Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1035, de 14 de agosto de 1958
Nº 1035/1958
Eleva para Cr$600.000,00 e Cr$50.000,00 o limite máximo, respectivamente, de empréstimos imobiliários e comuns no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 14 - Fica estabelecido, o limite máximo de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00) de vencimentos, remuneração ou lotação para sobre o mesmo ser feito o cálculo de pensão".
"Art. 15 - É facultado ao contribuinte do Montepio instituir uma pensão superior à que tem direito, mediante pagamento de contribuição mensal suplementar".
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
"Aos cônjuges casados em regime de comunhão de bens, ou, quando no de separação deles, lhes seja aplicado o disposto no artigo 259, do Código Civil, irmãos ascendentes e descendentes, se contribuintes obrigatórios e vivendo sob o mesmo teto, será permitido, mediante acumulação de vencimentos para efeito de consignação, contrairem empréstimo imobiliário, em conjunto , o qual em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.
ANTÔNIO BALBINO
Governador
João Andréa
Luiz de Moura Bastos
Graça Lessa
Josaphat Borges
Edgar Pitangueira
Nelson Martins de Almeida
Júlio Izidro Gadelha
Jorge Fernandes Figueira.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.