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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1035, de 14 de agosto de 1958

Nº 1035/1958

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Eleva para Cr$600.000,00 e Cr$50.000,00 o limite máximo, respectivamente, de empréstimos imobiliários e comuns no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a ser de Cr$600.000,00 e Cr$50.000,00 o limite máximo, respectivamente, de empréstimos imobiliários e comuns efetuados pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.
Parágrafo único- Os valores de vencimentos constantes das tabelas nºs 1 e 2, em anexo, à Lei nº 502 , de 27/11/52 , ficam substituídos pelos atualmente em vigor, observando-se, entretanto as condições nelas estipuladas quanto a tempo de serviço, prazo de pagamento e taxa de juros.

"Art. 14 - Fica estabelecido, o limite máximo de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00) de vencimentos, remuneração ou lotação para sobre o mesmo ser feito o cálculo de pensão".

"Art. 15 - É facultado ao contribuinte do Montepio instituir uma pensão superior à que tem direito, mediante pagamento de contribuição mensal suplementar".

§ 1º- Esse aumento de pensão denominar-se-á "pensão suplementar" e não poderá ser superior a três mil cruzeiros (Cr$3.000,00).
§ 2º- A contribuição suplementar será calculada tomando-se por base à "pensão suplementar" sobre a qual incidirá a taxa de 9% (nove por cento) ao mês a ser recolhida juntamente com a mensalidade obrigatória".

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .

Art. 4.
- O parágrafo 1º do artigo 38 da supra citada Lei passará a ter a seguinte redação:

"Aos cônjuges casados em regime de comunhão de bens, ou, quando no de separação deles, lhes seja aplicado o disposto no artigo 259, do Código Civil, irmãos ascendentes e descendentes, se contribuintes obrigatórios e vivendo sob o mesmo teto, será permitido, mediante acumulação de vencimentos para efeito de consignação, contrairem empréstimo imobiliário, em conjunto , o qual em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei".

Art. 5.
- Fica elevada para Cr$38.000.000,00 a quantia destinada a movimentação da Carteira de Empréstimo, sendo Cr$25.000.000,00 para os imobiliários e Cr$13.000.000,00 para os comuns.
Art. 6.
- Será permitido o reajustamento das atuais propostas de empréstimo imobiliário aos novos valores estabelecidos nesta Lei, desde que haja sido processadas no ano anterior ao início da sua vigência e a avaliação do imóvel seja superior a 20% do valor máximo anteriormente permitido.
Art. 7.
- Aos auxiliares e serventuários da Justiça que, na conformidade da Lei nº 445, de 18/12/51 , revigorada pela nº 502, de 27/11/52 , contribuam regularmente para o Montepio pela forma indicada no § 1º do artigo 2º da primeira das citadas leis, será também permitido contraírem empréstimo imobiliário dentro do limite fixado nesta Lei.
§ 1º- Para efeito desta permissão, servirá de base ao valor do empréstimo a locação de cartório, apurada em processo regular.
§ 2º- O Conselho Administrativo do Montepio regulamentará, dentro de 60 dias, o processo de amortização mensal do empréstimo, mediante recolhimento direto, pelo mutuário aos cofres da instituição.
Art. 8.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Graça Lessa

Josaphat Borges

Edgar Pitangueira

Nelson Martins de Almeida

Júlio Izidro Gadelha

Jorge Fernandes Figueira.

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