.

Caracteres

Observação

Tipo do registro

1

2

Informar: 31 (três e um)

Ano de referência das informações

3

4

Informar o mesmo ano informado no tipo 01

Inscrição Estadual da empresa

7

8

Informar inclusive os zeros à esquerda.

Status de entrada/saída

15

1

Informe S, para se referir a saídas

Código de Município

16

5

Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia

Valor referente a saídas do município

21

12

Dois últimos dígitos referem-se a centavos.

Não colocar vírgula ou ponto.

Informação

Posição

inicial

Quant.

Caracteres

Observação

Tipo do registro

1

2

Informar: 99 (nove e nove)

Quantidade de DME existente no arquivo

3

5

Quantidade de DME existente no arquivo ou seja de registros tipo 01"

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