Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5517, de 17 de novembro de 1989
Nº 5517/1989
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TÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1.
- O Plano de Cargos e Vencimentos dos Serventuários da Justiça, integrantes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabelece as diretrizes básicas da administração de pessoal dos Ofícios e Serventias da Justiça.
Art. 2.
- Os cargos de que trata este Plano são específicos de atividades cartorárias, técnicas, administrativas de apoio, bem como as atividades notariais e de registro público, compreendendo os Grupos Ocupacionais constantes dos Anexos I a IV.
Art. 3.
- O Plano de que trata esta Lei abrange cargos isolados de provimento efetivo, regidos pela Lei de Organização Judiciária e outras leis que lhes sejam pertinentes, inclusive o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Os Anexos I a IV especificam os cargos das categorias funcionais integrantes dos Grupos Ocupacionais necessários à formação do Quadro de Pessoal dos Ofícios e Serventias, organizado de acordo com cada entrância, observado o disposto na Lei de Organização Judiciária em vigor.
Parágrafo único- Os Serventuários das Comarcas de Interior formam quadro distintos.
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre o PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DO INGRESSO, DO ACESSO E DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 5.
- A investidura nos quadros mencionados nesta Lei dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6.
- O provimento dos cargos far-se-á mediante nomeação, observados os procedimentos indicados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
Art. 7.
- A nomeação, a movimentação e a aposentadoria dos Serventuários serão efetuados por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia .
Art. 8.
- A remoção e a permuta dos Serventuários far-se-ão dentro da Comarca, e entre Comarcas de iguais Entrâncias, nos casos e pela forma estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, ouvidos sempre os titulares do Juízo e o Corregedor Geral da Justiça.
Art. 9.
- A movimentação do pessoal, após o enquadramento de que trata esta Lei, será exclusivamente efetuada mediante progressão horizontal.
Art. 10.
- A progressão far-se-á, independentemente da existência de vaga, de modo horizontal, de um nível para o seguinte, dentro do mesmo cargo, por antiguidade e merecimento, observado o interstício de dois e um ano, respectivamente, segundo critérios estabelecidos na legislação própria.
Art. 11.
- O afastamento do Serventuário para o exercício de Funções de Provimento Temporário não interrompe a contagem do seu tempo de serviço.
Art. 12.
- Os vencimentos dos Serventuários são os mencionados nas tabelas constantes do Anexo V , para o mês de outubro do ano em curso.
Art. 13.
- O Serventuário, com mais de cinco anos de exercício no serviço público, terá direito à percepção de gratificação adicional calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, por cada período de cinco anos de efetivo exercício, respeitado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo, que ocupa, põe cada período de cinco anos de efetivo exercício, respeitando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º- Para cálculo da gratificação de que trata este Artigo não serão computados quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento do Serventuário.
§ 2º- A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o Serventuário completar o período previsto neste Artigo.
Art. 14.
- Fica conferida ao Serventuário a faculdade de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do vencimento básico, desde que exercida com antecedência de sessenta (60) dias.
Art. 15.
- (VETADO)
Art. 16.
- Fica instituído o décimo terceiro salário para os Serventuários ativos e inativos, a ser pago no mês de dezembro de cada ano, independente da remuneração devida no mesmo período.
Parágrafo único- O valor de que trata este Artigo corresponderá para os Serventuários ativos, a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral devida no mês de dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 17.
- Fica mantida a percepção da Gratificação Especial de Incentivo na forma da Lei Específica.
Parágrafo único- No prazo de 60 (sessenta) dias, o Tribunal de Justiça remeterá à Assembléia Legislativa mensagem estabelecendo novos critérios para concessão de Gratificação de Produtividade aos Serventuários
Art. 18.
- O enquadramento dos Serventuários no Plano de Cargos e Vencimentos far-se-á nos respectivos cargos e nos níveis correspondentes, levando-se em consideração a entrância, o tempo de serviço e os requisitos quanto à habilitação mencionados nos Anexos I a IV .
Art. 19.
- Para enquadramento inicial dos Serventuários serão adotados os seguintes critérios:
Icada 02 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de carreira de órgão ou entidade da administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IIcada 03 (três) anos de efetivo exercício de cargos de direção e assessoramento superior de órgão ou entidade da administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IIIcada 04 (quatro) anos de efetivo exercício de função gratificada de órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IVcada 05 (cinco) anos de efetivo exercício de cargo de carreira ou 06 (seis) de cargo de direção e asses-soramento superior ou função gratificada de órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios, correspondendo a 01 (um) nível;
Parágrafo único- As frações de tempo de serviço que não forem utilizadas servirão de desempate à primeira promoção.
Art. 20.
- Ficam estatizadas as serventias do Fórum Judicial assim definidas em Lei, passando a integrar os quadros dos Serventuários da Justiça, nos termos desta Lei, respeitados os direitos dos seus atuais titulares.
Art. 21.
- Serão incorporadas aos vencimentos dos Serventuários, a título de vantagem pessoal, as gratificações de qualquer natureza que venham percebendo à época da aposentadoria desde que efetivamente pagas há pelo menos dez anos, pelos cofres públicos.
Art. 22.
- O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias ao cumprimento e aplicação desta Lei.
Art. 23.
- Fica vedada qualquer forma de acesso ou ascensão funcional que importe investidura em cargo ou emprego, sem prévia aprovação e classificação em concurso público.
Parágrafo único- São nulos os atos praticados em desacorda com as disposições deste Artigo.
Art. 24.
- Fica assegurado ao titular de cargo de provimento isolado, investido mediante concurso público, o enquadramento no respectivo cargo, independentemente do preenchimento dos requisitos de habilitação previstos nesta Lei.
Art. 25.
- Será permitido ao Serventuário que tenha ingressado no quadro do Tribunal de Justiça, mediante concurso público, o enquadramento em nível imediatamente superior ao qual se daria.
Art. 26.
- É vedada a transposição ou transferência de Serventuários para o quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
Art. 27.
- Fica instituída Comissão de Serventuários para elaborar proposta de enquadramento à apreciação do Tribunal de Justiça.
§ 1º- A Comissão contará com 05 (cinco) membros, 03 (três) indicados pelo Presidente do Tribunal, a quem cabe também nomear o seu coordenador e por 02 (dois) representantes eleitos pelos Serventuários, um dos quais da Associação dos Oficiais da Justiça.
§ 2º- Dentro 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, a Comissão concluirá sua proposta, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias aos interessados para que pleiteem junto à mesma sua revisão.
§ 3º- Dentro 05 (cinco) dias após o último prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão encaminhará à Presidência do Tribunal, acompanhadas das impugnações oferecidas.
Art. 28.
- Aplica-se o disposto nesta Lei, o que couber aos Serventuários inativos.
Art. 29.
- O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à implantação deste Plano no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 30.
- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça remeterá à Assembléia Legislativa mensagem estabelecendo diferença de vencimentos dos Serventuários não superior a 10 % (dez por cento) de uma para outra entrância.
Art. 31.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de novembro de 1989.
NILO COELHO
Antonio Carlos da Silva Barreto