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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 323, de 6 de setembro de 1950

Nº 323/1950

Art. 1.
- Ficam majorados, os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, cujos padrões passarão a ter os seguintes valores mensais:
§ 1º- A medida de que trata este artigo abrange a todo o pessoal do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado (ativo, inativo e em disponibilidade remunerada), inclusive o lotado na Secretaria no Tribunal de Contas.
§ 2º- Os vencimentos do pessoal da Magistratura e do Ministério Público, bem como os dos membros do Tribunal de Contas, não se regulam pelos padrões fixados nesta lei.
§ 3º- Ficam supressos, na Tabela de vencimentos do Funcionalismo Público Civil do Estado, os Padrões R e S, criados pelo Decreto-Lei nº 846, de 19 de outubro de 1946.

Majora os vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos (civis e militares) melhora o salário dos servidores públicos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, bem como as funções gratificadas, passarão a obedecer aos seguintes símbolos de valores mensais:
Parágrafo único- Os cargos em comissão e funções gratificadas abrangidos pelo disposto neste artigo, são os constantes dos anexos nºs 1 e 2, com a classificação, por valores, neles fixados.
Art. 3.
- No provimento de função de confiança, o Governo adotará conforme o caso, a nomeação para cargo em comissão, classificado nos símbolos indicados no artigo anterior ou a designação para a função gratificada correspondente.
Art. 4.
- Aos atuais titulares efetivos de cargos indicados no anexo nº 1, com situação assegurada por lei, é reconhecida o direito de perceberem, para todos os efeitos, os vencimentos atribuídos aos cargo idênticos de provimento em comissão.
Art. 5.
- Ficam majorados os salários dos extranumerários diaristas, de acordo com a tabela anexa nº 3.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a majorar o salário do pessoal extranumerário mensalista do Estado, bem como dos contratados, na base estabelecida para o pessoal permanente.
Art. 6.
- Ficam majorados os vencimentos e as funções gratificadas do pessoal da Polícia Militar do Estado (inclusive da reserva), de acordo com as tabelas anexas nºs 4, 5 e 6.
Parágrafo único- Na fixação dos vencimentos das praças de pré, considera-se incorporado o valor das etapas, cuja vantagem fica supressa pela presente lei.
Art. 7.
- Quando em serviço ativo, os componentes da Banda de Música da Policia Militar, perceberão, além dos seus vencimentos mensais, a seguinte gratificação especial:
Parágrafo único- Fica elevada para Cr$500,00 a gratificação mensal dos Professores da Escola de Polícia Civil.
Art. 8.
- Ficam extensivas ao Pessoal da Polícia Militar do Estado, as vantagens de que trata o Decreto-Lei nº 367, de 22 de novembro de l944, inclusive no que se refere ao Hospital da aludida Corporação.
Art. 9.
- Ficam reajustados os proventos do pessoal inativo do Estado, aposentados, jubilados e reformados, inclusive os pensionistas, de acordo com a tabela anexa nº 7.
§ 1º- A majoração constante da tabela a que se refere este artigo, não abrange os inativos beneficiados pela Lei nº 156, de 05 de janeiro de 1949 .
§ 2º- O pessoal de que trata este artigo fica obrigado a apresentar os seus títulos à Secretaria da Fazenda, para o apostilamento e registro, no prazo improrrogável de 60 dias, da data da vigência desta lei, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos que lhes são devidos.
Art. 10.
- Ficam majorados as gratificações especiais percebidas, mensalmente, pelos serventuários de Justiça, de acordo com a tabela anexa nº 8.
Parágrafo único- Caberá à Diretoria do Interior e Justiça, dentro de 90 dias, apostilar os títulos dos serventuários beneficiados pela presente lei, os quais deverão ser apresentados, para tal fim, sob pena de suspensão dos ordenados aos interessados até que satisfaçam essa exigência.
Art. 11.
- Ficam majorados os vencimentos dos servidores do Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado, de acordo com a tabela anexa nº 9, cuja despesa será custeada pela aludida Instituição.
Art. 12.
- O Pessoal dos Serviços Industriais do Estado - Estrada de Ferro de Nazaré, Serviços de Águas e Esgotos e Imprensa Oficial bem como do Departamento de Estradas de Rodagem e da Comissão de Águas e Esgotos da Cidade do Salvador, terá os seus vencimentos e salários aumentados, no limite da proporção estabelecida nesta lei, para os servidores do Estado de acordo com as tabelas que serão feitas pelos Órgão técnicos, aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 13-A.
s apostilas correspondentes às alterações de vencimentos e salários dos demais servidores civís do Estado, verificadas na presente lei, serão expedidas pelos Serviços de Administração das diversas Secretarias de Estado e órgãos autônomos, devendo ser anotadas e registradas no Departamento do Serviço Público, no Montepio e no I.P.A.S.E., conforme o caso, além de no Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- O processamento das apostilas do pessoal da Polícia Militar e dos inativos será feito pelo Departamento dos Serviços próprios da referida Corporação e da Secretaria da Fazenda.
Art. 14.
- Os aumentos de que trata esta lei, bem como os decorrentes de reajustamento da remuneração dos Exatores de Coletoria decorrentes da reforma da Secretaria da Fazenda, entrarão em vigor a contar de 01 de julho de l950, salvo os que, resultantes desta Lei, excederem de trezentos cruzeiros ($300,00) mensais, caso em que a diferença excedente começará a vigorar de 01 de janeiro de l951.
Art. 15.
- O estabelecido nos artigos 2º e 3º desta lei , só entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de l951.
Parágrafo único- A disposição deste artigo se aplica às funções gratificadas da Polícia Militar, assim como à gratificação de que trata o artigo 7º desta Lei .
Art. 16.
- Para atender, no corrente exercício, às despesas resultantes do disposto no artigo 14º fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial de Cr$30.000.000,00, utilizando-se no respectivo custeio, recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de l948 .
Parágrafo único- A utilização do crédito de que trata este artigo se dará na proporção que forem se esgotando as dotações do pessoal beneficiado por esta Lei, consignadas no orçamento vigente.
Art. 17.
- Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

Arnaldo Pimenta da Cunha

Barachísio dos Santos Lisboa

Anísio Spínola Teixeira

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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