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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6861, de 1 de junho de 1995

Nº 6861/1995

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Altera dispositivo da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , que institui o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 1º e 4º, da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , que institui o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, passam a vigorar acrescidos de inciso III, na forma seguinte:

"Art. 1º - .........

IIIgarantir aos produtores rurais a compensação de eventuais diferenças entre índices de atualização de financiamentos específicos e a variação dos preços dos produtos agrícolas envolvidos, desde que os financiamentos sejam destinados à recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratados junto a instituições oficiais de crédito e amparados por programas oficiais".

"Art. 4º - ........ a compensação de que trata o inciso III, do artigo 1º, será absorvida pelo FUNDECON, através da utilização de recursos especificante alocados, e corresponderá ao valor da diferença entre o montante da atualização monetária decorrente dos índices aplicados pelas instituições financeiras nas operações de crédito contratadas e o montante da atualização monetária destas mesmas operações de crédito, decorrente da aplicação do índice de variação do preço do produto da lavoura objeto do financiamento".

Art. 2.
- O § 4º do artigo 4º e os artigos 7º e 8º, da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 , passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 4º - ........

§ 4º- Nas operações referentes aos incisos "I"e "II"deste artigo, o financiamento só será concedido ao contribuinte que comprovar o recolhimento do tributo e ofertar os seus produtos com preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes estabelecidos no Estado vizinho".

"Art. 7º - Fica criado o Conselho Deliberativo do FUNDECON, constituído pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que terá as seguintes atribuições:

Ideliberar sobre a habilitação para a concessão de garantias ou financiamentos;
IIdeclarar a existência dos fatores ou condições previstas e decidir sobre a realização de programas oficiais, fixando, para cada um deles, suas normas operacionais;
IIIsolicitar aporte de recursos;
IVacompanhar, controlar e avaliar o desempenho das suas atividades;
Vexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos seus objetivos".

"Art. 8º - O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON, e responsável pela sua operacionalização, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo".

Art. 3.
- Anualmente, e a partir do presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado da Bahia, e até o limite dos créditos consignados no Orçamento Fiscal, para integralização do FUNDECON, as garantias e contragarantias necessárias às operações de crédito que visem a recuperaração de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratadas junto a instituições oficiais de crédito e amparadas por programas oficiais.
Parágrafo único- Para atendimento do disposto neste artigo, poderá o Estado, quando necessário, utilizar-se de recursos do FUNDECON ou de cotas do Fundo de Participação do Estado, autorizadas, ainda, suas vinculações nas operações de garantia ou de contragarantia.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, crédito adicional no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) à conta das dotações consignadas no Projeto 03090421960 - INTEGRALIZAÇÃO DO FUNDECON, constante do Orçamento Fiscal vigente.
Parágrafo único- O crédito adicional de que trata este artigo será custeado com os recursos nos limites indicados no artigo 6º, da Lei 6.701, de 28 de dezembro de 1994 .
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas complementares necessárias à consecução dos objetivos ora pretendido, podendo alterar, dentre outras, as normas de operacionalização do Fundo, as condições de habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, encargos financeiros, limites, carência e prazos das garantias e valores das indenizações, assim como sanções, em caso de inadimplência.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º, da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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