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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 686, de 20 de dezembro de 1954

Nº 686/1954

Art. 1.
- Ficam majorados os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, cujos padrões passarão a ter os valores mensais constantes da Tabela do anexo nº1.
§ 1º- A medida de que trata este artigo abrange todo o pessoal permanente e suplementar (cargos isolados e de carreira), ativo e em disponibilidade remunerada, do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, inclusive o lotado na Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 2º- Os vencimentos do pessoal da Magistratura e Ministério Público, com as respectivas decorrências; do Magistério (Primário e Secundário) e de nível universitário, bem como os dos membros do Tribunal de Contas não se regulam pelos padrões fixados nesta Lei.

Majora os vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos civis, melhora o salário dos demais servidores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os vencimentos dos Cargos de provimento em Comissão, bem como as Funções Gratificadas do Estado, passarão a obedecer ao valor dos símbolos indicados nas Tabelas dos anexos sob nºs 2 e 3.
§ 1º- Os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata este artigo são os constantes das Tabelas dos anexos nºs 4 e 5.
§ 2º- Para o provimento das funções de confiança fica mantido o critério previsto no artigo 2º da Lei nº 323, de 06 de setembro de 1950 .
Art. 3.
- Ficam majorados os salários do pessoal extranumerário do Estado (contratados, mensalistas e diaristas), de acordo com as Tabelas dos anexos nºs 6, 7 e 8.
Parágrafo único- Dentro de sessenta (60) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo, ouvido o Departamento do Serviço Público, organizará as novas Tabelas Numéricas das Séries Funcionais de extranumerários mensalistas e diaristas segundo o princípio do escalonamento por profissão, ficando estabelecido que só poderá haver melhoria de salário de uma referência para outra e o ingresso no salário inicial de cada série funcional.
Art. 4.
- Ficam majorados e reajustados os proventos do pessoal inativo, civil do Estado (aposentados, jubilados e pensionistas) , de acordo com a Tabela do anexo nº 9.
Parágrafo único- O pessoal de que trata este artigo fica obrigado a apresentar os seus títulos à Secretária da Fazenda, para apostilamento e registro no prazo improrrogável de sessenta (60) dias da data da vigência desta Lei, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos que lhes são devidos.
Art. 5.
- Ficam majorados os vencimentos e as gratificações especiais percebidos mensalmente pelos Serventuários da Justiça do Estado, de acordo com a Tabela do anexo nº 10.
Parágrafo único- O pessoal de que trata este artigo fica obrigado a apresentar os seus títulos à Diretoria do Interior e Justiça para o apostilamento e registro no prazo improrrogável de sessenta (60) dias da data da vigência desta Lei, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos que lhes são devidos.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a majorar os vencimentos e salários do pessoal do Montepio dos Funcionários Públicos, obedecendo à mesma base aprovada por esta Lei para os servidores do Estado.
Parágrafo único- A despesa decorrente da majoração do pessoal de que trata este artigo correrá à conta da aludida Instituição.
Art. 7.
- O pessoal dos Serviços Industriais do Estado, Estrada de Ferro Nazaré, Imprensa Oficial e Instituto Industrial Feminino "Visconde de Mauá" bem como os dos Departamentos de Saneamento e de Estradas de Rodagem - terá seus vencimentos e salários aumentados na base estabelecida por esta Lei para os demais servidores do Estado, conforme Tabelas que serão aprovadas dentro de 30 dias - por ato do Poder Executivo e que vigorarão a partir de 01 de janeiro de l955.
Art. 8.
- Os Cargos de Diretor e Chefe de Serviço efetivos, assim como os demais titulares beneficiados pela Lei nº 517, de 15 de dezembro de l952 , passam a ter os vencimentos do símbolo CC - 5, contante do anexo nº 2 a que se refere o artigo 2º da presente Lei.
Art. 9.
- Ficam aproveitados nos cargos de Técnico de Administração, Padrão O ora criados em número de 25, na Parte Permanente - Cargos Isolados de provimento efetivo do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado os antigos Chefes de Seção efetivos, existentes à data da publicação do Decreto-Lei nº 185 de 17 de março de 1944.
§ 1º- No preenchimento das vagas que sobrarem após feito o provimento especial de que trata este artigo, o Governo aproveitará mediante o critério da readaptação, funcionários efetivos ou estáveis, obedecidos em ordem preferencial, os seguinte requisitos:

1º - que possuam diploma de curso de especialização realizado na Escola Brasileira de Administração Pública ou Instituição similar estrangeira.

