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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6719, de 5 de setembro de 1997

Nº 6719/1997

Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997 , modificada pela Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997 , modificada pela Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 , que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997 , modificada pela Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 , reger-se-á por este Regulamento e pelas decisões do seu Conselho Deliberativo, na forma do Regimento Interno.
Art. 2.
- O PROCOMEX tem por objetivo:
Iestimular as exportações de produtos fabricados no Estado da Bahia;
IIfinanciar o imposto incidente na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas neste Estado.
Art. 3.
- Cabe ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO a gestão financeira do PROCOMEX, sendo-lhe atribuída a remuneração correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de cada financiamento.
Parágrafo único- O DESENBANCO manterá controle sistemático da execução orçamentária do PROCOMEX, de modo a identificar, em tempo hábil, qualquer insuficiência de dotação orçamentária anual, encaminhando ao Conselho Deliberativo do PROCOMEX exposição fundamentada dos montantes de créditos suplementares necessários.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizará o Banco do Estado da Bahia - BANEB a transferir, da conta do Estado da Bahia para o FUNDESE, vinculando ao PROCOMEX, o valor das parcelas financiadas, oriundas dos contratos celebrados entre o DESENBANCO e o estabelecimento beneficiado.

CAPÍTULO II

DO BENEFICIÁRIO E DO BENEFÍCIO DO PROCOMEX

SEÇÃO I

DO BENEFICIÁRIO E DA SUA HABILITAÇÃO

Art. 5.
- Beneficiário é todo estabelecimento situado neste Estado, inscrito no CAD-ICMS e que satisfaça as condições exigidas neste Regulamento.
Art. 6.
- Habilitar-se-á como beneficiário do programa estabelecimento industrial que atenda às exigências contidas neste Regulamento e em Resolução do Conselho Deliberativo do PROCOMEX.

SUBSEÇÃO I – Do Beneficiário Exportador

Art. 7.
- Considera-se Beneficiário Exportador o estabelecimento industrial instalado neste Estado a partir da vigência da Lei 7.024/97, desde que:
Idemonstre o emprego intensivo de mão-de-obra;
IInão esteja inscrito no CAD-ICMS sob os seguintes códigos de atividade econômica:
a)a) 14.33-4 fabricação e montagem de veículos automotores;
b)b) 14.35-0 peças e acessórios para fabricação e montagem de veículos automotores.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo do PROCOMEX, mediante resolução, definirá os setores industriais com prioridade de atendimento através desta modalidade de financiamento.

SUBSEÇÃO II – Do Beneficiário Importador

Art. 8.
- Beneficiário Importador é todo contribuinte sediado neste Estado e inscrito no cadastro do ICMS, a partir da vigência da Lei 7.024/97 , sob os seguintes códigos de atividade econômica:
I14.33-4 fabricação e montagem de veículos automotores;
II14.35-0 peças e acessórios para fabricação e montagem de veículos automotores.

SUBSEÇÃO III – Da Habilitação

Art. 9.
- Para habilitar-se à condição de beneficiário do programa o estabelecimento deverá satisfazer as condições previstas nas Subseções I e II desta Seção, respectivamente, e apresentar ao Conselho Deliberativo do PROCOMEX, através de sua Secretaria Executiva, pedido devidamente instruído com documentação comprobatória, na forma do roteiro definido em Resolução.
§ 1º- O pedido deverá constar de :
Iprova de regularidade do estabelecimento:
a)junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades de comércio exterior no País;
b)junto à Secretaria da Fazenda;
IIdemonstração da viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
IIIcondições específicas que se aplicarão à operação.
§ 2º- O Conselho Deliberativo disporá de 20 (vinte) dias úteis, a partir da protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
§ 3º- A análise técnica do pedido será procedida pela Secretaria Executiva, podendo valer-se de pareceres técnicos de órgãos especializados.
Art. 10.
- O Conselho Deliberativo do PROCOMEX, após análise da documentação apresentada pelo interessado, em concluindo pelo enquadramento do pedido ao programa, expedirá Resolução indicando a decisão adotada para o pleito.
Parágrafo único- Ocorrendo a hipótese de não aprovação do enquadramento, o processo será arquivado, devendo o interessado ser cientificado da decisão.
Art. 11.
- A Resolução do Conselho Deliberativo será publicada, na íntegra ou resumidamente, no Diário Oficial do Estado e encaminhada simultaneamente à empresa, à SEFAZ e ao DESENBANCO, para operacionalização do financiamento.

