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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1201, de 27 de maio de 1992

Nº 1201/1992

Aprova Resolução nº 043/92, do Conselho Penitenciário do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 043, de 21 de janeiro de l992, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Penitenciário do Estado da Bahia e que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de l992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

REGIMENTO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- Ao Conselho Penitenciário - CP, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, compete:
Iemitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, com observância da legislação em vigor;
IIpropor ao Juiz modificação ou substituição de condições impostas a liberados, indicando as razões de convencimento e os dados constantes de seus registros;
IIIrepresentar a autoridade judiciária pela suspensão ou revogação do livramento condicional ou pela declaração da extinção da pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei;
IVinspecionar os estabelecimentos e os serviços penais, e por qualquer meio, de tudo informar-se sobre os mesmos, sugerindo a adoção de providências necessárias ao funcionamento regular dessas instituições;
Vpropor à Comissão Técnica de Classificação dos estabelecimentos penais o exame da mudança do regime de execução penal;
VIsupervisionar o funcionamento de patronato, público ou particular, ou qualquer outra instituição destinada a prestação de assistência aos albergados e egressos;
VIIsolicitar às autoridades judiciárias e administrativas, na forma da lei, autos, documentos e papéis relacionados com os sentenciados e promover diligências destinadas a instruir processos sob seu exame;
VIIIapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho nacional de Política Criminal e Penitenciária e à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no exercício anterior;
IXmanter-se informado sobre as atividades dos Conselhos da Comunidade, oferecendo sugestões e prestando-lhes o apoio que lhe seja possível;
Xexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O Conselho Penitenciário - CP - tem a seguinte composição:
Idois (02) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
IIhum (01) representante da Defensoria Pública do Estado;
IIIdois (02) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;
IVhum (01) representante do Ministério Público Federal;
Vhum (01) representante do Ministério Público Estadual;
VIhum (01) representante da comunidade, de livre escolha do Governador;
VIIhum (01) representante da OAB, seção da Bahia, indicado pelo Conselho Estadual.
§ 1º- O Presidente do Conselho será um de seus membros, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Colegiado, em lista tríplice, através de votação secreta.
§ 2º- Os membros do Conselho mencionados nos incisos II, IV e V deste artigo, serão indicados, juntamente com seus suplentes pelos titulares dos órgãos que representam e integrarão o colegiado na condição de representantes da comunidade, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 69 da Lei Federal de nº 7.210 de 11 de julho de l984.
§ 3º- Os membros do Conselho referidos neste artigo serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 4º- A duração do mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro anos), de acordo com o parágrafo 2º, art. 69, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de l984.
§ 5º- Nas ausências e impedimentos eventuais do Presidente, caberá ao Conselheiro mais idoso assumir as funções previstas no art. 8º.
§ 6º- Em suas ausências e impedimentos eventuais, os Conselheiros serão substituidos pelos respectivos suplentes.
§ 7º- A ausência injustificada a 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 08 (oito) interpoladas, no período de 01 (hum) ano, importará na perda da condição de membro do Conselho, cabendo ao Presidente comunicar ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos, com vistas à adoção das providências pertinentes.
Art. 3.
- Participarão das Sessões do Conselho Penitenciário, na condição de membros auxiliares, sem direito a voto:
Ios Diretores dos estabelecimentos penais;
IIo Coordenador do Centro de Observação Penal;
IIIos Presidentes de Patronos, públicos ou particulares, de assistência a albergados e egressos.
Parágrafo único- O Conselho, por decisão do Plenário ou por iniciativa do Presidente, poderá convocar o Diretor de Assuntos Penais Representantes de Comissão Técnica de Classificação dos estabelecimentos penais ou qualquer outro servidor da administração penitenciária, a fim de prestarem informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:
IPlenário
IIPresidência
IIIAssistência do Conselho
a)Seção de Apoio Administrativo
Art. 5.
- Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho Penitenciário definidas no art. 1º deste Regimento, compete privativamente:
Iapreciar atos do Presidente, quando praticados ad referendum:
IIapreciar e aprovar propostas de alteração deste Regimento, submetendo-as à decisão final do Governador do Estado.
Art. 6.
- À Presidência compete coordenar e supervisionar as atividades do Conselho.
Art. 7.
- À Assistência do Conselho, na prestação de apoio técnico administrativo, orçamentário e financeiro, compete:
Ipela Seção de Apoio Administrativo:
a)coordenar as medidas necessárias ao desempenho administrativo, orçamentário e financeiro dos trabalhos do conselho;
b)receber, registrar e atuar matérias para apreciação do Conselho, mantendo controle da sua tramitaç
