Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1198, de 22 de outubro de 1959
Nº 1198/1959
Estendem-se ao pessoal dos órgãos industriais e autônomos as vantagens do artigo nº 9º da Lei nº 686, de 20 de dezembro de l954 .
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 1959.
ORLANDO MOSCOZO
Governador
Josaphat Marinho
Ruy Santos
Wilson Lins
Jaime de Sá Menezes
Raphael Cincurá
João da Costa Pinto Dantas Junior
Tarcilo Vieira de Mello
Aliomar Baleeiro