Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7357, de 4 de novembro de 1998
Nº 7357/1998
Revogada pelo art. 10 da Lei nº 10.646 , de 03 de julho de 2007.
Institui o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, aplicável às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos ambulantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DISPENSADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO AMBULANTE
SEÇÃO I
Dos Critérios para Adoção do Regime
Redação do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "I - microempresa - o contribuinte cuja receita ajustada no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);"
Redação original: "I - microempresa - o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);"
Redação do inciso II do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada no ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);"
Redação original: "II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);"
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação do § 1º do art. 2º de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 1º - Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta do estabelecimento no período considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período."
Redação do § 2º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação original: "§ 2º - No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano."
Redação do § 3º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação original: "§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade, no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual ajustada."
Redação do § 4º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas."
Redação original: "§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas."
Redação do § 7º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 10 da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002, que acresceu este parágrafo ao art. 2º: "§ 7º - O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a Microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ajustada ou o volume de compras de cada um."
Redação do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação original: "§ 1º - Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento por iniciativa própria com efeitos a partir do exercício seguinte."
Redação do inciso IV do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação original: "IV - a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, se a receita bruta global dos estabelecimentos ultrapassar o limite de que trata o art. 2º desta Lei."
Redação do inciso V do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 6º: "V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no art. 2º;"
Redação do inciso VI do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 6º: "VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no art. 2º, desta Lei;"
Inciso VII acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Inciso VIII acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Inciso IX acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Inciso X acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação do inciso XI de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.837 , de 19 de dezembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, que acresceu este inciso ao art. 6º: "XI - a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;"
Inciso XII acrescido ao art. 6º pelo art. 2º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003.
SEÇÃO II
Da Apuração do Valor a Pagar
Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:"
Redação original: "I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º, sendo esta:"
Redação da alínea "a" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "a) inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "a) inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (NR)"
Redação original: "a) até R$ 30.000,00: R$ 25,00;"
Redação da alínea "b" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901, de 18 de dezembro de 2003: "b) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "b) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 50,00 (cinqüenta reais); (NR)"
Redação original: "b) acima de R$ 30.000,00 e até R$ 60.000,00: R$ 50,00;"
Redação da alínea "c" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "c) acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "c) acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): R$ 100,00 (cem reais); (NR)"
Redação original: "c) acima de R$ 60.000,00 e até R$ 90.000,00: R$ 100,00;"
Redação da alínea "d" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "d) acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "d) acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (NR)"
Redação original: "d) acima de R$ 90.000,00: R$ 150,00;"
Redação da alínea "e" de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "e) acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu esta alínea ao inciso I do art. 7º: "e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e dez reais);"
Alínea "f" do inciso I do art. 7º revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003.
Alínea "f" acrescida ao inciso I do art. 7º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Alínea "g" do inciso I do art. 7º revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003.
Alínea "g" acrescida ao inciso I do art. 7º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Alínea "h" do inciso I do art. 7º revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003.
Alínea "h" acrescida ao inciso I do art. 7º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
II. tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global acumulada de todos eles, sendo esta:
Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global ajustada acumulada de todos eles, sendo esta:"
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002: "II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:"
Redação original: "II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:"
Redação da alínea "a" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento); "
Redação original: "a) até R$ 240.000,00: 2% (dois por cento);"
Redação da alínea "b" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 3% (três por cento); "
Redação original: "a) até R$ 360.000,00: 2,5% (dois e meio por cento);"
Redação da alínea "c" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento); "
Redação original: "c) acima de R$ 360.000,00 e até R$ 480.000,00: 3,0% (três por cento);"
Redação da alínea "d" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);"
Redação original: "d) acima de R$ 480.000,00 e até R$ 600.000,00: 3,5% (três e meio por cento);"
Redação da alínea "e" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);"
Redação original: "e) acima de R$ 600.000,00: 4% (quatro por cento);"
Redação da alínea "f" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu esta alínea ao inciso II do art. 7º: "f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento);"
Redação da alínea "g" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu esta alínea ao inciso II do art. 7º: "g) acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);"
Redação da alínea "h" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu esta alínea ao inciso II do art. 7º: "h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento);"
Redação do Parágrafo único do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação original: "Parágrafo único - Para efeito de pagamento mensal do imposto, será exigida a aplicação de, no mínimo, o percentual indicado na alínea "a", do inciso II, independentemente da receita bruta ajustada acumulada apurada em cada mês."
Redação do inciso I do parágafo único do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao Parágrafo único do art. 7º: "I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta ajustada acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;"
Redação do inciso II do Parágrafo único do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea “e”, do inciso I, deste artigo, sendo que, caso a empresa possua mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas, levar-se-á em conta o somatório dos valores a recolher de todos eles."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 7.981 , de 12 de dezembro de 2001: "II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea "h", do inciso I, deste artigo."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao Parágrafo único do art. 7º : "II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao resultado da aplicação do percentual indicado na alínea "a", do inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no respectivo mês."
SEÇÃO III
Da Documentação e dos Controles Fiscais
Redação do art. 11 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002: "Art. 11 - O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
Redação original: "Art. 11 - O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da escrituração de livros, da emissão de documentos e da prestação de informações, total ou parcialmente."
SEÇÃO IV
Do Recolhimento do Imposto
SEÇÃO V
Das Irregularidades na Adoção do Regime
Redação do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação original: "Art. 15 - Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS o contribuinte cujas operações ou prestações excederem aos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 30% (trinta por cento), em um único exercício."
Redação do inciso I do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 15: "I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento), em um único exercício, os limites estabelecidos no art. 2º, desta Lei;"
Inciso II acrescido ao art. 15 pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação do inciso III do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 15: "III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei;"
Inciso IV acrescido ao art. 15 pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação do inciso V art. 15 de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 15: "V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento."
Revogado pelo art. 19 da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002.
Redação do art. 17 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação original: "Art. 17 - O contribuinte que optar pelo enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, ou que incorrer na prática de infrações definidas na legislação estadual, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido como se não fizesse jus ao tratamento tributário ora instituído."
Redação do art. 19 de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "Art. 19 - Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais."
SEÇÃO VI
Da Exclusão do Regime
Redação da alínea "b" do inciso II do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação original: "b) - ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no art. 15, desta Lei."
Redação do Parágrafo único do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação original: "Parágrafo único - O sujeito passivo fará a comunicação de que trata este artigo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar o fato determinante da exclusão."
Redação do inciso II do art. 22 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.
Redação original: "II - quando, comprovadamente, o contribuinte embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pela oposição de resistência à ação fiscalizadora;"
Redação do inciso IV do art. 22 de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 22: "IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 15."
Redação do Parágrafo único do art. 22 de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este Parágrafo único art. 22: "O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento."
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
"Art. 8º - ..........................................................................................................
I. o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
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I. ...........................................................................................................
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I. ...........................................................................................................
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1 - do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;
2 - da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS;
3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime simplificado de apuração;
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..................................................................................................."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda