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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1393, de 14 de janeiro de 1961

Nº 1393/1961

Art. 1.
- A Guarda Civil do Estado da Bahia, Corporação subordinada à Secretaria da Segurança Pública, passa a ter esta organização:
IComando;
IISub-comando;
IIISecretaria;
IVDivisão de Policiamento Geral.
VDivisão de Serviços Gerais;
VIServiço de Saúde;

A MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Reorganiza a Guarda Civil do Estado, reestruturando as carreiras de Guarda e de Oficiais e dando outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- A Secretaria compreenderá duas Seções:
a)Seção de Expediente.
b)Seção de Arquivo.
Art. 3.
- A Divisão de Policiamento Geral compreenderá seis Seções:
a)Seção de Choque;
b)Seção de Trânsito;
c)Seção de Policiamento 1;
d)Seção de Policiamento 2;
e)Seção de Policiamento 3;
f)Seção de Policiamento 4;
g)Seção de Escala Geral.
Art. 4.
- A Divisão de Serviço Gerais compreenderá duas Seções:
a)Seção de Pagamento e
b)Seção de Almoxarifado.
Art. 5.
- O Serviço de Saúde constituir-se-á de:
a)Clínica Médica;
b)Clínica Cirúrgica;
c)Clínica Oftalmológica
d)Clínica Psiquiátrica;
e)Clínica Dentária;
f)Gabinete de Radiologia;
g)Laboratório de Análises.
Art. 6.
- O efetivo da Guarda Civil constituir-se-á destas carreiras:
ICarreira de Oficiais e
IICarreira de Guardas Civis.
Art. 7.
- A Carreira de Oficiais compreenderá:

3 Inspetores de Divisão - padrão N;

5 Inspetores de Sub-Divisão - padrão M;

10 Sub-Inspetores - padrão L;

15 Sub-Inspetores - padrão K ;

60 Fiscais - padrão J

Art. 8.
- E a de Guardas Civis:

60 Guardas de 1ª Classe - padrão I;

180 Guardas de 2ª Classe - padrão H;

620 Guardas de 3ª Classe - padrão G.

Art. 9.
- Fica suprimida no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado - Parte Permanente - a Carreira de Fiscal da Guarda Civil com os seguintes cargos:
a)2 Fiscais - padrão J;
b)4 Fiscais - padrão I;
c)6 Fiscais - padrão H;
d)8 Fiscais - padrão G;
e)16 Fiscais - padrão F.
Art. 10.
- Suprimir-se-ão, por igual, na carreira de Guarda Civil, Parte Permanente - do referido Quadro, os cargos seguintes:

30 cargos de Guarda Civil - Padrão F;

60 cargos de Guarda Civil - Padrão E;

180 cargos de Guarda Civil - Padrão D;

620 cargos de Guarda Civil - Padrão C.

Art. 11.
- Serão suprimidos, ainda, na parte permanente do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado mais 37 mais excedentes de Fiscal, padrão F, criados pela Lei 686, de 20 de dezembro de 1954 .
Art. 12.
- Far-se-á o respectivo enquadramento, passando os atuais ocupantes dos cargos, que vão ser suprimidos, a ocupar, por ordem decrescente de padrão, as novas classes criadas, nas carreiras instituídas no artigo 6º, respeitada a mesma ordem de cima para baixo.
Art. 13.
- Com relação, porém, aos atuais ocupantes do cargo de Guarda Civil de padrão F, proceder-se-á ao enquadramento específico deles aos novos cargos de Fiscal de padrão J.
Art. 14.
- Em provimento ao cargo inicial da carreira de Oficiais só poderão ser nomeados os Guardas Civis, que tiverem sido aprovados nos Cursos de Formação de Oficiais da Guarda Civil, oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único- Observar-se-á a norma deste artigo, logo ao início da vigência desta Lei, de sorte a serem nomeados, em ordem decrescente de aprovação, para as vagas criadas e a serem abertas, os Guardas Civis já habilitados com o referido Curso.
Art. 15.
- As funções gratificadas da Guarda Civil, a exceção da de Comandante, serão exercidas exclusivamente por elementos da Corporação.
Art. 16.
- Enquanto não for posto em vigor, nos termos do parágrafo 8º do artigo 77 da Constituição do Estado , o estatuto próprio, reger-se-á a Guarda Civil por seu atual Regulamento - Decreto nº 8.412 de 5 de maio de 1933 - naquilo em que não contrarie às Leis Vigentes.
Art. 17.
- Os ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia M, J, H, G, F e E, do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, ficam reclassificados, respectivamente, nos padrões Q, N, L, K, J e I.
Art. 18.
- Os ocupantes dos cargos de Investigador F, E, D e C, do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, ficam reclassificados, respectivamente, nos padrões J, I, H e G.
Art. 19.
- Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Investigador E, D, C e B, do Quadro do Funcionalismo Publico do Estado, ficam reclassificados, respectivamente, nos padrões I, H, G e F.
Art. 20.
- Ao Serviço de Administração da Secretaria de Segurança Pública competirá apostilar as novas situações individuais resultantes da execução da presente lei.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA, EM 14 DE JANEIRO DE 1961.

ANTÔNIO BRITTO

Presidente

Aloysio Short

1º Secretário

F. Sá Teles

1º Secretário

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