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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4493, de 13 de setembro de 1985

Nº 4493/1985

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Art. 1.
- Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.

Redação original: "Art. 1º - Considerem-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's ."

§ 1º- Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior e como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro daquele exercício.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.

Redação original: "§ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se -á por base o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e como referência o valor nominal da ORTN no mês de janeiro desse ano."

§ 2º- Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo será substituída por declaração firmada pelo sócio ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no parágrafo anterior, tendo como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do próprio exercício.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.

Redação original: "§ 2º - Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo será substituída por declaração firmada pelos sócios ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no artigo anterior, tendo como referência o valor nominal da ORTN no mês de janeiro do próprio exercício."

Estabelece a conceituação de microempresa para efeito de isenção de tributos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam excluídas do regime desta Lei as empresas:
Iconstituídas sob a forma de sociedade por ações;
IIem que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
IIIque participem do capital de outras empresas, ressalvados os investimentos efetuados antes da vigência desta Lei;
IVque comercializem produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;
Vcujo titular, sócio, ou seu cônjuge participe com mais de 5% do capital de outra empresa, e desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite referido no "caput" do art. 1º;
VIque realizem operações relativas a:
a)importação de produtos estrangeiros;
b)armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c)circulação de produtos agropecuários.
Parágrafo único- O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
Art. 3.
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias e fornecimentos de refeições efetuadas por microempresas.
Parágrafo único- As microempresas ficam, também, isentas:
Ida Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
IIda Taxa de Prestação de Serviços.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.556, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 4.
- Igualmente gozarão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas de produtos agropecuários promovidos pelos respectivos produtores, diretamente a consumidor final, em feiras livres, localizada na área da região produtora.
Art. 5.
- As microempresas gozarão, ainda, dos seguintes benefícios, segundo dispuser o regulamento:
Idispensa de escrituração fiscal;
IIeliminação ou simplificação do cumprimento de outras obrigações acessórias.
Parágrafo único- Os benefícios previstos neste artigo não eximem a microempresa da obrigação de manter arquivada a documentação relativa a todos os seus atos negociais, nem de solicitar sua inscrição cadastral e de prestar informações sobre o movimento econômico anual.
Art. 6.
- São considerados extintos os débitos das microempresas originários do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias, desde que não decorram de ação dolosa ou de má fé, nos limites fixados em Lei.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também aos débitos decorrentes de multas por infração à legislação tributária.
Art. 7.
- As microsempresas que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento, nos termos desta Lei, ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor das operações tributáveis que exceder ao limite fixado no § 1º do artigo 1º, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único- Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da OTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício de fruição do benefício.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.

Redação original: "Parágrafo único - Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do próprio ano de fruição da isenção."

Art. 8.
- Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária.
Art. 9.
- O desenquadramento do regime ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Ise a empresa beneficiária auferir receita bruta anual superior ao limite estabelecido no artigo 1º;
IIquando a empresa beneficiária solicitar formalmente o seu desenquadramento.
Art. 10.
- A pessoa jurídica ou firma individual que fizer declaração para enquadramento em desacordo com esta Lei ou se omitir quanto ao desenquadramento obrigatório, ficará sujeita, isolada ou cumulativamente, a:
Icancelamento de ofício de sua inscrição como microempresa;
IIpagamento do imposto devido, com acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.

Redação original: "II - pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente e adicionado de acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;"

IIImulta nos percentuais de:
1)120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou de informação prestada, por si ou seus sócios à autoridade competente;
2)60% do valor do imposto devido, nos demais casos.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.

Redação original: "III - multas nos percentuais de :1)200% do valor atualizado do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou informação prestada, por si ou seus sócios, à autoridade competente;2)100% do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos."

Parágrafo único- A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicará a apuração da responsabilidade criminal.
Art. 11.
- As isenções de que trata esta Lei não se estendem às saídas de mercadorias sujeitas a retenção do imposto pelo contribuinte substituto, nem darão origem a crédito fiscal.
Art. 12.
- O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1985.

JOãO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

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