Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 667, de 26 de agosto de 1954

Nº 667/1954

Ver fonte oficial 7 artigos

Cria na Parte Permanente do Quadro do Funcionalismo Público do Estado sete cargos isolados, de provimento efetivo, de examinadores de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Funcionalismo Público do Estado, sete (07) cargos isolados, de provimento efetivo, Padrão M. de Examinadores de Veículos e extinta a Série Funcional de igual nome, constante da Tabela aprovada pelo Decreto nº 14.584, de 20 de março de 1950.
Art. 2.
- No preenchimento dos cargos ora instituídos serão obrigatoriamente aproveitados os extranumerários de igual função em exercício, os titulares de outros cargos públicos que venham servindo ou tenham servido como examinador de veículos e os que, embora não estejam no exercício de tais funções ou de outro cargo público, preencham as condições de readmissão ao serviço.
Art. 3.
- A Secretaria de Segurança Pública baixará regulamento, dentro de 60 dias, especificando as atribuições do examinador de veículos e incluindo entre elas o atendimento a diligências determinadas pelo Poder Judiciário.
Art. 4.
- Fica concedido aos escrivães de polícia, aos investigadores e aos auxiliares de investigação, da Secretaria de Segurança Pública, um abono especial de mil e quinhentos, mil e duzentos e mil cruzeiros mensais, respectivamente a partir da publicação desta Lei.
§ 1º- Fica concedido igualmente um abono de mil e duzentos cruzeiros mensais aos auxiliares de Fiscalização da Polícia Civil e aos marinheiros da Polícia Marítima.
§ 2º- Os funcionários ora beneficiados terão a situação definitivamente resolvida com a primeira Lei geral de aumento do funcionalismo, que venha a ser aprovada.
Art. 5.
- Os escrivães de polícia, investigadores e auxiliares de investigação, auxiliares de fiscalização da Polícia Civil e marinheiros da Polícia Marítima, observadas as regras legais, terão os seus vencimentos acrescidos de gratificações por serviço extraordinário ou noturno, sempre que ocorram tais hipóteses.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da criação dos cargos ora mencionados e nomeações respectivas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros) que correrá por conta da Verba Orçamentária 408-4-I-12.
Art. 7.
- A presente Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

Manoel Ribeiro

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo