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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7140, de 30 de julho de 1997

Nº 7140/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o quadro de cargos da carreira de Procurador da Fazenda Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 6º, da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O quadro de cargos da carreira de Procurador da Fazenda Estadual passa a ser composto de 80 (oitenta) cargos, distribuídos da seguinte forma:

I13 (treze) cargos de Classe Especial;
II15 (quinze) cargos de Primeira Classe;
III18 (dezoito) cargos de Segunda Classe;
IV34 (trinta e quatro) cargos de Terceira Classe.
Parágrafo único- Os Procuradores de 3ª classe terão exercício no interior do Estado."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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