Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1646, de 19 de março de 1962

Nº 1646/1962

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- O artigo 2º, da lei nº 502, de 27 de novembro de 1952 fica substituído pelo seguinte:

"Art. 2º - São contribuintes obrigatórios do Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia:

Ios servidores públicos estaduais, civis ou militares, integrantes dos Poderes Executivos, Legislativo ou Judiciário;
IIos servidores do Montepio do Estado;
IIIos servidores das organizações autárquicas e serviços industrializados, ressalvadas as disposições da legislação federal específica;
IVos serventuários da Justiça, que, embora não percebendo dos cofres do Estado, estejam enquadrados nas disposições da Lei nº 445, de 18 de dezembro de 1951 .
§ 1º- É facultado inscreverem-se como contribuintes do Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia:
a)os servidores dos municípios, mediante convênios que venham a ser firmados com a Instituição e cuja validade dependerá de aprovação prévia do Conselho Administrativo do Montepio e do Governador do Estado;
b)os representantes do Poder Legislativo ainda não contribuintes da Instituição, inclusive os suplentes, quando tenham exercido o mandato no mínimo por seis (6) meses e desde que solicitem sua inscrição, durante o exercício respectivo;
c)os ocupantes de cargos públicos estaduais de provimento em comissão, que ainda não estejam inscritos como contribuintes do Montepio.
§ 2º- No caso de demissão, exoneração ou extinção do mandato, fica assegurado ao contribuinte o direito de continuar pagando as contribuições, para o gozo das vantagens da presente lei.
§ 3º- Para cada contribuinte será expedida uma "Caderneta de Contribuinte", no modelo próprio e uniforme que for estabelecido.
§ 4º- Os benefícios conferidos pelo Montepio aos contribuintes obrigatórios e facultativos e seus dependentes, ficam sujeitos à observância das condições e prazos previstos nos artigos 24 e 40 desta lei."

Altera o sistema de contribuições e pensões do Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

O GORVENADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os contribuintes do Montepio, de qualquer natureza, pagarão uma contribuição mensal de sete por cento (7%), calculada sobre os seus estipêndios (vencimentos, remuneração, percentagens, salário, subsídio, soldo, lotação ou proventos), descontada em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 1º- No cálculo dos estipêndios para os efeitos da incidência do percentual referido neste artigo e do pagamento de pensões novas decorrentes de óbitos verificados na vigência desta lei, observar-se-á o teto correspondente aos subsídios percebidos pelos Secretários de Estado.
§ 2º- Tratando-se de contribuinte facultativo, ficará o órgão no qual o mesmo trabalhe, sujeito à obrigatoriedade e às responsabilidades definidas no artigo 4º, e, seus respectivos funcionários pagadores, sob o regime estabelecido no artigo 17, todos da lei nº 502, de 27 de novembro de 1952 .
§ 3º- É facultado ao contribuinte que perceba estipêndios superiores ao teto fixado no parágrafo primeiro deste artigo, constituir uma pensão adicional, que, somada à obrigatória, não ultrapasse a metade dos mesmos estipêndios.
§ 4º- A contribuição para a pensão adicional será de dez por cento (10%) sobre a parte dos estipêndios excedentes do teto fixado no parágrafo primeiro deste artigo e o gozo do benefício condicionado ao período de carência de vinte e quatro (24) meses de contribuição.
§ 5º- O prazo de carência previsto no parágrafo anterior, não será exigido para o contribuinte que, na forma da legislação até aqui em vigor, já tenha contribuído há mais de dois anos para a pensão adicional.
Art. 3.
- É permitido ao filho menor púbere, com recurso próprio para prover sua subsistência, desistir da quota da pensão que lhe cabe, em favor de sua genitora.

"Art. 14 - As pensões serão pagas na conformidade da tabela anexa, tomando-se por base para o cálculo respectivo o último desconto em folha, referente ao mês imediatamente anterior ao falecimento do servidor.

§ 1º- Os valores referentes a "Estipêndios Mensais" e constantes da tabela anexa a esta lei, serão reajustados proporcionalmente aos aumentos que se verificarem, nos vencimentos do funcionalismo público estadual.
§ 2º- O dependente regularmente inscrito de servidor público estadual com mais de dez (10) anos de serviço no Estado e igual período de contribuição para o Montepio, que haja falecido até um (1) ano antes da vigência desta lei, terá direito à pensão prevista neste artigo, ficando obrigado ao recolhimento da diferença entre a antiga e a atual contribuição, a partir do mês do falecimento do contribuinte."

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .

Art. 4.
- O auxílio funeral de que tratar os arts. 29 e 30 da lei nº 502, de 27 de novembro de 1952 fica elevado para Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).

Redação de acordo com a Lei nº 2.000, de 10 de janeiro de 1964.

Redação original: " Art. 4º - O auxílio funeral de que tratam os artigos 29 e 30, da Lei nº 502, de 27 de novembro de 1952, fica elevado para vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$25.000,00), observado, quanto aos pensionistas e quotistas, o estabelecido na referida lei."

Parágrafo único- O auxílio-funeral de pensionista ou quotista, não poderá, em nenhum hipótese, ser superior à importância estabelecida neste artigo.
Art. 5.
- O contribuinte pagará, mensal e obrigatoriamente, a importância de vinte cruzeiros (Cr$20,00), destinada ao "Fundo de Manutenção do Auxílio Funeral", que lhe será descontada em folha de pagamento, independentemente da contribuição de que trata o artigo 2º desta lei .
Parágrafo único- As importâncias arrecadadas na conformidade deste artigo serão escrituradas pelo Montepio em conta própria, sob a rubrica de "Fundo de Manutenção do Auxílio-Funeral".
Art. 6.
- Fica elevado para cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) o limite do empréstimo comum do Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Art. 7.
- A partir da vigência desta lei, ficam majoradas em trinta por cento (30%) as atuais pensões pagas pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia aos seus pensionistas e quotistas, não podendo, porém, em nenhum caso, haver pensão ou quota parte de valor inferior a quinhentos cruzeiros (Cr$500,00).
Art. 8.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- Vetado.
Art. 11.
- O Conselho Administrativo do Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia atualizará os títulos e os valores dos emolumentos de que trata o artigo 11, da lei nº 502, de 27 de novembro de 1952 .
Art. 12.
- Fica o Conselho Administrativo do Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, autorizado a adotar, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, as medidas que se façam necessárias à reorganização e adaptação dos serviços administrativos e técnicos e do funcionalismo da Instituição, a fim de possibilitar a perfeita execução das diretrizes normativas do novo sistema de contribuições e pensões adotado.
Art. 13.
- Vetado.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

TABELA

A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DESTA LEI

Estipêndios Mensais

Valor da pensão

Pensão Mínima

Até Cr$ 8.000,00

80%

-

De Cr$ 8.001,00

Até Cr$ 15.000,00

60%

Cr$ 6.450,00

De Cr$ 15.001,00

Acima

50%

Cr$ 9.050,00

1.646

19.03.1962

LEI Nº 1.646 - 19/03/1962

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo