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Lei Estadual da Bahia nº 1535, de 25 de outubro de 1961

Nº 1535/1961

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Eleva o limite máximo dos empréstimos imobiliários concedidos pelo Montepio dos Servidores do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Passa a ser de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), o limite máximo de empréstimo imobiliário efetuado pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
Parágrafo único- Os valores de vencimentos constantes das Tabelas nºs 1 e 2, anexos à Lei nº 502 de 27 de novembro de 1952 , ficam substituídos pelos fixadas na Lei nº 1.351, de 07 de dezembro de 1960 , elevados na proporção percentual do aumento dos empréstimos superiores a um milhão de cruzeiros.

"Art. 40 - Aos contribuintes de menos de dois anos é vedado realizar empréstimo com o Montepio, salvo se pagarem, no ato de proposição da operação de crédito, as contribuições correspondentes a dois anos ou as que faltem para completar o referido período.''

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .

Art. 3.
- Fica elevado para noventa e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros, a quantia destinada a movimentação da "Carteira de Empréstimo Imobiliário".
Art. 4.
- A isenção fiscal do imposto de transmissão de propriedades inter-vivos prevista para o funcionário público ou autárquico estadual, municipal ou federal, que não possuir outro imóvel, na aquisição da casa própria ou do terreno para a sua construção, incidirá até o limite de dois milhões de cruzeiros do contrato de compra e venda.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Carlos Facó

1º Secretário

Wilson Falcão

2º Secretário

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