- O Conselho Penitenciário - CP - tem a seguinte composição:Idois (02) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
IIhum (01) representante da Defensoria Pública do Estado;
IIIdois (02) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;
IVhum (01) representante do Ministério Público Federal;
Vhum (01) representante do Ministério Público Estadual;
VIhum (01) representante da comunidade, de livre escolha do Governador;
VIIhum (01) representante da OAB, seção da Bahia, indicado pelo Conselho Estadual.
§ 1º- O Presidente do Conselho será um de seus membros, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Colegiado, em lista tríplice, através de votação secreta.
§ 2º- Os membros do Conselho mencionados nos incisos II, IV e V deste artigo, serão indicados, juntamente com seus suplentes pelos titulares dos órgãos que representam e integrarão o colegiado na condição de representantes da comunidade, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 69 da Lei Federal de nº 7.210 de 11 de julho de l984.
§ 3º- Os membros do Conselho referidos neste artigo serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 4º- A duração do mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro anos), de acordo com o parágrafo 2º, art. 69, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de l984. § 5º- Nas ausências e impedimentos eventuais do Presidente, caberá ao Conselheiro mais idoso assumir as funções previstas no art. 8º.
§ 6º- Em suas ausências e impedimentos eventuais, os Conselheiros serão substituidos pelos respectivos suplentes.
§ 7º- A ausência injustificada a 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 08 (oito) interpoladas, no período de 01 (hum) ano, importará na perda da condição de membro do Conselho, cabendo ao Presidente comunicar ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos, com vistas à adoção das providências pertinentes.