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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2295, de 14 de janeiro de 1966

Nº 2295/1966

Art. 1.
- O teto do empréstimo imobiliário do Montepio dos Servidores do Estado da Bahia passa a ser de dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000).
§ 1º- As propostas de Empréstimos Imobiliários protocoladas antes da vigência da Lei nº 2.102, de 04 de janeiro de 1965, serão processadas e deferidas com obediência ao estabelecido na Lei nº 1.936, de 27 de julho de 1963 .
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos caos em que o vencimento do proponente comportar a consignação mensal referente à amortização do empréstimo dentro nas bases de prazo e juros constantes da Lei nº 2.102, de 04 de janeiro de 1965 .

Dispõe sobre empréstimo e pensões do Montepio, altera as Leis nºs. 502 de 27/11/52 , 1.035, de 14/08/58 , 1.535, de 25/10/61 , 1.646, de 19/03/62 , 1.936 de 27/07/63 , 2.102, de 04/01/65 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
- O valor do empréstimo comum do Montepio passa a ser até três (3) vezes o vencimento de contribuição mensal do proponente.
§ 1º- O empréstimo comum feito a contribuinte facultativo não excederá oitenta por cento (80%) de suas contribuições, efetivamente recolhidas à data da concessão de empréstimo.
§ 2º- Aparcela de contribuição facultativa do servidor não modifica sua condição de contribuinte obrigatório.
Art. 3.
- Passam a ser de doze por cento (12%) ao ano os juros dos empréstimos comuns do Montepio, tabela Price, e de vinte e quatro (24) meses o prazo para a respectiva liquidação.
§ 1º- Para os maiores de sessenta (60) anos o prazo de liquidação do empréstimo comum será de doze (12) meses.
§ 2º- Sobre o valor do empréstimo comum será descontada importância equivalente a cinco por cento (5%), com a seguinte destinação:
IHum e meio por cento (1,5%) para cobertura do risco de falecimento do mutuário.
IITrês e meio por cento (3,5%) para o" Fundo de Reajustamento de Pensões do Montepio " a que se refere o artigo 11 desta lei .
§ 3º- Somente será permitida nova operação de empréstimo comum, após decorridos noventa (90) dias, pelo menos, da data de liquidação do empréstimo anterior, da mesma natureza.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 2.363 de 18 de agosto de 1966: "Fica suspensa, pelo prazo de um ano, a vigência da regra constante do § 3º, do art. 3º da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966."

