Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4493, de 13 de setembro de 1985
Nº 4493/1985
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 1º - Considerem-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's ."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "§ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se -á por base o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e como referência o valor nominal da ORTN no mês de janeiro desse ano."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "§ 2º - Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo será substituída por declaração firmada pelos sócios ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no artigo anterior, tendo como referência o valor nominal da ORTN no mês de janeiro do próprio exercício."
Estabelece a conceituação de microempresa para efeito de isenção de tributos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.556, de 20 de dezembro de 1999.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Parágrafo único - Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do próprio ano de fruição da isenção."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "II - pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente e adicionado de acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "III - multas nos percentuais de :1)200% do valor atualizado do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou informação prestada, por si ou seus sócios, à autoridade competente;2)100% do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1985.
JOãO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho