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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1936, de 27 de julho de 1963

Nº 1936/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação dos artigos 9º da Lei nº 1.351, de 7/12/1960 e 1º e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.535 de 25/10/1961 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 9º da Lei nº 1.351, de 07/12/1960 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Aos cônjuges casados em regime de comunhão de bens, ou, quando no de separação deles, lhes seja aplicado o disposto no art. 259, do Código Civil e aos irmãos ascendentes e descendentes desde que vivam sob o mesmo teto e se contribuintes obrigatórios do Montepio, será permitido, mediante acumulação dos respectivos vencimentos para efeito de contribuição, contrair empréstimo imobiliário, em conjunto, cada um com o limite permitido pelos seus vencimentos, desde que essa operação conjunta não ultrapasse o teto estabelecido para o empréstimo individual.

Art. 2.
- O artigo 1º e seu Parágrafo único da Lei nº 1.535, de 25 de outubro de 1961 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O empréstimo imobiliário fica elevado para a quantia de três milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$3.500.000,00).

Parágrafo único- Os valores de vencimentos constantes das Tabelas 1 e 2 anexas à Lei nº 502, de 27 de novembro de 1952, serão reajustados proporcionalmente aos aumentos que se verificarem nos vencimentos do funcionalismo estadual, observando-se, entretanto, as condições nelas estipuladas quanto a prazo de pagamento, taxa de juros e tempo de serviço, este último, apenas para efeito do que estabelece o art. 2º da Lei nº 1.535, de 25 de outubro de 1961 ."
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de julho de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Honorato Viana

Jorge Calmon

Renato Medeiros Neto

Luiz Carlos Braga

Francisco Cabral

Pe. Luiz Palmeira

Aloísio Sanches

Heitor Dias

José Medrado

Nelson Oliveira

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 1.936 de 27 de julho de 1963, publicada no Diário Oficial de 30/07/1963 no Parágrafo único.

ONDE SE LÊ: art. 2º da Lei nº 1.935;

LEIA-SE: art. 2º da Lei nº 1.535.

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