Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7466, de 17 de novembro de 1998
Nº 7466/1998
Nesta página
Art. 1. Art. 7. Art. 27. SEÇÃO II – Das Alíquotas Especiais Aplicáveis às Operações com Produtos da Cesta Básica, às Operações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, e às Operações e Prestações Relativas a Mercadorias e Serviços Considerados Supérfluos SEÇÃO V – Do Regime Simplificado de Apuração do Imposto (SimBahia) SEÇÃO II – .......................................................................................................... SEÇÃO III – Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AMBULANTES (NR) CAPÍTULO IX – .................................................................................................................................Procede à Alteração n.º 9 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.357, de 4 de novembro de 1998 , que instituiu o Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao ambulante,
D E C R E T A
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IV nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/1/2000, efetuadas por: (NR)
V por parte das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99; (NR)
VI na hipótese do inciso II do § 1º do art. 541.
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SEÇÃO II
Das Alíquotas Especiais Aplicáveis às Operações com Produtos da Cesta Básica, às Operações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, e às Operações e Prestações Relativas a Mercadorias e Serviços Considerados Supérfluos
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1 - sendo o adquirente pessoa não inscrita no cadastro estadual; (NR)
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SEÇÃO V
Do Regime Simplificado de Apuração do Imposto (SimBahia)
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SEÇÃO II
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SEÇÃO III
Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME)
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1 - o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus, contudo, para o emitente; (NR)
2 - .......................................................................................................................
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1 - inscrito na condição de ambulante; ou
2 - contribuinte não inscrito no cadastro estadual, inclusive no caso de mercadoria sem destinatário certo, sejam quais forem as mercadorias, enquadradas ou não no regime de substituição tributária;
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CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AMBULANTES (NR)
SEÇÃO I
Do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia)
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SEÇÃO II
Dos Critérios para Adoção do SimBahia
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SEÇÃO III
Da Apuração e do Recolhimento do Imposto
SUBSEÇÃO I – Do Imposto Devido pela Microempresa
SUBSEÇÃO II – Do Imposto Devido pela Empresa de Pequeno Porte
SUBSEÇÃO III – Da Dispensa do Imposto Devido pelo Ambulante
SEÇÃO IV
Da Substituição ou Antecipação Tributária
I efetuadas por microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial;
II de bens do ativo permanente ou de material de uso ou consumo do estabelecimento.
SEÇÃO V
Da Dispensa do Pagamento da Diferença de Alíquotas e do Crédito Fiscal
SEÇÃO VI
Da Inscrição Cadastral de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Ambulante
SUBSEÇÃO I – Da Opção pelo SimBahia
SUBSEÇÃO II – Das Restrições de Enquadramento no SimBahia
SUBSEÇÃO III – Do Pedido de Inscrição e da Formalização de Opção pelo Regime do SimBahia
1 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
2 - Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pertencentes a empresa de pequeno porte e microempresa que se dediquem exclusivamente à atividade industrial;
SUBSEÇÃO IV – Do Desenquadramento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Ambulante
SEÇÃO VII
Das Obrigações Acessórias dos Contribuintes Optantes pelo SimBahia
SEÇÃO VIII
Das Irregularidades Fiscais Relacionadas com Contribuintes Enquadrados no SimBahia
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CAPÍTULO IX
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SEÇÃO I
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SUBSEÇÃO IV – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa Industrial e por Empresa de Pequeno Porte Industrial
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SUBSEÇÃO V – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa Comercial e por Empresa de Pequeno Porte Comercial
SUBSEÇÃO VI – Das Operações Realizadas por Ambulante
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2 - sendo o adquirente contribuinte inscrito, seja qual for a condição cadastral deste, deverá o vendedor procurar a repartição fazendária, munido dos documentos correspondentes às mercadorias, para documentar a operação mediante Nota Fiscal Avulsa, sem ônus do imposto; (NR)
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2 - sendo estabelecimento industrial, adotará o tratamento fiscal próprio, conforme se trate de contribuinte do regime normal de tributação ou de microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial. (NR)
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1 - do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado; (NR)
2 - da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS; (NR)
3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime simplificado de apuração (SimBahia);
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X o inciso VI do § 3º do art. 504.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.