2º - que, não tendo diploma aludido no item anterior, possuam diploma de cursos da mesma natureza ministrados pelo D.A.S.P ou pelo Departamento do Serviço Público, além de prova de exercício em funções correlatas de chefia.

§ 2º- Fica assegurado aos antigos Chefes de Seção efetivos que se tenham aposentado após o Decreto-Lei nº 185, de 17 de março de 1944, o reajustamento dos seus proventos na base dos vencimentos do Padrão O.
Art. 10.
- Os cargos que forem providos com os antigos Chefes de Seção de que trata o artigo anterior serão considerados excedentes e supressos quando vagarem.
§ 1º- As demais vagas que se verificarem nos cargos ora criados após o primeiro provimento, mediante readaptção, serão providos por concurso de títulos realizado entre os servidores que preencham as condições indicadas no artigo anterior.
§ 2º- Os funcionários que forem aproveitados ou readaptados aos cargos a que se refere o artigo anterior, continuarão lotados nas Secretarias e Órgãos Autônomos onde atualmente servem.
Art. 11.
- Os servidores que tenham nos últimos doze (12) meses obtido melhorias reestruturações ou reclassificações de vencimentos ou salários, correspondentes e, pelo menos, metade da majoração aprovada por esta Lei só terão direito ao presente aumento a partir de um (01) ano de sua vigência.
Art. 12.
- As apostilas correspondentes às alterações de vencimentos e salários aprovados pela presente Lei, com referências aos demais servidores civis do Estado, serão expedidas pelos Serviços de Administração das diversas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos, devendo ser anotadas e registradas no departamento do Serviço Público no Montepio e no I.P.A.S.E. conforme o caso, além de no Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.
Art. 13.
- Além da majoração de que trata a presente Lei, ficam reestruturados na base de um padrão acima da classificção em que atualmente se encontram, os cargos e carreiras correspondentes abrangidos pelo art. 4º da Lei nº 667 de 26 de agosto de l954 :
§ 1º- Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Marinheiro e de Auxiliar de Fiscalização Classe A, bem assim aos de Escrivão Classe D, a percepção até à promoção dos mesmos, em folha a parte das quantias respectivamente de Cr$100,00 e Cr$200,00 mensais correspondentes à diferença do abono concedido pelo art. 4º da Lei nº 667, de 26 de agosto de l954 .
§ 2º- Fica assegurado o mesmo direito de que trata este artigo aos atuais ocupantes dos cargos isolados extintos de Escrivão de Polícia do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado.
§ 3º- Cabe ao Serviço de Administração da Secrertaria de Segurança Pública providenciar no prazo de 15 dias, o apostilamento dos títulos dos ocupantes de tais cargos, fazendo de tudo comunicação à Secretaria da Fazenda e ao Departamento do Serviço Público, para as anotações e demais legais.
Art. 14.
- Aos funcionários ocupantes de cargos técnicos de nível universitário, cujo padrão do vencimento foi fixado em lei especial, é facultado optarem pela situação e vantagens que lhes adviriam da presente Lei.
Art. 15.
- Ficam reclassificados respectivamente, aos padrões M.N. e O. os atuais cargos isolados de provimento efetivo, de Ajudante de Tesoureiro, Tesoureiro e Sub-Tesoureiro Geral, Parte Permanente do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, devendo os títulos respectivos serem apostilados dentro de 15 dias da publicação da presente Lei.
§ 1º- Além dos vencimentos de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos de Sub-Tesoureiro Geral, Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro, perceberão como "Quebra de Caixa" a gratificação mensal de Cr$1.500.00 para o primeiro e Cr$l.000.00 para o demais.
§ 2º- As vagas de Sub-Tesoureiro e Tesoureiro do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado serão preenchidas respectivamente, por ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro.
§ 3º- Serão aumentados de 100% (cem por cento) as vantagens pelo Decreto-Lei nº 402 de 19 de dezembro de l944.
Art. 16.
- Os professores catedráticos de ensino superior do Estado perceberão os vencimentos de Cr$8.400,00 mensais.
Art. 17.
- Fica efetivado ao cargo isolado de Contador Geral do Estado, com os vencimentos do símbolo CC-7, o atual ocupante do referido cargo, que continuará no carater de Comissão quando vagar.
Art. 18.
