- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014/1996:Ia alínea e ao inciso III do art. 6º :
e)que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário;;
IIo § 3º ao art. 12-A :
§ 3º- Nas operações com álcool poderá ser exigida a antecipação parcial do imposto, na forma que dispuser o regulamento.;
IIIa alínea i ao inciso XIII-A do art. 42 :
i)R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), pela falta de entrega nos prazos previstos na legislação ou pela entrega em padrão diferente do previsto ou em condições que impossibilitem a sua leitura, de arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas, ocorridas em cada período.;
IVo inciso XV-A ao art. 42 :
XVA - aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora:
a)5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos Postos Fiscais, ou pela não apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;
b)R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nas demais situações..