Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 445, de 18 de dezembro de 1951
Nº 445/1951
Regula a aposentadoria e o Monte-Pio dos auxiliares e serventuários de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os auxiliares e serventuários da Justiça terão direito à aposentadoria, observadas as condições estabelecidas para os funcionários públicos em geral.
Parágrafo único- As vantagens pagas durante a inatividade serão calculadas sobre os vencimentos, custas e percentagens, que se apurarem em processos de lotação de ofício, respeitado o limite constitucional.
Art. 2.
- Os auxiliares e serventuários da Justiça terão também direito à pensão de monte-pio, paga pelo Monte-Pio dos Funcionários Públicos do Estado, na forma e condições da lei que rege a dita vantagem para os funcionários públicos em geral.
§ 1º- As contribuições exigidas para o gozo da pensão serão descontadas dos respectivos vencimentos ou pagas, diretamente pelo servidor, quando perceba custas e percentagens, à repartição arrecadadora do termo onde sirva, até o dia 10 de cada mês, sob pena de suspensão das funções.
§ 2º- O recolhimento das contribuições será processado mediante desconto ou guia tríplice, ficando uma das vias na repartição arrecadadora, entregues as duas outras, com o registro do pagamento, ao contribuinte, que, por sua vez, as apresentará ao Corregedor Geral da Justiça, na Capital, e ao Juiz de Direito, no interior, para o devido visto e devolução de uma delas e arquivamento da outra, na Corregedoria e Juízo respectivo.
§ 3º- A inscrição do servidor, para efeito de monte-pio, será processada de ofício, sendo-lhe tomadas as declarações necessárias.
Art. 3.
- Ao servidor que na data desta lei haja ultrapassado o limite de idade regulamentar, é permitida a vantagem da pensão do monte-pio, desde que se obrigue a pagar em oito prestações trimestrais a totalidade das contribuições correspondentes a cinco anos, atrasadas, além das que normalmente forem exigidas.
Parágrafo único- Na hipótese ora prevista, o pagamento das pensões concedidas será de exclusiva responsabilidade do Estado.
Art. 4.
- Por toda folha de papel que transitar nos cartórios dos servidores da Justiça, bem como por todo ato que lavrarem, salvo quando isento de selo, deverá ser afixado um selo comum de cinqüenta centavos, destinado às despesas que faça o Estado com a aposentadoria dos auxiliares e serventuários da Justiça.
Art. 5.
- Fica dispensada aos atuais auxiliares e serventuários da Justiça a exigência de inspeção de saúde, para o efeito de inscrição no Monte-Pio.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.