- Fica reclassificado no cargo isolado de provimento efetivo, de Assistente do Ensino Médio, com os vencimentos fixados em lei, atual ocupante do cargo de professora de Música e Canto Orfeônico do Instituto Normal da Bahia, ora servindo na Inspetoria de Canto Orfeônico.
Art. 19.
- Fica reclassificado no padrão P constante da tabela nº 1, de que trata o art. 1º o cargo de Redator Chefe da Imprensa Oficial.
§ 1º- Ficam reclassificados na base de um padrão acima do atual, os cargos isolados extintos de Redator, Parte suplementar do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado.
§ 2º- A Secretaria de Estado, a que pertencem os titulares ora reclassificados expedirá dentro de 15 dias as respectivas apostilas.
Art. 20.
- Ficam reclassificados na base de um padrão acima do atual os ocupantes da carreira de Censor da Parte Especial do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Parágrafo único- A Secretaria de Educação dentro de 30 dias expedirá as respectivas apostilas da nova situação.
Art. 21.
- Fica assegurado aos atuais Diretores em Comissão, com mais de 10 anos em exercício ininterrupto nas respectivas funções, quando afastados da Comissão, o direito de continuar a perceber os vencimentos do cargo, até serem aproveitados em outro de vencimento equivalente.
Art. 22.
- Fica assegurado ao funcionário aposentado compulsoriamente, durante a elaboração do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado, o direito de ter os seus proventos reajustados na base do vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior ou mais de 20%, quando se trate de ex-ocupante da última classe de carreira ou de cargo isolado.
Art. 23.
- Os cargos isolados extintos, de Comissário de Polícia do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, passarão a ter os vencimentos do padrão K, devendo os seus ocupantes ter os títulos apostilados dentro do prazo de 15 dias da data da publicação desta Lei.
Art. 24.
- Além o aumento a que se refere a presente Lei, ficam reestruturados na base de um padrão acima da classificação atual, os cargos das Carreiras permanentes de Guarda Civil e de Fiscal da Guarda Civil do Q. F. P. C. do Estado.
§ 1º- Ficam transformados em cargos da carreira permanente de Fiscais da Guarda Civil, Classe E, na categoria excedente, sendo supressos quando vagarem os cargos da Carreira de Guarda Civil, de igual classe, cujos ocupantes se encontram exercendo aquelas funções, sem prejuízo da estrutura ideal das referida carreiras.
§ 2º- Cabe à Secretaria de Segurança, pelo seu Serviço de Administração, apostilar os títulos dos atuais ocupantes das carreiras permanentes da Guarda Civil e de Fiscal da Guarda Civil do Q.F.P.C.E., tendo em vista a reestruturação e reclassificação de que trata o presente artigo.
Art. 25.
- O Conselho Administrativo do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei, elaborará o projeto de majoração das pensões devidas aos beneficiários da referida instituição, dentro de suas possibilidades.
Art. 26.
- O aumento a que se refere a presente Lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de l955.
Art. 27.
- A todos os servidores ativos do Estado permanentes variáveis, que em 01 de julho de 1954 percebiam menos de que o salário mínimo fixado para esta região, fica assegurado, a contar daquela data e até primeiro de novembro de 1954, o pagamento, a título de abono, da diferença necessária para completar o valor mensal de mil quinhentos e cinqüenta e cinco cruzeiros (1.555,00).
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, a título de abono e a partir de 01 de novembro de l954, até 31 de dezembro do mesmo ano, seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) mensais, aos servidores civil, ativos e inativos, inclusive dos Serviços Industriais do Estado, respeitada a diferença necessária para os servidores que percebiam menos de mil e quinhentos e cinqüenta e cinco cruzeiros (Cr$1.555,00). por mês , sendo de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00),mensais o abono do pessoal do regime de remuneração, lotado na Secretaria da Fazenda.
Art. 28.
- Para atender, no corrente exercício, às despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), utilizando-se dos recursos provenientes do excesso da arrecadação.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de l954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo W. Martins de Almeida

José Adelmário Pinheiro

Manuel Ribeiro

Renato Vaz Sampaio

Orlins Lucas da Costa

Luiz Pedreira Torres

Delsuc Moscoso

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