Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1936, de 27 de julho de 1963
Nº 1936/1963
Altera a redação dos artigos 9º da Lei nº 1.351, de 7/12/1960 e 1º e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.535 de 25/10/1961 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º - Aos cônjuges casados em regime de comunhão de bens, ou, quando no de separação deles, lhes seja aplicado o disposto no art. 259, do Código Civil e aos irmãos ascendentes e descendentes desde que vivam sob o mesmo teto e se contribuintes obrigatórios do Montepio, será permitido, mediante acumulação dos respectivos vencimentos para efeito de contribuição, contrair empréstimo imobiliário, em conjunto, cada um com o limite permitido pelos seus vencimentos, desde que essa operação conjunta não ultrapasse o teto estabelecido para o empréstimo individual.
"Art. 1º - O empréstimo imobiliário fica elevado para a quantia de três milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$3.500.000,00).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de julho de 1963.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Honorato Viana
Jorge Calmon
Renato Medeiros Neto
Luiz Carlos Braga
Francisco Cabral
Pe. Luiz Palmeira
Aloísio Sanches
Heitor Dias
José Medrado
Nelson Oliveira
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 1.936 de 27 de julho de 1963, publicada no Diário Oficial de 30/07/1963 no Parágrafo único.
ONDE SE LÊ: art. 2º da Lei nº 1.935;
LEIA-SE: art. 2º da Lei nº 1.535.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.