SEÇÃO II

DO BENEFÍCIO

Art. 12.
- Benefício do PROCOMEX é o financiamento concedido, na exportação para o exterior ou na importação do exterior, a estabelecimento industrial sediado neste Estado, observadas as condições contidas nas Subseções da Seção I deste Capítulo e nesta Seção.

SUBSEÇÃO I – Do Benefício na Exportação

Art. 13.
- Será concedido ao Beneficiário Exportador financiamento de até 6% (seis por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados neste Estado, desde que:
Io seu estabelecimento tenha domicílio fiscal na Região Metropolitana de Salvador;
IIesteja condicionado ao emprego intensivo de mão-de-obra.
Art. 14.
- Quando o estabelecimento do Beneficiário Exportador tiver domicílio fora da Região Metropolitana de Salvador o financiamento será de até 11% (onze por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados neste Estado, sem prejuízo das demais exigências do artigo antecedente.
Art. 15.
- O financiamento mencionado nesta Subseção obedecerá às seguintes condições, conforme dispuser, caso a caso, resolução do Conselho Deliberativo:
Iprazo de carência de 3 (três) anos;
IIjuros de até 10% (dez por cento) ao ano, capitalizados no período da carência, sem atualização monetária;
IIIamortização única de cada parcela no final da carência atribuída a cada financiamento;
IVprazo de 10 (dez) anos para fruição do benefício.
§ 1º- Mediante Resolução do Conselho Deliberativo, sujeita a homologação pelo Governador do Estado, poderão ser estabelecidas condições especiais para o pagamento no vencimento de cada parcela, inclusive redução de até 90% (noventa por cento) do valor a amortizar e ainda prorrogação do prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata esta Subseção.
§ 2º- Resolução do Conselho Deliberativo estabelecerá o percentual de financiamento aplicável a cada empreendimento, respeitados os limites e condições previstos nesta Subseção.

SUBSEÇÃO II – Do Benefício na Importação

Art. 16.
- Será concedido financiamento de até 8% (oito por cento) do valor das operações de comercialização de produtos recebidos do exterior, por estabelecimento industrial de montagem de veículos automotores e estabelecimento industrial de autopeças, consoante definição prevista no art. 8º, deste Regulamento.
§ 1º- O financiamento mencionado neste artigo obedecerá às seguintes condições, na forma disposta em resolução do Conselho Deliberativo:
Iprazo de carência de 5 (cinco) anos;
IIincidência de taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, sem atualização monetária;
IIIamortização de cada parcela financiada em até 180 (cento e oitenta) meses;
IVcapitalização dos juros no período da carência;
Vprazo de fruição do benefício até o ano 2.010;
VIdedução de 5% (cinco por cento) de cada parcela financiada que terá a seguinte destinação:
a)a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para remuneração do DESENBANCO pela gestão financeira do PROCOMEX;
b)b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de reserva do Programa, para incentivo exclusivamente às exportações.
§ 2º- Resolução do Conselho Deliberativo estabelecerá o percentual de financiamento aplicável a cada empreendimento, respeitado o limite previsto neste artigo.
§ 3º- Para fazer jus a esta modalidade de financiamento o beneficiário deverá comprovar o recolhimento do imposto relativo ao período de comercialização utilizado como parâmetro para pleitear o benefício.
§ 4º- Na determinação da base de cálculo para o financiamento de que trata esta Subseção não serão computadas:
Ia venda de mercadorias:
a)sob o benefício da isenção ou diferimento do imposto;
b)que recebidas do exterior tenham passado por qualquer processo de montagem, industrialização ou modificação no estabelecimento importador ou por sua conta em ordem em estabelecimento de terceiros;
IIa transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