c)executar e controlar os serviços de macanografia e reprografia;
d)requisitar ao Serviço de Administração Geral - SAG, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o material utilizado pelo Conselho;
e)controlar a frequência e os registros das férias dos servidores do Conselho, informando-os ao SAG;
f)executar e controlar o serviço de portaria, telefonia, zeladoria e vigilância;
g)promover e controlar a conservação das viaturas e prover condições necessárias à sua utilização;
h)subsidiar a proposta orçamentária do Conselho, submetendo-a à aprovação do Presidente;
i)manter registro da execução orçamentária da despesa;
j)encaminhar, aos órgãos competentes, balancetes, relatórios e similares pertinentes à área orçamentária;
l)executar os serviços de tombamento, inventário anual, controle e reparo de bens patrimoniais;
m)providenciar o pagamento de gratificação de presença aos Conselheiros.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
- Cabe ao Presidente do Conselho Penitenciário do Estado:
Irepresentar o Conselho e dirigir, orientar e controlar suas atividades;
IIpresidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados de votações;
IIIproceder à distribuição de processos entre os Conselheiros, designando os relatores;
IVvisitar, periodicamente, os estabelecimentos penais do estado;
Vexercer os encargos de relator;
VIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão.
VIIsubscrever, juntamente com os demais Conselheiros, as resoluções do Conselho;
VIIIrequisitar ao Diretor de Assuntos Penais e à direção dos estabelecimentos penais do estado informação e documentos relacionados aos assuntos submetidos ao Conselho, inclusive, quando necessário, exame criminológico;
IXexpedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
Xconvocar suplentes;
XIautorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os à este na primeira sessão que se realize;
XIIconvocar sessões extraordinárias do Conselho;
XIIIabrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo à sua fiscalização;
XIVassinar a correspondência do Conselho;
XVdeclarar em liberdade o recluso beneficiado pelo livramento condicional;
XVIproferir voto de qualidade.
Parágrafo único- Quando o Presidente exercer os encargos do relator, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.
Art. 9.
- Cabe aos membros do Conselho Penitenciário:
Iparticipar das reuniões do Conselho, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e no prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVproferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido;
Vsolicitar vistas de processos antes de iniciada a votação;
VIrequerer, justificadamente, preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIvisitar os estabelecimentos penais do Estado e velar pelo cumprimento da Lei nos regimes penitenciários;
VIIIrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.
Art. 10.
- Cabe ao Assistente do Conselho:
Idirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro do Conselho;
IIacompanhar a tramitação, no âmbito do Conselho, de autos judiciais e outros documentos, bem como autorizar a emissão de cópias e o fornecimento de certidões;
IIIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando suas respectivas atas;
IVproceder a leitura da ata da reunião anterior;
Vpreparar, sob a orientação do Presidente, a pauta das reuniões do Conselho;
VIreceber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
VIIdespachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
VIIIprestar assistência ao Presidente e aos demais Conselheiros no desempenho de suas atribuições;
IXencaminhar aos Conselheiros, designados Relatores pelo Presidente, os respectivos processos;
Xelaborar o relatório do Conselho;
XIlavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho;
XIIsupervisionar e controlar os serviços de orientação, assistência e acompanhamento dos liberados condicionais;
XIIIpromover a organização, controle e atualização da documentação judiciária e do arquivo das decisões do Conselho;
XIVsupervisionar e controlar a organização e atualização dos prontuários dos sentenciados;
XVsupervisionar o registro, catalogação, guarda e conservação de livros e outras publicações de interesse do Conselho.
Art. 11.
- Cabe ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Conselho:
Icoordenar, controlar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
IIpromover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos e orçamentários adotados pelo órgão;
IIIpropor ao superior imediato medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
IVelaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios semestrais e anuais ou quando solicitado, referentes às atividades da respectiva unidade;
Vatribuir aos servidores que lhe são subordinados a execução das atividades afetas às respectivas unidades;
VIdespachar com o superior imediato os assuntos relativos a sua área de atuação;
VIIpreparar e executar a programação orçamentária e financeira do Conselho.
Art. 12.
- Aos membros auxiliares do Conselho mencionado no art. 3º deste Regimento, cabe:
Icumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, as diligências e pedidos de informações solicitadas pelo Conselho;
IIprestar informações em Plenário, quando solicitadas pelo Presidente, relator ou qualquer outro Conselheiro.
Art. 13.
- As atribuições do Presidente, dos membros do Conselho, do Assistente do Conselho e do Chefe da Seção de Apoio Administrativo, previstas neste capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do órgão.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO

