Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1535, de 25 de outubro de 1961
Nº 1535/1961
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Eleva o limite máximo dos empréstimos imobiliários concedidos pelo Montepio dos Servidores do Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
"Art. 40 - Aos contribuintes de menos de dois anos é vedado realizar empréstimo com o Montepio, salvo se pagarem, no ato de proposição da operação de crédito, as contribuições correspondentes a dois anos ou as que faltem para completar o referido período.''
Revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1961.
ADELMÁRIO PINHEIRO
Presidente
Carlos Facó
1º Secretário
Wilson Falcão
2º Secretário
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.