Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1646, de 19 de março de 1962
Nº 1646/1962
"Art. 2º - São contribuintes obrigatórios do Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia:
Altera o sistema de contribuições e pensões do Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
O GORVENADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 14 - As pensões serão pagas na conformidade da tabela anexa, tomando-se por base para o cálculo respectivo o último desconto em folha, referente ao mês imediatamente anterior ao falecimento do servidor.
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
Redação de acordo com a Lei nº 2.000, de 10 de janeiro de 1964.
Redação original: " Art. 4º - O auxílio funeral de que tratam os artigos 29 e 30, da Lei nº 502, de 27 de novembro de 1952, fica elevado para vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$25.000,00), observado, quanto aos pensionistas e quotistas, o estabelecido na referida lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Ruy Santos
TABELA
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DESTA LEI
Estipêndios Mensais
Valor da pensão
Pensão Mínima
Até Cr$ 8.000,00
80%
-
De Cr$ 8.001,00
Até Cr$ 15.000,00
60%
Cr$ 6.450,00
De Cr$ 15.001,00
Acima
50%
Cr$ 9.050,00
1.646
19.03.1962
LEI Nº 1.646 - 19/03/1962
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.