Art. 14.
- O Conselho penitenciário reunir-se-á, semanalmente, em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias serão fixadas em calendário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º- Quando a data das reuniões coincidir com feriados ou ponto facultativo, a sessão será realizada no primeiro dia útil subsequente, independentemente de convocação ou aviso.
§ 3º- As reuniões extraordinárias serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou no curso da reunião ordinária, e os Conselheiros somente deliberarão sobre a matéria para a qual foram convocados.
Art. 15.
- Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente à maioria de seus membros, incluindo o Presidente.
Parágrafo único- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião ordinária imediata.
Art. 16.
- As matérias a serem submetidas ao Plenário deverão ser encaminhadas à Presidência, que determinará ao Assistente do Conselho que proceda ao registro, autuação e instrução, com vistas a distribuição.
Parágrafo único- Para efeito de registro e distribuição, os processos serão classificados nos seguintes grupos:
a)livramento condicional;
b)indulto e comutação de pena;
c)diversos.
Art. 17.
- No interregno das sessões ordinárias, o Assistente do Conselho encaminhará aos relatores os processos que lhes foram distribuídos, cabendo a estes devolvê-los, acompanhados com os respectivos pareceres, no prazo máximo de l5 (quinze) dias, contados da data do recebimento.
Parágrafo único- os pareceres, entregues ao Assistente do Conselho, serão datilografados, juntados aos processos e novamente encaminhados ao Relator, quando a matéria for incluída na ordem do dia da sessão Conselho.
Art. 18.
- A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e a escala de distribuição.
Art. 19.
- Ressalvadas as hipóteses previstas pela Lei ou neste Regimento, as decisões do Conselho Penitenciário serão tomadas pelo voto da maioria presente à sessão, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º- As sessões do Conselho serão públicas e as votações abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso sejam requeridas pelo Conselheiro.
§ 2º- Pela natureza do delito ou pelas condições da pessoa do condenado e quando o interesse público o exigir, as sessões poderão ser secretas, à juízo do Plenário.
Art. 20.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIexpediente;
IVordem do dia;
Vo que ocorrer.
§ 1º- O expediente será reservado à leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, notícias de natureza administrativa, moções e indicações sobre matérias diversas e informações, pelos membros auxiliares e outras pessoas convocadas, sobre as ocorrências nos estabelecimentos penais.
§ 2º- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação de ata, quando da sua leitura.
§ 3º- Assinarão a ata, depois de aprovada, o Presidente, o Assistente do Conselho, os Conselheiros e os membros auxiliares.
§ 4º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 21.
- A ordem do dia, destinada à discussão e votação de cada processo em pauta, obedecerá à sequência seguinte:
Iapresentação do parecer pelo orador;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 22.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá a leitura do parecer e proferirá seu voto fundamentadamente.
§ 1º- Durante a leitura do relatório e do voto do relator, não será permitido aparte.
§ 2º- Em casos de urgência, o Relator poderá prolatar verbalmente o parecer e o respectivo voto, obrigando-se a apresentá-los, por escrito, ao término da reunião.
Art. 23.
- Aberta a discussão pelo Presidente, cada Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra no final do debate.
Art. 24.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo na ordem do dia.
§ 1º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
§ 2º- O Conselheiro que pedir vista do processo fica obrigado a justificar de imediato seu pedido e, quando da votação, em caso de divergir do relator declarar o voto por escrito.
§ 3º- No caso de mais de um Conselheiro pedir vistas do mesmo processo, o prazo de devolução será comum.
§ 4º- É vedada a concessão de novo pedido de vistas quando o processo for submetido à segunda discussão e votação.
§ 5º- Considerar-se-á a intempestivo o pedido de vistas formulado depois de anunciada a votação.
Art. 25.
- Após as considerações finais do Relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitido o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
Parágrafo único- A questão de ordem a que se refere este artigo somente poderá ser invocada por infração regimental de norma legal.
Art. 26.
- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto de entendimento predominante para lavrar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, o voto, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.
Art. 27.
- O Plenário decidirá, de plano, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 28.
- Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.
Art. 29.
- As decisões do Conselho Penitenciário, pertinentes aos processos de execução penal, revestirão a forma de resolução, em caráter deliberativo.
Art. 30.
- As sessões solenes do Conselho Penitenciário obedecerão ao disposto no art. 723 do Código de Processo Penal e serão realizadas independentemente de quorum.
Art. 31.
- No plano das atividades administrativas, a substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, em suas faltas ou impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
IO Presidente do Conselho, pelo Assistente do Conselho;
IIO Assistente do Conselho, por outro Assistente de Conselho;
IIIO Chefe da Seção de Apoio Administrativo, por um dos servidores a ele subordinados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
- Os membros do Conselho farão jus à gratificação de presença pelas sessões de que efetivamente participarem, conforme legislação específica.
§ 1º- Para efeito de gratificação, as sessões ordinárias ficam limitadas de acordo com a legislação específica e as extraordinárias a 04 (quatro) anuais.
§ 2º- Os Suplentes somente perceberão gratificação de presença quando substituírem os membros titulares, em suas ausências e impedimentos eventuais.
Art. 33.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar servidores da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 34.
- Os cargos em comissão do Conselho Penitenciário são os constantes da Lei nº 6.074, de 22 de maio de l991 e alterados pela Lei nº 6.355, de 30 de dezembro de l991 .
Art. 35.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.

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