SEÇÃO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 17.
- A concessão do financiamento obedecerá a um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias podendo abranger vários períodos de apuração, a critério do beneficiário.
Parágrafo único- Para efeito deste Regulamento considera-se período de apuração o espaço de tempo decorrido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
Art. 18.
- Habilitado através da Resolução do Conselho Deliberativo do PROCOMEX, o beneficiário submeterá ao DESENBANCO pedido de financiamento nas condições e limites estabelecidos.
Art. 19.
- Para que seja efetivado o financiamento, a empresa obriga-se a apresentar ao DESENBANCO licença de operação fornecida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM), observada a legislação pertinente, além de outros documentos necessários ao cumprimento das normas e procedimentos legais exigidos pela administração pública estadual.
Parágrafo únicoNa hipótese de não ter a empresa iniciado a operação, não será exigida a apresentação da licença pertinente ao CEPRAM.
Art. 20.
- A liberação dos recursos para o financiado deverá resultar da aplicação do percentual definido em Resolução do Conselho Deliberativo ao valor das saídas do estabelecimento, em cada período de apuração.
Art. 21.
- Para comprovação dos valores que servirão de base ao financiamento a empresa deverá observar o seguinte:
Ina exportação:
a)apresentar ao DESENBANCO documentação comprobatória da exportação realizada, conforme exigência dos Fiscos Federal e Estadual;
b)manter sob arquivo, à disposição do Fisco Estadual, cópia da documentação prevista na alínea anterior.
IIna importação:
a)emitir declaração do montante das saídas, passíveis de financiamento no período, anexando a esta relação dos documentos fiscais que acobertaram as operações;
b)apresentar cópia do comprovante do recolhimento, em favor do Estado da Bahia, do ICMS incidente nas operações de comercialização;
c)manter sob arquivo, à disposição da fiscalização, os documentos tratados nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 22.
- São deveres das empresas beneficiadas com o incentivo do PROCOMEX:
Iencaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão das operações que possam usufruir dos benefícios;
IIremeter ao DESENBANCO, trimestralmente, a previsão dos financiamentos a serem realizados;
IIIpermitir, aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas;
IVapresentar todas as informações e documentos fiscais e contábeis que lhe forem solicitados.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES

Art. 23.
- A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por 03 (três) meses consecutivos ou seis 06 (seis) meses alternados terá automaticamente suspenso o financiamento do PROCOMEX, através de Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- A empresa voltará a usufruir do direito ao financiamento somente após a regularização total das obrigações vencidas, não fazendo jus, entretanto, àquelas parcelas correspondentes aos meses em que se registrou o atraso ou a falta de pagamento.
Art. 24.
- Terá cancelada a habilitação ao benefício a empresa que:
Iatrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por mais de 06 (seis) meses consecutivos;
IIinobservar as normas legais da administração pública, inclusive infrações à legislação tributária, assim como praticar dolo ou má-fé na prestação de informações solicitadas pelos órgãos competentes;
IIIparalisar suas atividades por mais de 12 (doze) meses, ressalvados os casos fortuitos ou força maior, ou qualquer outro impedimento que independa da vontade do beneficiário, inclusive restrições comerciais impostas por governos de países importadores;
IVencerrar suas atividades no Estado da Bahia.
§ 1º- O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 2º- Serão consideradas totalmente vencidas todas as parcelas de financiamento concedido à empresa que tiver habilitação cancelada.
§ 3º- Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior a empresa deverá, no prazo máximo de trinta 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo, efetuar o pagamento do valor total do débito.
§ 4º- A empresa que tiver habilitação ao financiamento cancelada não poderá obter renovação da referida habilitação.
§ 5º- No pagamento das parcelas de financiamento em atraso observar-se-á o seguinte:
Iserá aplicada, além dos juros incidentes na forma dos arts. 15, inciso II e 16, § 1º, inciso II , a Taxa de Juros de Longo Prazo vigente à época do efetivo pagamento, contada a partir do efetivo vencimento;
IIo beneficiário perderá o direito à redução concedida com base no previsto no § 1º, do art. 15 , deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
- O DESENBANCO utilizar-se-á de todos os meios administrativos e judiciais para ressarcir o PROCOMEX das obrigações vencidas e não quitadas.
Parágrafo único- Esgotados os meios administrativos e judiciais, o PROCOMEX absorverá os prejuízos decorrentes dos débitos não quitados.
Art. 26.
- As garantias exigidas nas operações de financiamento do PROCOMEX serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Deliberativo, ser exigida garantia real, quando isso se fizer necessário, para segurança das operações.
Art. 27.
- O Conselho Deliberativo do PROCOMEX, através do seu Presidente, poderá requisitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos diversos órgãos do Estado para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas considerados prioritários, respondendo esse pessoal à Secretaria Executiva, na execução de tarefas para as quais foram requisitados.
Art. 28.
- Os saldos verificados na conta do PROCOMEX, em cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 29.
- Na hipótese de extinção do PROCOMEX o seu patrimônio, após a devida avaliação, será revertido ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO.
Art. 30.
- Os Secretários da Indústria, Comércio e Mineração e da Fazenda poderão, em conjunto ou isoladamente, no âmbito das suas respectivas competências, baixar atos visando o fiel cumprimento das normas deste Regulamento.
Art. 31.
- Os casos omissos no presente Regulamento deverão ser resolvidos por meio de Resolução do Conselho Deliberativo do PROCOMEX.

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