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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6407, de 1 de junho de 1992

Nº 6407/1992

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários e proventos dos serventuários e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos serventuários da Justiça e os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e Juizado de Menores da Capital ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1992, de acordo com os valores básicos constantes das respectivas tabelas que compõem os Anexos I a XXXVI desta Lei.
Art. 2.
- A diferença de vencimentos dos serventuários, instituída pela Lei nº 6.355/91 , deve alcançar o patamar de 10% (dez por cento), de uma entrância para outra, na forma como foi assegurada.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei serão revistos nas mesmas bases e condições aqui estabelecidas.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de maio de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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