Art. 4.
- Entende-se como vencimento de contribuição para os efeitos da legislação referente ao Montepio, o valor dos estipêndios - vencimentos, remuneração , percentagens, soldo, salário, subsídios, adicionais ou proventos pagos ou devidos ao servidor público estadual e sobre os quais incidir o desconto para o Montepio.
Parágrafo único- O limite máximo do vencimento de contribuição para efeito da incidência do desconto para o Montepio, passa a ser de doze (12) vezes o salário mínimo vigente no Município de Salvador, incluída neste limite a pensão adicional, e respeitado o que preceitua o artigo 80 da Constituição Estadual .
Art. 5.
- Ao contribuinte do Montepio é vedado efetuar operações de crédito com a Instituição, antes que se complete o prazo de vinte e quatro (24) meses contados da data de sua inscrição, revogado o artigo 2º da Lei nº 1.535, de 25 de outubro de 1961 , que alterou a redação do artigo 40 da Lei nº 502, de 27 de novembro de 1952 .
Art. 6.
- A numeração referida com o art. 9º, no texto do art. 1º, da Lei nº 1.936, de 27 de julho de 1963 , passa a ser , para todos os efeitos, com respectivo texto, o § 1º do art. 38, da Lei nº 502, de 27 de novembro de 1952 .
Art. 7.
- O Montepio poderá conceder empréstimo-férias aos seus contribuintes, no valor máximo de hum (1) vencimento de contribuição mensal do mutuário, vinculando essa operação a um sistema de crédito utilizável pelo funcionário nas Estâncias Hidrominerais do Estado, na forma que for regulamentado pelo Conselho Administrativo da Instituição, e aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Da percentagem de três por cento (3%) a que se refere o § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.102, de 04 de janeiro de 1965 , hum e meio por cento (1,5%) serão destinado ao " Fundo de Reajustamento das Pensões'' de que trata o artigo 11 desta Lei .
Art. 9.
- Fica elevado a vinte mil cruzeiros (Cr$20.000), a partir de 01 de janeiro de 1966, a pensão mínima do Montepio.
§ 1º- O reajustamento de pensões de que trata esta lei beneficiará, exclusivamente:
a)Cônjuge sobrevivente, que se enquadre nas disposições da Lei nº 502, de 27 de novembro de 1952 ;
b)os menores de idade, até vinte e hum (21) anos;
c)os inválidos ;
d)os maiores de cinqüenta (50) anos.
§ 2º- É vedada a percepção do reajustamento aos beneficiários indicados nas letras a, b, c e d do parágrafo anterior, que exerçem cargos ou funções públicas remuneradas.
Art. 10.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 11.
- Fica instituído, para atender nos encargos das pensões mínimas estabelecidas nesta lei o " Fundo de Reajustamento de Pensões do Montepio", com as seguintes receitas:
Iproduto de percentagens de que se trata o item II, do artigo 3º desta Lei ;
IIcontribuição dos pensionistas correspondentes a 1/30 ávos de suas pensões, mensalmente;
IIIo produto da percentagem de que trata o artigo 8º desta Lei ;
IVcontribuição do Estado, na forma desta Lei.
Art. 12.
- A contribuição do Estado, a que alude o item IV do artigo 11 far-se-á mediante a emissão e entrega ao Montepio de Títulos de sua dívida pública nominativa, denominados "Apólices de Assistência Previdenciária aos Servidores do Estado", de valor de hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000) cada uma, e no montante de dois bilhões de cruzeiros (Cr$2.000.000.000) juros de doze por cento (12%) ao ano, pagáveis, trimestralmente.
§ 1º- As Apólices de "Assistência Previdenciária aos Servidores do Estado" serão emitidas, cada ano no primeiro trimestre a partir de 1966, inclusive em séries de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$500.000.000) resgatáveis pelo seu valor nominal, no quinto ano de sua emissão.
§ 2º- No primeiro trimestre dos anos de 1967, 1968 e 1969 far-se-ão as emissões subsequentes, sempre no montante mínimo de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$500.000.000), começando em 1970 o resgate da primeira série e nos anos subsequentes, as demais séries.
§ 3º- O Estado ao invés de emitir apólices poderá fornecer, cada ano, ao Montepio cautelas em que conte o número das apólices cuja emissão é autorizada nesta Lei.
§ 4º- O orçamento do Estado, a partir de 1966, inclusive consignará verba própria para pagamento dos juros das "Apólices de Asssistência Previdênciária aos Servidores do Estado,'' e, a partir de 1970, além do pagamento dos juros, o do resgate de cada série das apólices.
§ 5º- As apólices de que trata este artigo complementarão as reservas matemáticas do Montepio, não podendo, entretanto, ser negociadas.
Art. 13.
- Os dependentes de contribuintes do Montepio, passam a ser classificados nos seguintes grupos:
IA esposa, o marido inválido, os filhos solteiros de qualquer condição quando inválidos ou menores de vinte e hum (21) anos;
IIA companheira com que viva maritalmente o contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado;
IIIA mãe e o pai inválidos;
IVOs irmãos e irmãs solteiras, quando inválidos ou menores de vinte e hum (21) anos ou maiores de sessenta (60) anos de idade.
§ 1º- O contribuinte, na falta dos dependentes enumerados nos incisos I e IV deste artigo, poderá designar, como seu beneficiário, uma pessoa que viva sobre sua dependência econômica desde que seja menor de vinte e hum (21) ou maior de sessenta (60) anos ou inválida de qualquer idade.
§ 2º- A existência de dependentes enquadrados em um dos grupos mencionados no presente artigo exclue dos benefícios os dependentes que se integrem nos grupos subsequentes.
§ 3º- Mediante declaração expressa de vontade do contribuinte solteiro viúvo ou desquitado poderá a sua companheira concorrer, com os filhos, para recebimento.
§ 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida mas a das demais terá que ser comprovada pela forma que exigir o Montepio.
Art. 14.
- Não terá direito a qualquer benefício o cônjuge desquitado a que tiver sido negada, judicialmente, a percepção de alimentos da parte do outro cônjuge, nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 231, do Código Civil.
Art. 15.
- A partir da data da vigência desta lei, a pensão do Montepio será concedida na base do § 2º do artigo 13 ao conjunto de dependentes do contribuinte que falecer após haver realizado doze (12) contribuições mensais, sendo constituída de uma parcela familiar igual a quarenta por cento (40%) da média do vencimento de contribuição dos doze últimos meses efetivamente recolhida ao Montepio e acrescida de tantas cotas, iguais cada uma a cinco por cento (5%) do mesmo vencimento, quantos forem os dependentes do contribuinte até o máximo de cinco (5).
§ 1º- A importância total assim obtida será rateada em cotas entre todos os dependentes, com direito à pensão, existentes quando da morte do contribuinte.
§ 2º- Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão, de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis dependentes.
§ 3º- Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de novos dependentes só produzirá efeito a partir da data em que for deferida.
Art. 16.
- A cota da pensão se extingue:
Ipor morte do pensionista;
IIpelo casamento do pensionista;
IIIpela maioridade civil do pensionista válido, quando filho, filha, irmão ou irmã do contribuinte ou quando dependente compreendido na primeira hipótese do § 1º do artigo 13 ;
IVpela cessação da invalidez do pensionista inválido.
Parágrafo único- O pensionista válido e menor de idade continuará com direito ao beneficio depois de atingida a maioridade desde que, ao alcança-la, esteja matriculado em curso oficial, de nível médio ou superior, devendo a pensão extinguir-se logo que concluídos os estudos respectivos ou verificados reprovação que implique perda de ano escolar.
Art. 17.
- Extinta a cota de pensão e quando houver mais de cinco (5) beneficiários, o valor da cota extinta será rateada entre os demais.
Parágrafo único- Depois de reduzido o número de beneficiários a cinco (5) ou quando o seu número, desde o início, for igual ou inferior a cinco (5) iniciar-se-á a extinção da cota-dependente a proporção que ocorrer a extinção de cada cota de pensão, fazendo-o novo reteio entre os sobreviventes da importância total da pensão, até que com a extinção da cota do último pensionista fique, definitivamente, extinta a pensão.
Art. 18.
- O balanço e as contas submetidos anualmente pela Diretoria Geral ao julgamento do Conselho Administrativo do Montepio do Estado, nos termos da Lei nº 502, de 1952 , serão obrigatoriamente acompanhados de uma análise técnico-atuarial subscrita por atuário vinculado ao serviço público estadual.
Art. 19.
- Os recolhimentos devidos ao Montepio do Estado somente serão considerados como efetuados, para todos os efeitos, inclusive para a liberação das contas de funcionários pagadores do Estado por esse motivo considerados em alcance, mediante quitação, da competência exclusiva da Instituição.
Art. 20.
- Vetado.
Art. 21.
- Ficam revogados os artigos das seguintes leis: da Lei nº 502, de 27 de novembro de 1952, os arts. 18 seus incisos e § § 20 , 21 e 22 e seu parágrafo único e 33 e seus incisos; da Lei nº 1.035, de 14 de agosto de 1958, os arts. 2º e 3º ; da Lei nº 1.646, de 19 de março de 1962, o art. 3º e seu parágrafo único .
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

RETIFICAÇÃO

Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966, publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de 1966.

Onde se lê: no artigo 7º, vinculado essa operação. Leia-se - vinculando essa operação;

Onde se lê: - no § 1º do artigo 9º letra a, conjuge sobrevivente - Leia-se: o cônjuge sobrevivente.

Onde se lê: - no § 2º do artigo 9ºque exerçam cargos. Leia-se que exercem cargos.

Onde se lê: - no Parágrafo único do artigo 16, ao alcança-lo esteja matriculado em curso oficial. - Leia-se: ao alcançá-la esteja matriculado em curso oficial.

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